JurisprudênciaIA

Direito Processual do Trabalho

Preparo pago por terceiro não gera deserção: Pleno do TST fixa tese vinculante no Tema 41

Por maioria, a Corte desloca o exame de admissibilidade da identidade do pagador para a regularidade do recolhimento, mas restringe a tese ao depósito em moeda corrente.

Processo
TST-IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201
Relator(a)
Min. Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
13 de março de 2026

O que ficou decidido

O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.

Contexto do caso

O preparo recursal trabalhista tem estrutura dual: custas processuais (art. 789 da CLT) e depósito recursal (art. 899 da CLT), este exclusivo do empregador condenado em pecúnia. A irregularidade de qualquer dos recolhimentos conduz à deserção, que fulmina o recurso sem exame de mérito. Daí um problema corriqueiro: guias pagas por quem não figura no processo, o escritório da parte, empresa do mesmo grupo, gestoras de pagamentos de grandes litigantes. Parcela expressiva dos TRTs (com destaque para o da 2ª Região) e algumas Turmas do TST enxergavam aí vício insanável, apoiadas na literalidade do art. 789, § 1º, da CLT (“as custas serão pagas pelo vencido”) e na Súmula 128, I, do TST, que atribui à “parte recorrente” o ônus de efetuar o depósito legal.

O caso paradigma ilustra o custo desse formalismo. A Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar empregado por doença ocupacional, e o TRT da 1ª Região não conheceu do recurso ordinário da montadora porque o depósito recursal fora recolhido pelo escritório que a patrocinava, recolhimento íntegro, tempestivo e vinculado ao processo, recusado apenas pela identidade do pagador.

A dimensão quantitativa justificou a afetação: sob a questão “é válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?” (Tema 41), o TST identificou 315 recursos aguardando distribuição, 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a controvérsia. Julgaram-se em conjunto o IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (caso Volkswagen, TRT-1) e o IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (TRT-11).

O que o tribunal decidiu

Em 13 de março de 2026, o Tribunal Pleno, por maioria, fixou a seguinte tese vinculante:

O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.

Tese fixada no Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST — Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 13/3/2026

Ficaram parcialmente vencidos a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o ministro Douglas Alencar Rodrigues, e o objeto da divergência é revelador: ambos admitiam que o recolhimento por terceiro se desse também por seguro-fiança. A discordância não atacava o núcleo permissivo; pretendia estendê-lo às modalidades substitutivas de garantia, mas a maioria circunscreveu o enunciado ao pagamento em dinheiro. O acórdão saiu no DEJT de 27/3/2026 e o tema já transitou em julgado, vinculando Varas e TRTs (art. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC), com liberação dos feitos sobrestados.

O eixo do juízo de admissibilidade desloca-se da identidade do pagador para a funcionalidade do ato: se o Estado recebeu a taxa e o juízo está garantido, no valor certo e no prazo certo, quem assinou a guia é juridicamente irrelevante.

Fundamentos

O primeiro pilar é a natureza jurídica de cada verba. As custas são taxa judiciária, tributo, obrigação pecuniária e não personalíssima: nada condiciona a extinção do crédito à identidade de quem o satisfaz. Como sintetizou a relatora, o terceiro que recolhe as custas o faz “em favor do Estado, que é o titular da taxa judiciária”, e, no caso do depósito, também em favor da parte recorrida, que ganha garantia parcial da futura execução. Já o depósito recursal ostenta natureza híbrida, requisito de admissibilidade e garantia do juízo. Desde a Lei 13.467/2017 ele é feito em conta vinculada ao juízo (art. 899, § 4º, da CLT): aperfeiçoada a garantia no valor e no prazo legais, a origem do dinheiro não altera sua função.

O segundo pilar vem do direito das obrigações: os arts. 304 a 306 do Código Civil admitem o adimplemento por terceiro, interessado ou não. Se o ordenamento tolera que terceiro pague a dívida material do devedor, seria incongruente vedar-lhe o pagamento da obrigação processual acessória. O Pleno isolou os planos: eventual interesse do terceiro e as consequências patrimoniais entre ele e o devedor são questão restrita a ambos, irrelevante para a admissibilidade.

O terceiro pilar é processual-constitucional: inexiste exigência legal de pagamento pela própria parte, e o Judiciário, advertiu a relatora, não pode criar obstáculos irrazoáveis ou sem previsão legal para deixar de julgar. É a rejeição frontal da jurisprudência defensiva, em sintonia com a instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e com a ampla defesa recursal (art. 5º, LV, da CF). A contrapartida é a cláusula condicionante: recolhimento integral, em moeda corrente, no prazo recursal (Súmula 245 do TST) e comprovação idônea que vincule o pagamento ao processo, número dos autos, partes, juízo e valor exato.

Análise crítica

O Tema 41 não inova ex nihilo: consolida guinada em curso, e seu valor está menos na novidade do que na estabilização. A posição permissiva vinha sendo sinalizada desde 2017 pela SBDI-1 (E-RR-10809-09.2013.5.15.0145, rel. Min. Agra Belmonte, conforme registra a doutrina especializada) e, ao longo de 2025, as Turmas reiteradamente reconheciam transcendência jurídica para desfazer deserções regionais. A convivência das correntes está documentada com franqueza incomum na jurisprudência do próprio Tribunal:

Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. [...] Ocorre que [...] esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas e depósito recursal por terceiro estranho à lide [...]

TST-RR-1000591-19.2022.5.02.0025, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 3/6/2025

No plano sistemático, a decisão alinha o processo do trabalho ao paradigma do CPC/2015, primazia do mérito e sanabilidade dos vícios de preparo (art. 1.007, §§ 2º e 7º), lógica que a OJ 140 da SBDI-1 já incorporara para o recolhimento insuficiente. Se o equívoco no preenchimento da guia não gera deserção automática, com maior razão não a gera a guia correta paga por outrem. Não se trata de leniência: o TST não dispensou requisito algum, recusou-se a criar, por via interpretativa, requisito que a lei não contém. Daí a releitura implícita da Súmula 128, I: o “ônus” da parte é de que o depósito exista, íntegro e tempestivo, responsabilidade pelo resultado, não execução material personalíssima do ato.

Três pontos permanecem em aberto. Primeiro, a tese refere o depósito “em moeda corrente”: as modalidades substitutivas do art. 899, § 11, da CLT (fiança bancária e seguro garantia judicial) contratadas por terceiro ficaram fora do enunciado, exatamente o objeto da divergência parcial de Peduzzi e Douglas Alencar. A apólice cujo tomador é empresa do grupo, e não a parte, permanece zona de risco. Segundo, a comprovação idônea seguirá gerando litígio: a tese não valida recolhimentos anônimos ou guias sem correlação com os autos, casos em que a solução coerente é a intimação para sanar (art. 1.007, § 7º, do CPC), e não a deserção de plano. Terceiro, nada se decidiu sobre os efeitos civis entre pagador e devedor (reembolso, sub-rogação), corretamente confinados à relação privada.

A restrição da tese ao pagamento “em moeda corrente” é um silêncio eloquente: o recolhimento por terceiro mediante seguro garantia ou fiança bancária não foi validado, nem proibido, pelo Tema 41, e seguirá disputado caso a caso.

Impacto prático

Para grandes litigantes, o precedente elimina um risco recorrente de deserção puramente formal e legitima pagamentos centralizados (empresa do grupo, gestoras de contencioso, o próprio escritório). O efeito é simétrico para a advocacia do trabalhador: o escritório pode adiantar as custas do reclamante que pretende recorrer. Em termos operacionais:

  • Conferir na guia: número do processo, partes, juízo, valor integral e prazo recursal, a tese exige os “mesmos requisitos e prazos” impostos à parte.
  • Contra deserção decretada em desacordo com o Tema 41, impugnar invocando a tese vinculante (art. 896-C da CLT; art. 927, III, do CPC); nos sobrestados, requerer aplicação imediata.
  • Não estender a tese, por conta própria, ao seguro garantia ou à fiança bancária contratados por terceiro (art. 899, § 11, da CLT): ponto excluído pela maioria e ainda controvertido.
  • Documentar contratualmente a origem do pagamento (reembolso cliente-escritório, rateio intragrupo), pois os efeitos civis entre pagador e devedor não foram regulados.
  • Diante de guia com identificação deficiente, postular intimação para sanar o vício (art. 1.007, § 7º, do CPC) antes de qualquer decreto de deserção.

Para concursos, o julgado combina pressupostos recursais extrínsecos, natureza jurídica das custas (taxa) e do depósito recursal (híbrida), adimplemento por terceiro (arts. 304 a 306 do CC) e precedentes obrigatórios trabalhistas (art. 896-C da CLT); a literalidade da tese, sobretudo “em moeda corrente” e “mesmos requisitos e prazos”, é o alvo natural das bancas.

Conexões jurisprudenciais

Na mesma sessão de 13/3/2026, o Pleno fixou também a tese do Tema 46: a suspensão de prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando as prescrições bienal e quinquenal (rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues).

Na linha evolutiva, destacam-se antecedentes de nossa base: TST-RR-1000591-19.2022.5.02.0025 (5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 3/6/2025), que registra as duas correntes e afasta a deserção quando a guia identifica CNPJ, processo e juízo; TST-AIRR-1000732-86.2023.5.02.0321 (j. 17/6/2025), com transcendência à luz do art. 5º, LV, da CF; e TST-RR-1001555-13.2023.5.02.0078 (j. 17/9/2025), no qual o pagamento por sociedade de advogados levara o TRT-2 à deserção. O marco permissivo na SBDI-1 é o E-RR-10809-09.2013.5.15.0145 (rel. Min. Agra Belmonte, 2017).

No plano dos enunciados, a tese convive com as Súmulas 128, I (depósito integral a cada recurso, relido como responsabilidade pelo resultado), e 245 do TST (comprovação no prazo do recurso) e com a OJ 140 da SBDI-1 (insuficiência, deserção só após o prazo de 5 dias do art. 1.007, § 2º, do CPC). A mesma racionalidade antiformalista dos arts. 277 e 1.007, § 7º, do CPC autoriza transpor o Tema 41 a debates análogos fora da Justiça do Trabalho.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre recursos trabalhistas — preparo (custas processuais e depósito recursal); pressupostos extrínsecos de admissibilidade; deserção na JurisprudênciaIA.

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