Contexto do caso
Poucas matérias trabalhistas têm evolução tão bem demarcada quanto a natureza jurídica do auxílio-alimentação. O art. 458, caput, da CLT integra ao salário as utilidades habitualmente fornecidas por força do contrato ou do costume, regra que a Súmula 241 do TST projetou sobre o vale-refeição contratual. Sobre essa base incidiram três vetores de descaracterização: a adesão ao PAT (OJ 133 da SBDI-1), o art. 457, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, e, o que interessa aqui, a coparticipação do empregado no custeio, onerosidade que a jurisprudência reputa incompatível com o salário-utilidade.
O caso nasceu de reclamação ajuizada por empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na 8ª Região (PA/AP), julgada improcedente em primeiro grau. O TRT-8 reformou a sentença e reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação, a despeito de ele próprio constatar, a partir do regulamento empresarial e de contracheques de um único trabalhador estranho à lide, que a ECT descontava coparticipação desde a gênese do benefício. Para o Regional, deduções ínfimas, aquém dos patamares das normas internas, não descaracterizariam o salário-utilidade.
Formada a coisa julgada, a ECT ajuizou ação rescisória no próprio TRT-8 (autuada em 2021), fundada no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 458 da CLT. Malsucedida na origem, recorreu ordinariamente ao TST, pondo à SBDI-II questão dupla: no mérito, se o desconto módico afasta a natureza salarial; no processo, se a premissa fática extraída de documentos de terceiro sustenta o corte rescisório sem esbarrar na Súmula 410 do TST.
O que o tribunal decidiu
Em 24 de fevereiro de 2026, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, restabeleceu a sentença de improcedência da reclamação matriz. Ficou vencido o relator originário, Ministro Sergio Pinto Martins, cabendo a redação do acórdão à Ministra Morgana de Almeida Richa, sinal de que prevaleceu a divergência.
Os contornos são precisos. Primeiro: a moldura fática fixada pelo Regional, soberano na prova, é intangível, inclusive a conclusão de que contracheques de trabalhador não integrante da lide bastavam para demonstrar o desconto praticado contra todos os empregados. Segundo: assentados os fatos, a controvérsia remanescente é puramente jurídica, o que afasta a Súmula 410. Terceiro: sobre esses fatos, a única qualificação compatível com o art. 458 da CLT é a indenizatória, o desconto, ainda que ínfimo, elimina a gratuidade própria do salário-utilidade.
“Evidenciado, no acórdão rescindendo, que a apresentação de contracheques de outro trabalhador não pertencente à lide é suficiente para demonstrar que a empresa efetivamente descontava parte do salário de todos os empregados a título de custeio do auxílio-alimentação, ainda que em quantia módica, deve ser aplicada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto realizado no salário para custear a referida parcela, mesmo em valor ínfimo, afasta sua natureza salarial.”
Fundamentos
No eixo material, a razão de decidir repousa na leitura consolidada do art. 458, caput, da CLT: a utilidade só é salário quando fornecida gratuitamente, como vantagem concedida "pelo" trabalho. Havendo participação do empregado no custeio, o fornecimento torna-se oneroso e perde o caráter contraprestativo, entendimento que o TST aplicava uniformemente muito antes da rescisória e que o Pleno selou, em reafirmação de jurisprudência, no Tema 121 dos repetitivos (RR-473-37.2024.5.05.0371, sessão encerrada em 25/4/2025, já transitado em julgado), expressamente invocado na ementa.
“O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.”
No eixo processual, o acórdão enfrenta o maior obstáculo das rescisórias fundadas em violação de norma: a Súmula 410 do TST, que veda o reexame de fatos e provas do processo originário. A solução foi cirúrgica: a SBDI-II não revalorou documento algum, apropriou-se da conclusão probatória do Regional e corrigiu apenas a consequência jurídica dela extraída.
“Fixados os contornos fáticos pelo próprio Tribunal Regional, a controvérsia exsurge puramente de direito, o que afasta de plano a incidência da Súmula 410 do TST.”
Por fim, a violação "manifesta" (art. 966, V, do CPC) foi aferida à luz das Súmulas 83 do TST e 343 do STF: a jurisprudência sobre a coparticipação já estava pacificada nas Turmas e na SBDI-1 ao tempo da decisão rescindenda, inexistindo interpretação controvertida capaz de blindá-la. A Subseção invocou precedentes próprios: ROT-10602-92.2021.5.18.0000 (j. 7/11/2023) e AR-1001094-72.2022.5.00.0000 (j. 13/5/2025), esta também da ECT.
Análise crítica
No mérito trabalhista, o julgado nada inova: confirma a orientação que culminou no Tema 121 e rejeita, mais uma vez, a tese do "desconto simbólico" com que alguns Regionais preservavam a natureza salarial. Sua contribuição real é processual. Trata-se do terceiro capítulo de uma sequência coerente da SBDI-II, 2023 (ROT-10602-92), 2025 (AR-1001094-72), agora 2026, em que a ação rescisória opera como instrumento de alinhamento vertical: coisas julgadas dissonantes da jurisprudência pacificada vêm sendo desconstituídas em nome da integridade e da coerência exigidas pelo art. 926 do CPC.
A engenharia do precedente merece atenção. A fronteira entre reexame de prova (vedado) e requalificação jurídica de fatos assentados (admitida) resolve-se por um movimento de apropriação: a soberania do Regional sobre a prova, normalmente escudo da decisão rescindenda, converte-se em vulnerabilidade, o fato que o próprio acórdão fixou torna insustentável a conclusão que dele extraiu. Importa notar o que a SBDI-II não fez: não chancelou, em tese, a prova da coparticipação por contracheques de terceiro; apenas tomou como premissa inatacável a valoração que o Regional fizera. A eficácia da amostragem documental segue sendo questão instrutória da fase de conhecimento.
A soberania do Regional na valoração da prova, em regra escudo da coisa julgada, aqui se voltou contra ela: o fato que o próprio acórdão rescindendo assentou, o desconto praticado contra todos os empregados, foi a premissa que tornou manifesta a violação do art. 458 da CLT.
A derrota do relator originário, Sergio Pinto Martins, sinaliza que a controvérsia interna não era trivial. O informativo não explicita as razões do voto vencido, mas o desenho do caso revela a zona cinzenta: inferir de contracheques de um único terceiro que todos os empregados sofriam o desconto é, em si, uma generalização probatória; tomá-la como base do corte rescisório testa os limites da Súmula 410, sobretudo porque os autores da ação matriz não tiveram os próprios holerites examinados. A maioria respondeu que essa generalização já estava feita, e estabilizada, pelo juízo natural da prova.
Fica um ponto em aberto: o papel do Tema 121, fixado em abril de 2025, após o trânsito em julgado da rescindenda. A ementa registra que a matéria restou "definitivamente assentada" com o repetitivo, mas o corte só se sustenta porque a pacificação era anterior, do contrário incidiria o óbice da Súmula 83, I, do TST. O repetitivo superveniente funciona como reforço retórico de consolidação preexistente, não como fundamento autônomo. Acórdãos futuros precisarão manter nítida essa distinção, sob pena de converter tese vinculante posterior em gatilho retroativo de rescindibilidade, o que o sistema, entre a Súmula 343 do STF e o art. 966, § 5º, do CPC, não autoriza.
Impacto prático
O precedente redistribui ônus estratégicos e redefine o risco em torno de condenações transitadas em julgado sobre a parcela.
- Empresas: documentar a coparticipação desde a implantação do benefício (regulamento, norma coletiva, contracheques); o valor do desconto é irrelevante, importa a onerosidade.
- Condenações transitadas em julgado que integraram auxílio-alimentação custeado pelo empregado são rescindíveis no biênio do art. 975 do CPC, com alta previsibilidade de êxito.
- Trabalhadores: impugnar exaustivamente a prova por amostragem ainda na instrução da ação matriz, após o trânsito em julgado, a moldura fática do acórdão torna-se premissa irreversível.
- Em rescisórias do art. 966, V, demonstrar que a pacificação jurisprudencial era anterior à decisão rescindenda (Súmulas 83 do TST e 343 do STF), usando repetitivos supervenientes apenas como reforço.
- Moldura fática favorável registrada no acórdão rescindendo dispensa dilação probatória: a questão puramente de direito neutraliza a Súmula 410.
- No plano previdenciário a lógica não se transpõe automaticamente: para o STJ (Tema repetitivo 1.164), o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição patronal.
Para concursos, o caso condensa dois programas: no direito material, a cadeia art. 458 da CLT, Súmula 241, OJs 133 e 413 da SBDI-1, art. 457, § 2º, da CLT, Tema 121; no processual, a tríade art. 966, V, do CPC, Súmula 410, Súmula 83 do TST, com o refinamento de que fatos assentados na rescindenda podem ser requalificados sem configurar reexame de prova.
Conexões jurisprudenciais
O julgado integra uma linha jurisprudencial que conecta o contencioso de conhecimento ao rescisório.
- TST, Tema 121 dos repetitivos (RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tribunal Pleno, sessão encerrada em 25/4/2025, transitado em julgado): tese vinculante da irrelevância do valor da coparticipação.
- TST-AR-1001094-72.2022.5.00.0000 (SBDI-II, rel. Min. Liana Chaib, j. 13/5/2025): rescisória procedente contra acórdão que salarizou auxílio-alimentação da ECT; afastou a OJ 413 porque a coparticipação existia desde a origem do benefício.
- TST-ROT-10602-92.2021.5.18.0000 (SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 7/11/2023): corte rescisório em hipótese análoga, coparticipação prevista em norma coletiva; violação do art. 458, caput, da CLT.
- TST-RR-176-11.2017.5.05.0004 (3ª Turma, j. 3/3/2021) e TST-Ag-AIRR-234-33.2024.5.05.0371 (2ª Turma, j. 11/5/2026): a mesma ratio na via recursal, antes e depois do Tema 121.
- Súmula 241 do TST (vale-refeição contratual, hoje restrita às concessões gratuitas pré-reforma), OJ 133 (PAT) e OJ 413 da SBDI-1 (alteração superveniente da natureza da parcela).
- Súmula 410 do TST, Súmula 83 do TST e Súmula 343 do STF: o tripé processual que delimita a rescisória por violação de norma jurídica.
- STJ, Tema repetitivo 1.164 (Informativo STJ 772): contraponto previdenciário: o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra a base da contribuição patronal.