Contexto do caso
Em 2022, na retomada das atividades escolares presenciais, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a Associação Pedagógica Waldorf do Recife e obteve, na 5ª Vara do Trabalho do Recife, liminar que obrigava a escola a exigir de seus empregados comprovante de vacinação contra a Covid-19 e a afastar compulsoriamente do trabalho presencial os que recusassem a imunização. Um dos pilares fáticos da tutela de urgência era a impossibilidade, à época, de vacinar crianças menores de cinco anos, público em contato direto com os trabalhadores da instituição.
A escola impetrou mandado de segurança contra o ato judicial, via adequada, nos termos da Súmula 414, II, do TST, pois a tutela provisória deferida antes da sentença não desafia recurso imediato. Sustentou que cumpria integralmente os protocolos sanitários oficiais de reabertura, dos quais não constava exigência de vacinação dos empregados, e que a ordem judicial criara obrigação sem base normativa. O TRT da 6ª Região concedeu a segurança e cassou a liminar.
No recurso ordinário dirigido à SBDI-II, o MPT insistiu em que, no ambiente escolar, exigir comprovação vacinal não seria faculdade, mas dever do empregador, decorrente da proteção à saúde dos trabalhadores e das crianças. A controvérsia chegou ao TST com recorte preciso: pode o Judiciário, sem norma específica, impor ao empregador o dever de exigir vacinação e de afastar não imunizados?
O que o tribunal decidiu
Em 17 de março de 2026, a SBDI-II negou provimento ao recurso ordinário do MPT (TST-ROT-454-21.2022.5.06.0000, rel. Min. Morgana de Almeida) e manteve a segurança concedida pelo TRT-6, com a consequente cassação do ato coator. A decisão foi por maioria, vencidos os Ministros Mauricio José Godinho Delgado, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e a Ministra Liana Chaib, placar que expõe a profundidade da divergência interna sobre o alcance dos deveres sanitários do empregador.
A tese nuclear: medidas indiretas de estímulo à vacinação submetem-se à legalidade estrita, dependem de prévia iniciativa dos entes públicos, no âmbito de suas competências legislativas, e não podem nascer de decisão judicial. Sem lei, a liminar violou direito líquido e certo do empregador.
Fundamentos
O ponto de partida do acórdão é o binômio constitucional que ele próprio reconhece: a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF) e o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), reforçado pelo art. 16 da Convenção 155 da OIT (Decreto Legislativo 2/1992). A Subseção não nega o dever patronal de garantir meio ambiente de trabalho hígido; nega que dele se extraia, sem mediação legislativa, uma obrigação específica de exigir vacinação, intervenção no poder diretivo que esbarra na garantia do art. 5º, II, da CF.
“A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.”
Dessa tese a relatora extraiu que nem a Lei 13.979/2020 (art. 3º, III, “d”, objeto da interpretação conforme) nem as decisões posteriores da Suprema Corte disciplinaram especificamente os impactos da pandemia sobre as relações de trabalho. Inexiste, portanto, autorização normativa para impor a estabelecimentos de uso coletivo que exijam certificados de vacinação de seus empregados, muito menos que promovam afastamentos compulsórios. Pelo contrário: a Portaria MTP 620/2021 vedava expressamente a exigência de comprovante vacinal, e, ao suspendê-la na cautelar das ADPF 898, 900, 901 e 905, o Min. Roberto Barroso invocou justamente a criação, por ato infralegal, de direitos e obrigações “que não têm previsão legal e dependem de lei formal”.
“Para a Suprema Corte, a intervenção no âmbito de discricionariedade do poder diretivo do empregador exige lei formal em sentido estrito, seja para impor a vacinação de seus empregados, seja para, ao contrário, proibir sua exigência.”
Por fim, agregou-se um fundamento rebus sic stantibus: o pilar fático da liminar, a impossibilidade de vacinar menores de cinco anos, ruiu, pois o esquema vacinal do Ministério da Saúde passou a contemplar crianças a partir de seis meses (Informe Técnico do PNI de 2024); e o fim da emergência sanitária (OMS, maio de 2023), somado à ampla cobertura vacinal, reforça a desnecessidade de intervenção judicial.
Análise crítica
A decisão não é negacionista nem antivacina, e lê-la assim seria um erro. A SBDI-II reafirma a legitimidade da vacinação compulsória como política pública (ADI 6586 e 6587; Tema 1.103 da repercussão geral) e preserva a jurisprudência das Turmas que valida a exigência patronal de vacinação no exercício do poder diretivo, inclusive com justa causa para recusas injustificadas. O que o acórdão faz é deslocar a questão do plano material (a vacina protege?) para o plano das fontes (quem pode criar a obrigação?): medidas restritivas de direitos, ainda que sanitariamente virtuosas, exigem lei, e o juiz do trabalho não é legislador sanitário de emergência.
O resultado é uma assimetria deliberada: o empregador pode exigir comprovante vacinal, faculdade inserida no poder diretivo, chancelada pela cautelar das ADPF 898, 900, 901 e 905 e pelas Turmas do TST, mas não pode ser obrigado pelo Judiciário a exigi-lo sem lei que o determine. A exigência vacinal é escolha de gestão, não dever judicialmente exequível.
A construção é sofisticada no uso dialético da ADPF 900: o mesmo fundamento que derrubou a portaria proibitiva (reserva de lei formal) derruba a liminar impositiva, a legalidade estrita corta nos dois sentidos. Há, porém, flancos vulneráveis. Primeiro, a cláusula “previstas em lei, ou dela decorrentes” da tese do STF comporta leitura mais generosa: a corrente vencida, Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho, Amaury Rodrigues e Liana Chaib, ministros historicamente alinhados à eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas e à centralidade do meio ambiente do trabalho (arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CF), tende a enxergar na Lei 13.979/2020 e no dever geral de proteção fundamento suficiente para a tutela inibitória, sobretudo em atividade que reunia trabalhadores e crianças então inelegíveis à vacina. Segundo, o acórdão mescla o juízo de legalidade do ato coator, próprio do mandado de segurança, com a reavaliação fática superveniente, própria da revisão da tutela de urgência (art. 296 do CPC), hibridismo discutível, ainda que compreensível quando o writ leva quatro anos até o desfecho.
A inflexão é real, mas de alcance delimitado. Nada se decidiu sobre setores com norma específica de risco biológico, a NR-32, nos serviços de saúde, é o exemplo óbvio, nem sobre exigências instituídas por decreto estadual ou municipal, hipóteses em que o suporte normativo reclamado pela SBDI-II pode existir. O que o precedente firma, sobretudo, é um limite de jurisdição: em futuras emergências sanitárias, a criação de um “passaporte vacinal trabalhista” dependerá do legislador e da Administração, não de liminares em ação civil pública.
Impacto prático
O precedente redistribui os ônus argumentativos de quem litiga sobre saúde e segurança do trabalho:
- Defesa patronal: liminares em ACP que criem deveres sanitários sem norma específica são atacáveis por mandado de segurança (Súmula 414, II, do TST), agora com precedente direto da SBDI-II.
- MPT e sindicatos: pretensões inibitórias em matéria de saúde do trabalhador precisam apontar fonte normativa concreta (lei, decreto local, NR aplicável); a invocação genérica dos arts. 196, 225 e 7º, XXII, da CF deixou de bastar.
- Política interna de vacinação continua lícita: o empregador que, por decisão própria, exigir comprovante e sancionar recusas injustificadas segue amparado pelas Turmas do TST e pela lógica da cautelar da ADPF 898/900, o precedente não toca essa faculdade.
- Alteração fática superveniente (avanço da cobertura vacinal, fim da emergência sanitária) é argumento eficaz para revisar tutelas de urgência sanitárias prolongadas (art. 296 do CPC).
- Setores regulados exigem distinguishing: onde há ancoragem normativa específica, como a NR-32 nos serviços de saúde ou calendários vacinais impostos por norma local, o desfecho pode ser diverso do caso da escola.
Para concursos, o julgado é um prato cheio: combina a tese das ADI 6586 e 6587 (vacinação compulsória não é vacinação forçada; medidas indiretas dependem de lei), o cabimento do mandado de segurança contra tutela provisória anterior à sentença (Súmula 414, II, do TST) e a distinção entre faculdade patronal e dever judicialmente imposto, e o detalhe do placar apertado, que examinadores gostam de explorar.
Conexões jurisprudenciais
No próprio TST, o precedente convive, sem colidir, com a linha das Turmas que valida a exigência vacinal instituída pelo empregador: Ag-AIRR-337-38.2022.5.11.0017 (6ª Turma, j. 22/5/2024), recusa injustificada à vacinação como falta grave apta à justa causa; AIRR-10092-76.2022.5.03.0060 (2ª Turma, j. 14/11/2025), dispensa de empregado que recusou o imunizante não é discriminatória; e AIRR-602-07.2022.5.12.0019 (3ª Turma, j. 7/2/2024), afastamento sem salários de professor de creche que recusou a vacina por crença religiosa, caso em que havia lei complementar municipal a amparar a medida, exatamente o elemento ausente no caso pernambucano.
No STF, além das ADI 6.586 e 6.587 e das ADPF 898, 900, 901 e 905 (cautelar de 12/11/2021; prejudicadas em 21/11/2022 por perda de objeto), o julgado dialoga com o Tema 1.103 da repercussão geral (ARE 1.267.879): é constitucional a obrigatoriedade de imunização por vacina incluída no PNI, determinada em lei ou por ente federado com base em consenso médico-científico. O panorama completa-se com os Informativos STF 1047 e 1158 (obrigatoriedade vacinal em âmbito municipal) e STJ 844 (multa do art. 249 do ECA a pais que não vacinam filhos contra a Covid-19). A régua comum: a compulsoriedade vacinal é constitucional, mas corre, sempre, pelos trilhos da legalidade.