JurisprudênciaIA

Direito do Trabalho

Prescrição trabalhista parou na pandemia: Pleno do TST torna vinculante a suspensão de 141 dias da Lei 14.010/2020

Por unanimidade, Tema 46 dos repetitivos alcança as prescrições bienal e quinquenal e declara irrelevante a possibilidade concreta de acesso ao Judiciário no período.

Processo
TST-IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511
Relator(a)
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
13 de março de 2026

O que ficou decidido

A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.

Contexto do caso

No auge da emergência sanitária, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.010/2020 (PL 1.179/2020, do Senado), instituindo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET). Seu art. 3º determinou que os prazos prescricionais se considerassem impedidos ou suspensos, conforme o caso, da entrada em vigor da lei, em 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, um congelamento de 141 dias na contagem.

A transposição da regra para a prescrição trabalhista virou um dos litígios seriais mais persistentes do pós-pandemia. Contra a incidência: a lei se autoproclama estatuto de direito privado e não menciona o Direito do Trabalho em capítulo algum; a Justiça do Trabalho jamais parou, operando por PJe e audiências telepresenciais; e a prescrição trabalhista teria disciplina exauriente no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT. A favor: a relação de emprego é espécie do gênero relação privada; o art. 8º, § 1º, da CLT elege o direito comum como fonte subsidiária; e a CLT nunca regulou as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas do curso prescricional, historicamente colmatadas pelo Código Civil.

As Turmas do TST convergiram, a partir de 2022-2023, pela aplicabilidade, mas a resistência de Tribunais Regionais manteve o dissenso vivo: enquanto o TRT da 2ª Região aplicava a suspensão, o TRT da 4ª Região a restringia aos processos em curso e exigia prova de justo impedimento ao ajuizamento. O resultado foi um contencioso de massa, 183 recursos aguardando distribuição em 2025, além de 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas nos 24 meses anteriores, que levou à afetação do Tema 46 dos repetitivos, com sobrestamento nacional dos feitos, tendo por representativos o IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (TRT-2) e o RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (TRT-4).

O que o tribunal decidiu

Em 13 de março de 2026, o Tribunal Pleno julgou o incidente e, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante para o Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:

A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.

Tese do Tema 46 — TST-IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, Tribunal Pleno, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 13/3/2026

A tese encerra três comandos: (i) o RJET incide nas relações de trabalho; (ii) a suspensão alcança as duas dimensões da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição, o biênio para ajuizamento após a extinção contratual e o quinquênio das parcelas exigíveis; (iii) a suspensão é objetiva, sem indagação sobre a possibilidade concreta de o titular acionar o Judiciário. Nos casos concretos, o Pleno manteve o acórdão do TRT-2, que já aplicara a suspensão, e, no processo gaúcho, afastou a prescrição bienal pronunciada, por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, com retorno dos autos ao TRT-4. O acórdão foi publicado no DEJT de 20 de março de 2026 e o tema já consta como transitado em julgado.

A suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 opera ope legis: beneficia todos os prazos prescricionais trabalhistas que fluíam entre 12/6/2020 e 30/10/2020, tenha ou não o trabalhador tido condições reais de ajuizar a ação no período.

Fundamentos

O ponto de partida foi a literalidade do dispositivo interpretado:

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Lei nº 14.010/2020

Para o relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, a norma suspende os prazos sem qualquer alusão à situação das partes contratantes ou a condição adicional de eficácia. Condicionar a suspensão à demonstração de efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário, como fizera o TRT-4 ao exigir justo impedimento, equivaleria a criar exceção não prevista pelo legislador e, paradoxalmente, a voltar contra o jurisdicionado a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), justamente no auge da crise sanitária.

O segundo eixo foi a subsidiariedade do direito comum. O Direito do Trabalho fixa os prazos prescricionais (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11), mas silencia sobre as vicissitudes de seu curso, impedimento, suspensão e interrupção, lacuna que o art. 8º, § 1º, da CLT manda preencher com o direito comum. O próprio TST sempre dialogou com os institutos civis da prescrição, a Súmula 268, sobre a interrupção pela ação arquivada, o comprova. Por fim, o relator mobilizou o critério clássico do ramo: entre interpretações possíveis, prevalece a mais favorável ao trabalhador.

Análise crítica

O julgamento confirma, não inova. Desde 2022-2023 as Turmas convergiam pela aplicabilidade do RJET, a base da JurisprudênciaIA registra decisões reiteradas da 8ª e da 6ª Turmas entre 2024 e 2025, todas reconhecendo transcendência jurídica e aplicando o art. 3º à bienal e à quinquenal. O valor do precedente está menos no conteúdo e mais no fechamento do sistema: converte jurisprudência dominante em tese vinculante (art. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC), elimina a loteria regional e drena um estoque recursal que já não se justificava.

O ponto dogmaticamente mais rico é a cláusula final da tese. Ao proclamar irrelevante a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, o Pleno desacopla a suspensão legal da lógica do contra non valentem agere non currit praescriptio, a prescrição não corre contra quem não pode agir, que inspira exceções pretorianas como a OJ 375 da SBDI-1, esta sim condicionada à absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Os planos não se confundem: a OJ 375 é construção judicial para hipótese não legislada (suspensão contratual por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez); o art. 3º do RJET é opção legislativa expressa, que independe de qualquer impossibilitas agendi. O argumento patronal de que o PJe funcionou provava demais: nenhuma suspensão legal de prescrição exigiria o fechamento físico dos fóruns.

Há alinhamento sistêmico digno de nota: o STJ aplica o RJET às relações privadas, mas recusa sua extensão às relações de direito público, como assentou quanto à prescrição quinquenal em matéria de concurso público (Informativo 812). Ao situar a relação de emprego no polo privado, o TST acerta tecnicamente: a tutela especial do trabalhador não desnatura a natureza privada do contrato, antes potencializa, aqui, a incidência da regra que o beneficia.

Permanecem zonas de penumbra. A tese fala apenas em prescrição bienal e quinquenal: não resolve expressamente a prescrição intercorrente da execução (art. 11-A da CLT) nem a decadência, também alcançada pelo art. 3º, § 2º, do RJET. A moldura temporal é estrita: a suspensão não retroage a março de 2020 nem ressuscita pretensões consumadas antes de 12/6/2020, suspensão congela e aproveita o tempo já decorrido, não reinicia a contagem. Por fim, o custo da demora: a pacificação chega quase seis anos após a janela suspensiva, e quem teve a pretensão fulminada por decisão já transitada dificilmente reverterá o quadro, ante a barreira da Súmula 83 do TST à rescisória fundada em texto de interpretação então controvertida.

Impacto prático

Para a advocacia trabalhista, a tese exige revisão imediata de cálculos e estratégias:

  • Bienal: se o biênio fluía, no todo ou em parte, entre 12/6/2020 e 30/10/2020, o termo final desloca-se em até 141 dias, ações ajuizadas nesse interregno adicional são tempestivas.
  • Quinquenal: o corte das parcelas exigíveis recua em até 141 dias, quase cinco meses de verbas a mais na condenação; revisite cálculos, liquidações e impugnações em curso.
  • Defesas fundadas na ausência de justo impedimento ou no funcionamento do PJe estão superadas; a insistência, após o trânsito em julgado do tema, expõe a sanções processuais.
  • Feitos sobrestados pelo Tema 46 retomam o curso com aplicação obrigatória da tese; recursos que a contrariem sujeitam-se à denegação de seguimento.
  • Cautela reversa: prazos iniciados após 30/10/2020 nada aproveitam, e pretensões já prescritas antes de 12/6/2020 permanecem extintas, suspensão não é interrupção.

Para concursos, magistratura do trabalho e MPT, sobretudo, é tese vinculante recente com altíssima probabilidade de cobrança literal: dominar o trinômio (aplicabilidade ao Direito do Trabalho; alcance dúplice, bienal e quinquenal; irrelevância do acesso ao Judiciário), articulando-o com o art. 8º, § 1º, da CLT, a Súmula 308 e a OJ 375 da SBDI-1.

Regra de bolso: até 141 dias a mais no relógio prescricional de quem tinha prazo correndo entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, nada além disso, nada aquém disso.

Conexões jurisprudenciais

A linha interna do TST que desaguou no Tema 46 é nítida na base da JurisprudênciaIA: RR-0000182-18.2021.5.21.0041 (8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 6/3/2024), sobre a prescrição bienal; RR-0000549-88.2021.5.09.0651 (6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 16/10/2024); AIRR-0010008-53.2023.5.03.0153 (6ª Turma, mesmo relator, j. 9/4/2025), já sobre a quinquenal; e RR-0011449-93.2022.5.15.0113 (6ª Turma, j. 28/5/2025), todos com transcendência jurídica reconhecida.

No plano externo, o Informativo 812 do STJ, inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público (concurso público, prescrição quinquenal), confirma, a contrario sensu, que o critério decisivo é a natureza privada da relação jurídica, exatamente o fundamento do Pleno trabalhista.

Completam o quadro a Súmula 308 do TST (contagem da prescrição quinquenal), a Súmula 268 (interrupção pela ação trabalhista arquivada) e a OJ 375 da SBDI-1 (absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, agora confinada ao seu âmbito próprio). No mesmo ciclo de sessões, o Pleno fixou tese também no Tema 41 dos repetitivos, sobre preparo recursal, ambos noticiados no Informativo TST nº 310, retrato da aceleração do sistema de precedentes qualificados do tribunal.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre prescrição trabalhista — suspensão de prazos na pandemia de covid-19 (lei nº 14.010/2020, rjet) na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 310, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.