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Direito do Trabalho

Pernoite no caminhão não gera dano moral presumido: SDI-1 reverte condenação e exige prova de lesão efetiva

Por maioria, vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, a Subseção assenta que o descanso a bordo autorizado pelo art. 235-C, §4º, da CLT não carrega presunção de ofensa aos direitos da personalidade do motorista.

Processo
TST-E-RR-10423-78.2016.5.03.0089
Relator(a)
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I)
Julgamento
12 de março de 2026

O que ficou decidido

Conforme o art. 235-C, §4º, da CLT, é permitido o pernoite de motorista profissional no interior do veículo durante viagens de longa distância. No entanto, a referida pausa para descanso não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador para fins de indenização.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de reclamação ajuizada por motorista entregador de Ipatinga (MG), contratado em 2013 pela Martins Comércio e Serviços de Distribuição e depois transferido à Martins URN-MG Distribuidora. Ele alegava que as diárias de viagem mal cobriam a alimentação, o que o obrigava a pernoitar no próprio veículo, segundo sua narrativa, no compartimento de carga, sobre um colchonete e entre caixas de mercadoria, já que a cabine não dispunha de leito. A 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o TRT da 3ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização: para o Regional, o pernoite no caminhão seria costume generalizado na categoria, adotado pelos motoristas por comodidade e economia, sem impedimento de que se hospedassem em hotéis ou pousadas, vale dizer, sem prova de compulsoriedade nem de lesão concreta.

Em 2022, a 3ª Turma do TST reformou esse quadro. Sob relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado e por maioria (vencido o Ministro Evandro Valadão), condenou as empresas a pagar R$ 5 mil, ao fundamento de que as condições relatadas atentavam contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar do trabalhador, e de que o pernoite a bordo convinha economicamente ao empregador, beneficiado pela vigilância constante do patrimônio. A decisão destoava, porém, da orientação dominante nas 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas, que desde 2021 negavam a existência de dano moral presumido nessas situações. Essa divergência interna, pressuposto do recurso de embargos do art. 894, II, da CLT, levou o caso à SBDI-I, órgão incumbido de uniformizar a jurisprudência interna corporis do TST.

O que o tribunal decidiu

Na sessão de 12 de março de 2026, a SBDI-I, por maioria, deu provimento aos embargos da empregadora para reformar o acórdão da 3ª Turma e restabelecer a decisão do TRT da 3ª Região na parte em que mantivera a improcedência do pedido indenizatório. Ficou vencida apenas a Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho (E-RR-10423-78.2016.5.03.0089).

O pernoite do motorista profissional no interior do veículo, expressamente permitido pelo art. 235-C, §4º, da CLT nas viagens de longa distância, não configura dano moral in re ipsa: a indenização pressupõe prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

O contorno decisório é preciso: a Subseção não afirmou que dormir no caminhão jamais gera reparação; afirmou que o fato do pernoite, isoladamente considerado, não a gera. Como a moldura fática soberanamente fixada pelo Regional não registrava compulsoriedade nem circunstâncias degradantes comprovadas, a improcedência se impunha.

Fundamentos

O ponto de partida normativo é a licitude da conduta patronal. A Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista Profissional) autorizou expressamente o repouso a bordo:

Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

CLT, art. 235-C, §4º (redação da Lei nº 13.103/2015)

Se a prática é facultada por lei, o seu exercício regular não pode, por si só, caracterizar ato ilícito, premissa da responsabilidade civil nos arts. 186 e 927 do Código Civil e pressuposto da reparação por dano extrapatrimonial assegurada no art. 5º, V e X, da Constituição. Daí a recusa à categoria do dano in re ipsa, reservada pela jurisprudência às hipóteses em que a ofensa é ínsita ao próprio fato (revista íntima, condições degradantes comprovadas, restrição ao uso de sanitários): no pernoite veicular, a lesão depende das circunstâncias concretas, existência ou não de cabine leito, compulsoriedade, suficiência das diárias, segurança e salubridade do local de parada.

O acórdão embargado esbarrava ainda na jurisprudência pacificada das Turmas majoritárias, de que é expressão recente o seguinte trecho:

Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o mero pernoite na cabine de caminhão, por si só, não configura dano moral in re ipsa, tornando-se indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado.

TST, RR-10381-66.2023.5.15.0051, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 10/12/2025

Por fim, pesou a barreira da Súmula nº 126 do TST: na via extraordinária dos embargos, a SBDI-I trabalha com a moldura fática desenhada pelo Regional, e o TRT-3 não registrara prova de prejuízo efetivo, mas o contrário: pernoite por comodidade e economia, sem vedação à hospedagem externa.

Análise crítica

Em termos de conteúdo, a decisão não inova: consolida verticalmente a tese que as 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas vinham aplicando desde pelo menos 2021. A novidade está no grau hierárquico e no simbolismo do veículo processual escolhido. O caso revertido era justamente o precedente-símbolo da corrente contrária, a condenação de 2022, amplamente noticiada como o caso do motorista que dormia no baú. Ao tomá-lo como palco da uniformização, a SBDI-I esvazia a divergência remanescente da 3ª Turma e emite sinal inequívoco às instâncias ordinárias: sem prova de lesão concreta, a condenação será cassada. O placar amplo, com uma única ministra vencida, reforça o caráter de pacificação, e não de maioria conjuntural.

A decisão também se harmoniza com o desenho pós-ADI 5322. Em 2023, o STF invalidou pontos sensíveis da Lei nº 13.103/2015, o fracionamento do descanso de 11 horas (art. 235-C, §3º, parte final), a exclusão do tempo de espera da jornada e o repouso com o veículo em movimento, mas não tocou no §4º do art. 235-C. O repouso no veículo parado permanece, portanto, opção legal válida, e a SBDI-I extrai daí a consequência sistemática: seria contraditório presumir ilícita uma conduta que o legislador expressamente faculta e que o STF preservou.

A SBDI-I deslocou o debate do plano normativo (o pernoite a bordo é, em si, indigno?) para o plano probatório (o pernoite, neste caso, lesou direitos da personalidade?). É mudança de método com enorme repercussão na instrução processual.

Permanece, contudo, a tensão teórica subjacente. A corrente derrotada, capitaneada na doutrina pela visão de que a habitualidade do pernoite veicular, quando induzida por diárias insuficientes, transfere ao trabalhador o custo da logística e afronta o patamar civilizatório mínimo, sustenta que o dano é ínsito à situação, na linha do voto condutor de Godinho Delgado na Turma e do voto vencido da Ministra Delaíde na Subseção. Essa leitura não desaparece: sobrevive nos casos em que o local de descanso não oferece condições adequadas. Registre-se que a própria 2ª Turma, em 2022, reconheceu a viabilidade da reparação diante da inexistência de local apropriado para repouso no caminhão (RR-335-81.2015.5.06.0331), e que a exigência final do §4º, outro local que ofereça condições adequadas, fornece o parâmetro qualitativo que a jurisprudência ainda precisará densificar. Ficam em aberto, assim, o standard probatório da lesão (bastará prova da ausência de cabine leito? Exige-se prova de repercussão à saúde?), o tratamento dos contratos anteriores à Lei nº 13.103/2015 e a interação do tema com pedidos conexos de jornada exaustiva.

Impacto prático

Para o contencioso trabalhista, o precedente redefine a estratégia das duas partes:

  • Advocacia do trabalhador: abandonar a alegação genérica de pernoite no caminhão. É preciso provar as circunstâncias qualificadoras, compulsoriedade (diárias insuficientes documentadas, proibição prática de hospedagem), inadequação do local (ausência de cabine leito, pernoite no compartimento de carga, calor, falta de sanitários, insegurança) e repercussão concreta sobre saúde, sono ou dignidade (testemunhas, fotos, recibos, laudos).
  • Advocacia patronal: invocar o E-RR-10423-78.2016.5.03.0089 e o art. 235-C, §4º, da CLT para desconstruir presunções; em preventivo, documentar o pagamento de diárias compatíveis com hospedagem, manter frota com cabine leito e formalizar política que faculte ao motorista pernoitar fora do veículo.
  • Instâncias ordinárias: a condenação exige registro expresso, no acórdão, dos fatos que evidenciam a lesão, sem essa moldura, a reforma no TST é praticamente certa (Súmula 126).
  • Gestão de passivo: teses padronizadas de dano moral por pernoite, comuns em ações de motoristas de transporte e distribuição, perdem valor de acordo; casos com prova robusta de condições degradantes seguem indenizáveis.
  • Concursos (magistratura e MPT): memorizar o binômio, pernoite veicular é lícito (art. 235-C, §4º) e não gera dano in re ipsa; e não confundir com a questão do sobreaviso, igualmente rejeitado pela SBDI-I para o motorista que dorme na boleia (E-RR-196-39.2013.5.09.0195, Informativo TST 158).

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma linha consistente de julgados do próprio TST. Na corrente majoritária, agora chancelada: RR-1936-25.2016.5.10.0801 (4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 17/03/2021), caso paradigmático que afastou o dano presumido por violação do art. 186 do Código Civil; RR-1002518-71.2016.5.02.0464 (7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 07/12/2021); Ag-RRAg-10513-51.2019.5.03.0099 (5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 09/08/2023), que sublinhou a inexistência de conduta contrária à lei; e RR-10381-66.2023.5.15.0051 (8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 10/12/2025), que reafirmou a exigência de prova da lesão às vésperas do julgamento da Subseção.

Em sentido oposto, e ainda relevante como ressalva, o RR-335-81.2015.5.06.0331 (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 14/02/2022) admitiu a reparação diante da inexistência de local apropriado para repouso no caminhão, hipótese que escapa à ratio do novo precedente. Completam o quadro: o E-RR-196-39.2013.5.09.0195 (SBDI-I, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 04/05/2017, Informativo TST 158), que negou horas de sobreaviso ao motorista que pernoitava na boleia; e a ADI 5322 (STF, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/07/2023, efeitos modulados ex nunc a partir de 12/07/2023), que redesenhou a Lei do Motorista sem invalidar o §4º do art. 235-C. Não há súmula, orientação jurisprudencial ou tema de recurso repetitivo do TST específicos sobre o pernoite veicular, o que confere a este julgado da SBDI-I o papel de principal referência vinculativa de facto sobre a matéria.

Referências

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