Contexto do caso
A controvérsia nasceu de reclamação ajuizada por motorista entregador de Ipatinga (MG), contratado em 2013 pela Martins Comércio e Serviços de Distribuição e depois transferido à Martins URN-MG Distribuidora. Ele alegava que as diárias de viagem mal cobriam a alimentação, o que o obrigava a pernoitar no próprio veículo, segundo sua narrativa, no compartimento de carga, sobre um colchonete e entre caixas de mercadoria, já que a cabine não dispunha de leito. A 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o TRT da 3ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização: para o Regional, o pernoite no caminhão seria costume generalizado na categoria, adotado pelos motoristas por comodidade e economia, sem impedimento de que se hospedassem em hotéis ou pousadas, vale dizer, sem prova de compulsoriedade nem de lesão concreta.
Em 2022, a 3ª Turma do TST reformou esse quadro. Sob relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado e por maioria (vencido o Ministro Evandro Valadão), condenou as empresas a pagar R$ 5 mil, ao fundamento de que as condições relatadas atentavam contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar do trabalhador, e de que o pernoite a bordo convinha economicamente ao empregador, beneficiado pela vigilância constante do patrimônio. A decisão destoava, porém, da orientação dominante nas 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas, que desde 2021 negavam a existência de dano moral presumido nessas situações. Essa divergência interna, pressuposto do recurso de embargos do art. 894, II, da CLT, levou o caso à SBDI-I, órgão incumbido de uniformizar a jurisprudência interna corporis do TST.
O que o tribunal decidiu
Na sessão de 12 de março de 2026, a SBDI-I, por maioria, deu provimento aos embargos da empregadora para reformar o acórdão da 3ª Turma e restabelecer a decisão do TRT da 3ª Região na parte em que mantivera a improcedência do pedido indenizatório. Ficou vencida apenas a Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho (E-RR-10423-78.2016.5.03.0089).
O pernoite do motorista profissional no interior do veículo, expressamente permitido pelo art. 235-C, §4º, da CLT nas viagens de longa distância, não configura dano moral in re ipsa: a indenização pressupõe prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
O contorno decisório é preciso: a Subseção não afirmou que dormir no caminhão jamais gera reparação; afirmou que o fato do pernoite, isoladamente considerado, não a gera. Como a moldura fática soberanamente fixada pelo Regional não registrava compulsoriedade nem circunstâncias degradantes comprovadas, a improcedência se impunha.
Fundamentos
O ponto de partida normativo é a licitude da conduta patronal. A Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista Profissional) autorizou expressamente o repouso a bordo:
“Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.”
Se a prática é facultada por lei, o seu exercício regular não pode, por si só, caracterizar ato ilícito, premissa da responsabilidade civil nos arts. 186 e 927 do Código Civil e pressuposto da reparação por dano extrapatrimonial assegurada no art. 5º, V e X, da Constituição. Daí a recusa à categoria do dano in re ipsa, reservada pela jurisprudência às hipóteses em que a ofensa é ínsita ao próprio fato (revista íntima, condições degradantes comprovadas, restrição ao uso de sanitários): no pernoite veicular, a lesão depende das circunstâncias concretas, existência ou não de cabine leito, compulsoriedade, suficiência das diárias, segurança e salubridade do local de parada.
O acórdão embargado esbarrava ainda na jurisprudência pacificada das Turmas majoritárias, de que é expressão recente o seguinte trecho:
“Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o mero pernoite na cabine de caminhão, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tornando-se indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado.”
Por fim, pesou a barreira da Súmula nº 126 do TST: na via extraordinária dos embargos, a SBDI-I trabalha com a moldura fática desenhada pelo Regional, e o TRT-3 não registrara prova de prejuízo efetivo, mas o contrário: pernoite por comodidade e economia, sem vedação à hospedagem externa.
Análise crítica
Em termos de conteúdo, a decisão não inova: consolida verticalmente a tese que as 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas vinham aplicando desde pelo menos 2021. A novidade está no grau hierárquico e no simbolismo do veículo processual escolhido. O caso revertido era justamente o precedente-símbolo da corrente contrária, a condenação de 2022, amplamente noticiada como o caso do motorista que dormia no baú. Ao tomá-lo como palco da uniformização, a SBDI-I esvazia a divergência remanescente da 3ª Turma e emite sinal inequívoco às instâncias ordinárias: sem prova de lesão concreta, a condenação será cassada. O placar amplo, com uma única ministra vencida, reforça o caráter de pacificação, e não de maioria conjuntural.
A decisão também se harmoniza com o desenho pós-ADI 5322. Em 2023, o STF invalidou pontos sensíveis da Lei nº 13.103/2015, o fracionamento do descanso de 11 horas (art. 235-C, §3º, parte final), a exclusão do tempo de espera da jornada e o repouso com o veículo em movimento, mas não tocou no §4º do art. 235-C. O repouso no veículo parado permanece, portanto, opção legal válida, e a SBDI-I extrai daí a consequência sistemática: seria contraditório presumir ilícita uma conduta que o legislador expressamente faculta e que o STF preservou.
A SBDI-I deslocou o debate do plano normativo (o pernoite a bordo é, em si, indigno?) para o plano probatório (o pernoite, neste caso, lesou direitos da personalidade?). É mudança de método com enorme repercussão na instrução processual.
Permanece, contudo, a tensão teórica subjacente. A corrente derrotada, capitaneada na doutrina pela visão de que a habitualidade do pernoite veicular, quando induzida por diárias insuficientes, transfere ao trabalhador o custo da logística e afronta o patamar civilizatório mínimo, sustenta que o dano é ínsito à situação, na linha do voto condutor de Godinho Delgado na Turma e do voto vencido da Ministra Delaíde na Subseção. Essa leitura não desaparece: sobrevive nos casos em que o local de descanso não oferece condições adequadas. Registre-se que a própria 2ª Turma, em 2022, reconheceu a viabilidade da reparação diante da inexistência de local apropriado para repouso no caminhão (RR-335-81.2015.5.06.0331), e que a exigência final do §4º, outro local que ofereça condições adequadas, fornece o parâmetro qualitativo que a jurisprudência ainda precisará densificar. Ficam em aberto, assim, o standard probatório da lesão (bastará prova da ausência de cabine leito? Exige-se prova de repercussão à saúde?), o tratamento dos contratos anteriores à Lei nº 13.103/2015 e a interação do tema com pedidos conexos de jornada exaustiva.
Impacto prático
Para o contencioso trabalhista, o precedente redefine a estratégia das duas partes:
- Advocacia do trabalhador: abandonar a alegação genérica de pernoite no caminhão. É preciso provar as circunstâncias qualificadoras, compulsoriedade (diárias insuficientes documentadas, proibição prática de hospedagem), inadequação do local (ausência de cabine leito, pernoite no compartimento de carga, calor, falta de sanitários, insegurança) e repercussão concreta sobre saúde, sono ou dignidade (testemunhas, fotos, recibos, laudos).
- Advocacia patronal: invocar o E-RR-10423-78.2016.5.03.0089 e o art. 235-C, §4º, da CLT para desconstruir presunções; em preventivo, documentar o pagamento de diárias compatíveis com hospedagem, manter frota com cabine leito e formalizar política que faculte ao motorista pernoitar fora do veículo.
- Instâncias ordinárias: a condenação exige registro expresso, no acórdão, dos fatos que evidenciam a lesão, sem essa moldura, a reforma no TST é praticamente certa (Súmula 126).
- Gestão de passivo: teses padronizadas de dano moral por pernoite, comuns em ações de motoristas de transporte e distribuição, perdem valor de acordo; casos com prova robusta de condições degradantes seguem indenizáveis.
- Concursos (magistratura e MPT): memorizar o binômio, pernoite veicular é lícito (art. 235-C, §4º) e não gera dano in re ipsa; e não confundir com a questão do sobreaviso, igualmente rejeitado pela SBDI-I para o motorista que dorme na boleia (E-RR-196-39.2013.5.09.0195, Informativo TST 158).
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com uma linha consistente de julgados do próprio TST. Na corrente majoritária, agora chancelada: RR-1936-25.2016.5.10.0801 (4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 17/03/2021), caso paradigmático que afastou o dano presumido por violação do art. 186 do Código Civil; RR-1002518-71.2016.5.02.0464 (7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 07/12/2021); Ag-RRAg-10513-51.2019.5.03.0099 (5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 09/08/2023), que sublinhou a inexistência de conduta contrária à lei; e RR-10381-66.2023.5.15.0051 (8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 10/12/2025), que reafirmou a exigência de prova da lesão às vésperas do julgamento da Subseção.
Em sentido oposto, e ainda relevante como ressalva, o RR-335-81.2015.5.06.0331 (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 14/02/2022) admitiu a reparação diante da inexistência de local apropriado para repouso no caminhão, hipótese que escapa à ratio do novo precedente. Completam o quadro: o E-RR-196-39.2013.5.09.0195 (SBDI-I, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 04/05/2017, Informativo TST 158), que negou horas de sobreaviso ao motorista que pernoitava na boleia; e a ADI 5322 (STF, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/07/2023, efeitos modulados ex nunc a partir de 12/07/2023), que redesenhou a Lei do Motorista sem invalidar o §4º do art. 235-C. Não há súmula, orientação jurisprudencial ou tema de recurso repetitivo do TST específicos sobre o pernoite veicular, o que confere a este julgado da SBDI-I o papel de principal referência vinculativa de facto sobre a matéria.