Contexto do caso
No auge da emergência sanitária, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.010/2020 (PL 1.179/2020, do Senado), instituindo o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET). Seu art. 3º determinou que os prazos prescricionais se considerassem impedidos ou suspensos, conforme o caso, da entrada em vigor da lei, em 12 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, um congelamento de 141 dias na contagem.
A transposição da regra para a prescrição trabalhista virou um dos litígios seriais mais persistentes do pós-pandemia. Contra a incidência: a lei se autoproclama estatuto de direito privado e não menciona o Direito do Trabalho em capítulo algum; a Justiça do Trabalho jamais parou, operando por PJe e audiências telepresenciais; e a prescrição trabalhista teria disciplina exauriente no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT. A favor: a relação de emprego é espécie do gênero relação privada; o art. 8º, § 1º, da CLT elege o direito comum como fonte subsidiária; e a CLT nunca regulou as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas do curso prescricional, historicamente colmatadas pelo Código Civil.
As Turmas do TST convergiram, a partir de 2022-2023, pela aplicabilidade, mas a resistência de Tribunais Regionais manteve o dissenso vivo: enquanto o TRT da 2ª Região aplicava a suspensão, o TRT da 4ª Região a restringia aos processos em curso e exigia prova de justo impedimento ao ajuizamento. O resultado foi um contencioso de massa, 183 recursos aguardando distribuição em 2025, além de 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas nos 24 meses anteriores, que levou à afetação do Tema 46 dos repetitivos, com sobrestamento nacional dos feitos, tendo por representativos o IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (TRT-2) e o RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (TRT-4).
O que o tribunal decidiu
Em 13 de março de 2026, o Tribunal Pleno julgou o incidente e, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante para o Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:
“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”
A tese encerra três comandos: (i) o RJET incide nas relações de trabalho; (ii) a suspensão alcança as duas dimensões da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição, o biênio para ajuizamento após a extinção contratual e o quinquênio das parcelas exigíveis; (iii) a suspensão é objetiva, sem indagação sobre a possibilidade concreta de o titular acionar o Judiciário. Nos casos concretos, o Pleno manteve o acórdão do TRT-2, que já aplicara a suspensão, e, no processo gaúcho, afastou a prescrição bienal pronunciada, por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, com retorno dos autos ao TRT-4. O acórdão foi publicado no DEJT de 20 de março de 2026 e o tema já consta como transitado em julgado.
A suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 opera ope legis: beneficia todos os prazos prescricionais trabalhistas que fluíam entre 12/6/2020 e 30/10/2020, tenha ou não o trabalhador tido condições reais de ajuizar a ação no período.
Fundamentos
O ponto de partida foi a literalidade do dispositivo interpretado:
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”
Para o relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, a norma suspende os prazos sem qualquer alusão à situação das partes contratantes ou a condição adicional de eficácia. Condicionar a suspensão à demonstração de efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário, como fizera o TRT-4 ao exigir justo impedimento, equivaleria a criar exceção não prevista pelo legislador e, paradoxalmente, a voltar contra o jurisdicionado a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), justamente no auge da crise sanitária.
O segundo eixo foi a subsidiariedade do direito comum. O Direito do Trabalho fixa os prazos prescricionais (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11), mas silencia sobre as vicissitudes de seu curso, impedimento, suspensão e interrupção, lacuna que o art. 8º, § 1º, da CLT manda preencher com o direito comum. O próprio TST sempre dialogou com os institutos civis da prescrição, a Súmula 268, sobre a interrupção pela ação arquivada, o comprova. Por fim, o relator mobilizou o critério clássico do ramo: entre interpretações possíveis, prevalece a mais favorável ao trabalhador.
Análise crítica
O julgamento confirma, não inova. Desde 2022-2023 as Turmas convergiam pela aplicabilidade do RJET, a base da JurisprudênciaIA registra decisões reiteradas da 8ª e da 6ª Turmas entre 2024 e 2025, todas reconhecendo transcendência jurídica e aplicando o art. 3º à bienal e à quinquenal. O valor do precedente está menos no conteúdo e mais no fechamento do sistema: converte jurisprudência dominante em tese vinculante (art. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC), elimina a loteria regional e drena um estoque recursal que já não se justificava.
O ponto dogmaticamente mais rico é a cláusula final da tese. Ao proclamar irrelevante a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, o Pleno desacopla a suspensão legal da lógica do contra non valentem agere non currit praescriptio, a prescrição não corre contra quem não pode agir, que inspira exceções pretorianas como a OJ 375 da SBDI-1, esta sim condicionada à absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Os planos não se confundem: a OJ 375 é construção judicial para hipótese não legislada (suspensão contratual por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez); o art. 3º do RJET é opção legislativa expressa, que independe de qualquer impossibilitas agendi. O argumento patronal de que o PJe funcionou provava demais: nenhuma suspensão legal de prescrição exigiria o fechamento físico dos fóruns.
Há alinhamento sistêmico digno de nota: o STJ aplica o RJET às relações privadas, mas recusa sua extensão às relações de direito público, como assentou quanto à prescrição quinquenal em matéria de concurso público (Informativo 812). Ao situar a relação de emprego no polo privado, o TST acerta tecnicamente: a tutela especial do trabalhador não desnatura a natureza privada do contrato, antes potencializa, aqui, a incidência da regra que o beneficia.
Permanecem zonas de penumbra. A tese fala apenas em prescrição bienal e quinquenal: não resolve expressamente a prescrição intercorrente da execução (art. 11-A da CLT) nem a decadência, também alcançada pelo art. 3º, § 2º, do RJET. A moldura temporal é estrita: a suspensão não retroage a março de 2020 nem ressuscita pretensões consumadas antes de 12/6/2020, suspensão congela e aproveita o tempo já decorrido, não reinicia a contagem. Por fim, o custo da demora: a pacificação chega quase seis anos após a janela suspensiva, e quem teve a pretensão fulminada por decisão já transitada dificilmente reverterá o quadro, ante a barreira da Súmula 83 do TST à rescisória fundada em texto de interpretação então controvertida.
Impacto prático
Para a advocacia trabalhista, a tese exige revisão imediata de cálculos e estratégias:
- Bienal: se o biênio fluía, no todo ou em parte, entre 12/6/2020 e 30/10/2020, o termo final desloca-se em até 141 dias, ações ajuizadas nesse interregno adicional são tempestivas.
- Quinquenal: o corte das parcelas exigíveis recua em até 141 dias, quase cinco meses de verbas a mais na condenação; revisite cálculos, liquidações e impugnações em curso.
- Defesas fundadas na ausência de justo impedimento ou no funcionamento do PJe estão superadas; a insistência, após o trânsito em julgado do tema, expõe a sanções processuais.
- Feitos sobrestados pelo Tema 46 retomam o curso com aplicação obrigatória da tese; recursos que a contrariem sujeitam-se à denegação de seguimento.
- Cautela reversa: prazos iniciados após 30/10/2020 nada aproveitam, e pretensões já prescritas antes de 12/6/2020 permanecem extintas, suspensão não é interrupção.
Para concursos, magistratura do trabalho e MPT, sobretudo, é tese vinculante recente com altíssima probabilidade de cobrança literal: dominar o trinômio (aplicabilidade ao Direito do Trabalho; alcance dúplice, bienal e quinquenal; irrelevância do acesso ao Judiciário), articulando-o com o art. 8º, § 1º, da CLT, a Súmula 308 e a OJ 375 da SBDI-1.
Regra de bolso: até 141 dias a mais no relógio prescricional de quem tinha prazo correndo entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, nada além disso, nada aquém disso.
Conexões jurisprudenciais
A linha interna do TST que desaguou no Tema 46 é nítida na base da JurisprudênciaIA: RR-0000182-18.2021.5.21.0041 (8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, j. 6/3/2024), sobre a prescrição bienal; RR-0000549-88.2021.5.09.0651 (6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 16/10/2024); AIRR-0010008-53.2023.5.03.0153 (6ª Turma, mesmo relator, j. 9/4/2025), já sobre a quinquenal; e RR-0011449-93.2022.5.15.0113 (6ª Turma, j. 28/5/2025), todos com transcendência jurídica reconhecida.
No plano externo, o Informativo 812 do STJ, inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações jurídicas de direito público (concurso público, prescrição quinquenal), confirma, a contrario sensu, que o critério decisivo é a natureza privada da relação jurídica, exatamente o fundamento do Pleno trabalhista.
Completam o quadro a Súmula 308 do TST (contagem da prescrição quinquenal), a Súmula 268 (interrupção pela ação trabalhista arquivada) e a OJ 375 da SBDI-1 (absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, agora confinada ao seu âmbito próprio). No mesmo ciclo de sessões, o Pleno fixou tese também no Tema 41 dos repetitivos, sobre preparo recursal, ambos noticiados no Informativo TST nº 310, retrato da aceleração do sistema de precedentes qualificados do tribunal.