Contexto do caso
As Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 e 2022/2023 do transporte coletivo de passageiros do Espírito Santo continham cláusula que autorizava a exclusão, do plano de saúde custeado pelo empregador, dos empregados aposentados por invalidez (na nomenclatura da EC 103/2019, aposentadoria por incapacidade permanente). O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória perante o TRT da 17ª Região sustentando quebra de isonomia: se o benefício previdenciário não rompe o vínculo, não haveria justificativa plausível para preservar o plano nas demais hipóteses de suspensão contratual e suprimi-lo justamente do trabalhador incapacitado.
O TRT-17 julgou o pedido improcedente: nenhuma norma legal asseguraria a extensão do plano ao aposentado por invalidez, leitura afinada com a primazia do negociado pós-Reforma Trabalhista. O recurso ordinário do MPT devolveu à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) uma questão que transcende o setor capixaba: a assistência à saúde do trabalhador incapacitado é matéria disponível à autonomia coletiva ou integra o núcleo que nenhuma negociação pode alcançar?
O pano de fundo é o Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633, rel. Min. Gilmar Mendes), pelo qual o STF chancelou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Definir o conteúdo dessa reserva intangível tornou-se o problema central do Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, e é exatamente nesse terreno que o caso foi decidido.
O que o tribunal decidiu
Em sessão de 16 de março de 2026, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário do MPT para declarar a nulidade da cláusula na parte em que autorizava a exclusão dos aposentados por invalidez do plano de saúde. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, designado redator do acórdão. Ficaram vencidas a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, e a ministra Dora Maria da Costa, além dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que, segundo a notícia oficial do TST, negavam provimento ao recurso, e, em menor extensão, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que afastaria a exclusão apenas nas hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A presença de julgadoras hoje aposentadas entre os vencidos revela tramitação longa, com sucessivos pedidos de vista. O resultado transporta para a sede do controle abstrato das normas coletivas, a ação anulatória, de competência originária dos TRTs e revisável pela SDC, aquilo que a Súmula 440 já garantia nas lides individuais.
A SDC não apenas repetiu a Súmula 440: elevou-a à condição de limite material da negociação coletiva, extirpando do ordenamento a cláusula que a contrariava, e não apenas negando-lhe aplicação em um caso concreto.
Fundamentos
O acórdão articula três planos normativos. No plano legal, o art. 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez suspende, não extingue, o contrato, porque o benefício tem natureza temporária: recuperada a capacidade, o segurado retorna ao posto (art. 47 da Lei 8.213/1991), direito que a Súmula 160 do TST assegura mesmo após cinco anos de afastamento. Suspensas ficam as obrigações principais (trabalho e salário); as cláusulas acessórias compatíveis com a paralisação, como o plano de saúde, permanecem eficazes. Da natureza acessória decorre a incidência do art. 468 da CLT: incorporado o benefício ao contrato, sua alteração exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado, requisitos que a supressão por norma coletiva não satisfaz.
“Durante o período de gozo de aposentadoria por invalidez, o acesso ao plano de saúde exsurge para o trabalhador como meio essencial de acesso à assistência médica no decorrer do seu afastamento, assegurada a sua manutenção, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 440 do TST.”
No plano jurisprudencial, a âncora é a Súmula 440, que assegura a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica ao empregado com contrato suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. No plano constitucional, a maioria invocou o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF), a isonomia, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). No voto condutor, segundo a notícia oficial do TST, o ministro Lelio Bentes sublinhou a vulnerabilidade acentuada do aposentado por invalidez, com saúde física e mental fragilizada pela própria incapacidade, a cláusula retirava o plano exatamente quando ele é mais indispensável.
Análise crítica
O precedente é a tradução da Súmula 440 para a chave do Tema 1.046. Embora a ementa não empregue o rótulo "direito absolutamente indisponível", é isso que a SDC afirma na prática: ao fundar a nulidade no direito fundamental à saúde e na dignidade humana, a Seção situa a manutenção do plano do incapacitado dentro do patamar civilizatório mínimo que o próprio STF ressalvou da disponibilidade coletiva. É exercício inevitável de concretização da cláusula aberta deixada pelo Supremo, que jamais enumerou os direitos infensos à negociação.
A posição dos vencidos não era trivial. O plano de saúde não é imposto por lei: nasce do contrato ou da própria norma coletiva. Daí a objeção implícita, se a autonomia coletiva pode criar o benefício, poderia modelá-lo, delimitando seus beneficiários (quem pode o mais, poderia o menos). Não por acaso, a divergência partiu de ministros historicamente associados à valorização do negociado, como Ives Gandra Martins Filho e a relatora Maria Cristina Peduzzi. A maioria respondeu deslocando o eixo do problema: a questão não é a fonte do direito, mas o momento e o efeito da supressão. Aderido ao contrato (art. 468 da CLT), o benefício não pode ser retirado na situação de máxima vulnerabilidade do trabalhador, quando a restrição deixa de ser cálculo negocial legítimo e esvazia o núcleo essencial do direito à saúde.
A decisão também elimina uma assimetria interna incômoda. As Turmas do TST, mesmo após o Tema 1.046, vinham recusando eficácia a cláusulas semelhantes em reclamações individuais, inclusive quanto a dependentes de aposentados por invalidez, com exame expresso da tese do STF (3ª Turma, processo 0100169-35.2022.5.01.0401, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 22/8/2025). Seria incongruente negar aplicação à cláusula caso a caso e, no controle abstrato, mantê-la formalmente válida. A SDC, tradicionalmente mais deferente à autonomia sindical, alinhou-se às Turmas e unificou o tratamento. Relevante, ainda, a rejeição do voto médio do ministro Agra Belmonte, que restringiria a proteção às incapacidades de origem ocupacional: a maioria não condicionou a manutenção do plano ao nexo causal entre doença e trabalho, universalizando a garantia, ponto que ainda gerava debate nas Turmas quanto a incapacidades sem correlação com a atividade.
Permanecem pontos em aberto. Primeiro, a estabilidade do precedente perante o STF: das decisões da SDC cabe recurso extraordinário, e o Supremo tem cassado decisões trabalhistas que invalidam normas coletivas com base no Tema 1.046, o caso é candidato natural a esse teste. Segundo, a teoria do conglobamento, prestigiada pelo STF como diretriz de que o pacto coletivo não deve ser anulado por fatias: a resposta dogmática da SDC é que a nulidade por ilicitude do objeto não se submete ao conglobamento, pois cláusula que agride direito indisponível é inválida qualquer que seja o pacote de contrapartidas. Terceiro, questões satélites: o custeio (cota-parte do empregado durante o afastamento) e a extensão a hipóteses de suspensão não abrangidas pela Súmula 440, como o auxílio-doença comum.
Impacto prático
Cláusula coletiva que exclua aposentados por invalidez do plano de saúde é nula, não vale como escudo em ação individual nem sobrevive ao controle abstrato pela via da ação anulatória.
- Empresas e sindicatos patronais: revisar CCTs e ACTs; cláusulas com esse teor não afastam condenações ao restabelecimento do plano, com risco de indenização por danos morais.
- Advocacia de empregados: a Súmula 440 prevalece mesmo contra norma coletiva expressa em contrário; cabível ação de restabelecimento com tutela de urgência, dada a essencialidade da assistência médica.
- MPT e sindicatos profissionais: a ação anulatória se confirma como via eficaz contra cláusulas restritivas, sem aguardar a pulverização de demandas individuais.
- Compliance e RH: não vincular a permanência no plano à atividade do empregado; cancelamentos automáticos por afastamento previdenciário geram passivo. A cota-parte do empregado segue sem disciplina no precedente.
- Concursos: dominar a combinação arts. 475 e 468 da CLT + Súmulas 160 e 440 do TST + Tema 1.046 do STF; memorizar órgão (SDC), resultado (maioria, red. Min. Lelio Bentes Corrêa) e a distinção-chave: suspensão não é extinção.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com a Súmula 440 do TST, sua âncora direta, e com a Súmula 160, que confirma a provisoriedade da aposentadoria por invalidez ao garantir o retorno ao emprego mesmo após cinco anos. No plano constitucional, a referência obrigatória é o Tema 1.046 (ARE 1.121.633, rel. Min. Gilmar Mendes), cuja ressalva dos "direitos absolutamente indisponíveis" é aqui densificada. Na saúde suplementar, os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 asseguram a manutenção do plano a demitidos e aposentados que contribuíram para o custeio, mas pressupõem extinção do vínculo; suspenso o contrato, o plano se mantém nas condições originais, sem os requisitos da lei de planos.
Na base da JurisprudênciaIA, a linha das Turmas que o acórdão consolida é nítida: processo 0100169-35.2022.5.01.0401 (3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 22/8/2025), que invalidou, à luz do Tema 1.046, cláusula excludente dos dependentes de aposentados por invalidez; processo 1000231-23.2018.5.02.0511 (6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 1º/10/2025), que manteve o plano mesmo sem correlação entre a enfermidade e o trabalho; e processos 0100204-64.2020.5.01.0045 (6ª Turma, j. 29/11/2023) e 0001132-25.2017.5.05.0134 (2ª Turma, j. 16/8/2023), ambos reafirmando que o plano decorre diretamente do contrato e que a suspensão atinge apenas as obrigações principais. O julgamento da SDC fecha o circuito: individual e coletivamente, a assistência à saúde do trabalhador incapacitado está fora do comércio negocial.