Contexto do caso
O bônus alimentação discutido nos autos tem origem peculiar: foi instituído por sentença normativa proferida em dissídio coletivo, sem qualquer previsão sobre sua natureza jurídica. Nesse silêncio incide a regra geral do art. 458 da CLT, a alimentação habitualmente fornecida por força do contrato é salário-utilidade, qualificação cristalizada na Súmula nº 241 do TST. Anos mais tarde, o empregador aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT, Lei nº 6.321/1976) e novo instrumento coletivo passou a atribuir, agora expressamente, caráter indenizatório à parcela. A controvérsia central: essa dupla alteração alcança os empregados que já recebiam o benefício?
A ação, ajuizada em 2015 no âmbito do TRT da 4ª Região (RS), chegou à SBDI-I pela via dos embargos (art. 894, II, da CLT) em momento de aguda divisão interna do TST. Desde que o STF fixou a tese do Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633, j. 2/6/2022), a 4ª e a 5ª Turmas passaram a proclamar a superação da OJ nº 413 da SBDI-I, verbete que preserva a natureza salarial da parcela para quem já a percebia antes da mudança, enquanto as demais Turmas seguiam aplicando-a, por ausência de aderência ao precedente vinculante. Cabia ao órgão uniformizador arbitrar o dissenso.
O que o tribunal decidiu
Por maioria, a SBDI-I negou provimento aos embargos e manteve a natureza salarial do bônus alimentação em relação aos empregados admitidos antes da adesão ao PAT e da cláusula coletiva indenizatória, com apoio na Súmula nº 241 e na OJ nº 413. Ficaram vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e Guilherme Augusto Caputo Bastos, justamente expoentes da corrente que reputa a OJ nº 413 superada pelo Tema 1.046. O julgamento ocorreu em 26/2/2026, sob relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann (TST-Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013).
O acórdão encerra dois comandos distintos. O primeiro, de mérito: as alterações supervenientes projetam efeitos apenas sobre os contratos iniciados após a sua vigência. O segundo, de sistema: a SBDI-I afirmou expressamente que a OJ nº 413 "não detém pertinência" com a matéria do Tema 1.046, blindando o verbete contra o principal argumento invocado para sua superação.
A SBDI-I deslocou o debate do plano da validade da norma coletiva, o território do Tema 1.046, para o plano da sua eficácia subjetiva e temporal: a cláusula indenizatória é válida e rege os admitidos sob sua vigência, mas não retroage para requalificar parcela já incorporada aos contratos em curso.
Fundamentos
A premissa material é o salário-utilidade: fornecida com habitualidade por força do vínculo, a alimentação integra a remuneração.
“O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”
Sobre essa base incide o vetor de direito intertemporal que estrutura a decisão: o art. 468 da CLT (vedação à alteração contratual lesiva), a Súmula nº 51, I (cláusulas que suprimem ou alteram vantagens só atingem os admitidos após a mudança) e, em última instância, a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). A síntese normativa está na OJ nº 413.
“A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.”
O ponto nevrálgico era compatibilizar essa construção com a tese vinculante do STF, segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046). A maioria respondeu com um distinguishing cirúrgico: a OJ nº 413 não emite juízo de invalidade sobre a cláusula, tanto que ela rege integralmente os admitidos posteriores, apenas delimita o seu alcance.
“O entendimento consolidado na mencionada orientação jurisprudencial não detém pertinência com a matéria apreciada pelo STF no Tema 1.046, pois não trata da validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas apenas da sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos.”
Análise crítica
Em substância, a decisão nada inova: a OJ nº 413, editada em 2012, sempre disse isso. O que muda é o peso institucional: é a reafirmação colegiada do verbete pela SBDI-I, em embargos, depois do Tema 1.046 e com enfrentamento frontal da tese da superação. Na arquitetura de uniformização do TST, a posição das 4ª e 5ª Turmas passa a figurar, formalmente, como dissidência isolada.
A técnica decisória merece nota. Em vez de confrontar o Supremo, a Subseção redesenhou o alcance do precedente vinculante: o Tema 1.046 resolve o problema da validade de normas coletivas restritivas de direitos disponíveis; não disciplina o conflito de normas no tempo. A OJ nº 413 opera noutro plano, o da eficácia, e aplica à sucessão de regimes remuneratórios a lógica clássica da Súmula nº 51, I: eficácia imediata, jamais retroativa. A distinção é dogmaticamente consistente: reconhecer que a cláusula não apanha situações consolidadas não é declará-la inconstitucional nem negar-lhe vigência.
A posição vencida, contudo, não é desprezível, e o registro nominal de quatro vencidos revela que a pacificação é jurídica, não sociológica. Seus argumentos centrais: (i) a norma coletiva é categorial e uniforme, e fatiar sua eficácia pela data de admissão perpetua dois regimes remuneratórios na mesma empresa, esvaziando parcialmente a negociação, na contramão da valorização do negociado (art. 7º, XXVI, da CF); (ii) a jurisprudência constitucional de que não há direito adquirido a regime jurídico; (iii) o art. 457, § 2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, excluiu o auxílio-alimentação da remuneração, sinalizando política legislativa incompatível com a integração. A réplica implícita da maioria é que não se cuida de regime estatutário, e sim de contrato, e, no contrato, vige o art. 468 da CLT: lei nova e norma coletiva nova governam o futuro e os novos vínculos.
Restam três zonas de penumbra. Primeira: a parcela nasceu de sentença normativa, fonte de vigência temporária (art. 614, § 3º, da CLT; a ultratividade foi afastada pelo STF na ADPF 323), o acórdão pressupõe, sem verbalizar, que o pagamento habitual e ininterrupto transmudou a utilidade em condição contratual, atraindo o art. 458 da CLT. Segunda: a palavra final sobre o alcance do Tema 1.046 é do STF, e a controvérsia tende a migrar para reclamações constitucionais; o distinguishing dificulta, mas não elimina, esse flanco. Terceira: para contratos firmados já sob a Lei nº 13.467/2017 e sob cláusulas indenizatórias, a OJ nº 413 simplesmente não tem objeto.
O julgado disciplina o estoque de contratos antigos, não o fluxo dos novos: quem foi admitido depois do PAT, da cláusula indenizatória ou da reforma de 2017 está fora do seu alcance.
Impacto prático
O precedente orienta um contencioso de massa típico de bancos, estatais e concessionárias com quadros antigos. Pontos de atuação imediata:
- Mapeie o binômio decisivo: data de admissão versus data da adesão ao PAT ou da primeira cláusula indenizatória. Admissão anterior com recebimento habitual preserva a natureza salarial, com reflexos em 13º, férias com 1/3, FGTS e verbas rescisórias.
- Prescrição parcial, não total: a lesão se renova mês a mês, pois decorre do descumprimento do caráter salarial da parcela, e não de ato único de alteração (SBDI-I, E-ED-RR-563-58.2010.5.09.0069, DEJT 25/5/2018).
- Ônus da prova: o fato impeditivo (adesão ao PAT anterior à admissão, norma coletiva indenizatória preexistente, coparticipação) é encargo do empregador (art. 818, II, da CLT).
- Cautela com a coparticipação: havendo desconto do empregado, ainda que módico, há corrente relevante no TST afastando a natureza salarial, defesa autônoma, não resolvida por este julgado.
- Para empresas: instituir o benefício já sob o PAT e com natureza indenizatória expressa desde o primeiro dia; provisionar o passivo do estoque de contratos anteriores às alterações, que permanece exposto.
- Para concursos: a OJ nº 413 não foi cancelada nem superada, foi reafirmada pela SBDI-I em 2026 com distinguishing expresso frente ao Tema 1.046. Combo de prova: art. 458 da CLT + Súmulas 241 e 51, I + OJs 413 e 133 + art. 457, § 2º, da CLT.
Conexões jurisprudenciais
O contraponto estrutural é o Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2/6/2022). No plano interno, o julgado articula a Súmula nº 241, a Súmula nº 51, I, e as OJs nº 413 e nº 133 da SBDI-I, esta última a garantir que, para os admitidos já sob o PAT, a ajuda alimentação não tem caráter salarial.
A linha ora sufragada vinha sendo aplicada pelas Turmas majoritárias, como registram precedentes da base JurisprudênciaIA: Ag-AIRR-822-51.2010.5.20.0003 (1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 6/9/2023, "Tema 1046. Inaplicabilidade"); Ag-AIRR-347-02.2019.5.09.0128 (7ª Turma, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 26/3/2025, "não aderência ao Tema 1046"); Ag-AIRR-1853-80.2017.5.07.0017 (6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 16/12/2025); Ag-AIRR-1547-16.2014.5.07.0018 (2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 7/6/2023); e julgados da 3ª Turma do Min. Mauricio Godinho Delgado (503-34.2019.5.17.0009 e 1116-51.2016.5.10.0010, ambos de 2021). Depois do julgado comentado, a 7ª Turma já aplicou a OJ nº 413 com o óbice da Súmula nº 333 (219-73.2022.5.08.0202, j. 18/6/2026), primeiro sinal de estabilização.
Na outra margem, a corrente derrotada está documentada em acórdãos da 4ª Turma que proclamaram a superação da OJ nº 413 pelo Tema 1.046 e pela reforma trabalhista (v.g., julgado do Min. Alexandre Luiz Ramos, 28/3/2023). Para os empregados admitidos após a mudança, vale a diretriz do RR-1396-92.2011.5.11.0002 (7ª Turma, DEJT 4/3/2022): a natureza indenizatória pactuada rege integralmente os novos contratos.