JurisprudênciaIA

Direito Coletivo do Trabalho

Autonomia coletiva tem limite: SDC do TST anula cláusula que excluía aposentados por invalidez do plano de saúde

Vencida a relatora Maria Cristina Peduzzi, prevaleceu o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa: na era do Tema 1.046, a Súmula 440 opera como fronteira que a negociação coletiva não pode ultrapassar.

Processo
TST-ROT-0000119-59.2023.5.17.0000
Relator(a)
Red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa (relatora vencida: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi)
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Julgamento
16 de março de 2026

O que ficou decidido

É nula a norma coletiva que exclui do plano de saúde empregados aposentados por invalidez, na medida em que o benefício detém natureza temporária, ocasionando a suspensão do contrato de emprego (art. 475 da CLT) e, por figurar como cláusula acessória do contrato, só pode ser alterada se houver mútuo consentimento das partes, desde que não gere prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT).

Contexto do caso

As Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 e 2022/2023 do transporte coletivo de passageiros do Espírito Santo continham cláusula que autorizava a exclusão, do plano de saúde custeado pelo empregador, dos empregados aposentados por invalidez (na nomenclatura da EC 103/2019, aposentadoria por incapacidade permanente). O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória perante o TRT da 17ª Região sustentando quebra de isonomia: se o benefício previdenciário não rompe o vínculo, não haveria justificativa plausível para preservar o plano nas demais hipóteses de suspensão contratual e suprimi-lo justamente do trabalhador incapacitado.

O TRT-17 julgou o pedido improcedente: nenhuma norma legal asseguraria a extensão do plano ao aposentado por invalidez, leitura afinada com a primazia do negociado pós-Reforma Trabalhista. O recurso ordinário do MPT devolveu à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) uma questão que transcende o setor capixaba: a assistência à saúde do trabalhador incapacitado é matéria disponível à autonomia coletiva ou integra o núcleo que nenhuma negociação pode alcançar?

O pano de fundo é o Tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633, rel. Min. Gilmar Mendes), pelo qual o STF chancelou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Definir o conteúdo dessa reserva intangível tornou-se o problema central do Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, e é exatamente nesse terreno que o caso foi decidido.

O que o tribunal decidiu

Em sessão de 16 de março de 2026, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário do MPT para declarar a nulidade da cláusula na parte em que autorizava a exclusão dos aposentados por invalidez do plano de saúde. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, designado redator do acórdão. Ficaram vencidas a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, e a ministra Dora Maria da Costa, além dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Ives Gandra da Silva Martins Filho, que, segundo a notícia oficial do TST, negavam provimento ao recurso, e, em menor extensão, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que afastaria a exclusão apenas nas hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A presença de julgadoras hoje aposentadas entre os vencidos revela tramitação longa, com sucessivos pedidos de vista. O resultado transporta para a sede do controle abstrato das normas coletivas, a ação anulatória, de competência originária dos TRTs e revisável pela SDC, aquilo que a Súmula 440 já garantia nas lides individuais.

A SDC não apenas repetiu a Súmula 440: elevou-a à condição de limite material da negociação coletiva, extirpando do ordenamento a cláusula que a contrariava, e não apenas negando-lhe aplicação em um caso concreto.

Fundamentos

O acórdão articula três planos normativos. No plano legal, o art. 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez suspende, não extingue, o contrato, porque o benefício tem natureza temporária: recuperada a capacidade, o segurado retorna ao posto (art. 47 da Lei 8.213/1991), direito que a Súmula 160 do TST assegura mesmo após cinco anos de afastamento. Suspensas ficam as obrigações principais (trabalho e salário); as cláusulas acessórias compatíveis com a paralisação, como o plano de saúde, permanecem eficazes. Da natureza acessória decorre a incidência do art. 468 da CLT: incorporado o benefício ao contrato, sua alteração exige mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao empregado, requisitos que a supressão por norma coletiva não satisfaz.

Durante o período de gozo de aposentadoria por invalidez, o acesso ao plano de saúde exsurge para o trabalhador como meio essencial de acesso à assistência médica no decorrer do seu afastamento, assegurada a sua manutenção, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 440 do TST.

Informativo TST nº 310 — TST-ROT-0000119-59.2023.5.17.0000, SDC, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, j. 16/3/2026

No plano jurisprudencial, a âncora é a Súmula 440, que assegura a manutenção do plano de saúde ou de assistência médica ao empregado com contrato suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. No plano constitucional, a maioria invocou o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF), a isonomia, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). No voto condutor, segundo a notícia oficial do TST, o ministro Lelio Bentes sublinhou a vulnerabilidade acentuada do aposentado por invalidez, com saúde física e mental fragilizada pela própria incapacidade, a cláusula retirava o plano exatamente quando ele é mais indispensável.

Análise crítica

O precedente é a tradução da Súmula 440 para a chave do Tema 1.046. Embora a ementa não empregue o rótulo "direito absolutamente indisponível", é isso que a SDC afirma na prática: ao fundar a nulidade no direito fundamental à saúde e na dignidade humana, a Seção situa a manutenção do plano do incapacitado dentro do patamar civilizatório mínimo que o próprio STF ressalvou da disponibilidade coletiva. É exercício inevitável de concretização da cláusula aberta deixada pelo Supremo, que jamais enumerou os direitos infensos à negociação.

A posição dos vencidos não era trivial. O plano de saúde não é imposto por lei: nasce do contrato ou da própria norma coletiva. Daí a objeção implícita, se a autonomia coletiva pode criar o benefício, poderia modelá-lo, delimitando seus beneficiários (quem pode o mais, poderia o menos). Não por acaso, a divergência partiu de ministros historicamente associados à valorização do negociado, como Ives Gandra Martins Filho e a relatora Maria Cristina Peduzzi. A maioria respondeu deslocando o eixo do problema: a questão não é a fonte do direito, mas o momento e o efeito da supressão. Aderido ao contrato (art. 468 da CLT), o benefício não pode ser retirado na situação de máxima vulnerabilidade do trabalhador, quando a restrição deixa de ser cálculo negocial legítimo e esvazia o núcleo essencial do direito à saúde.

A decisão também elimina uma assimetria interna incômoda. As Turmas do TST, mesmo após o Tema 1.046, vinham recusando eficácia a cláusulas semelhantes em reclamações individuais, inclusive quanto a dependentes de aposentados por invalidez, com exame expresso da tese do STF (3ª Turma, processo 0100169-35.2022.5.01.0401, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 22/8/2025). Seria incongruente negar aplicação à cláusula caso a caso e, no controle abstrato, mantê-la formalmente válida. A SDC, tradicionalmente mais deferente à autonomia sindical, alinhou-se às Turmas e unificou o tratamento. Relevante, ainda, a rejeição do voto médio do ministro Agra Belmonte, que restringiria a proteção às incapacidades de origem ocupacional: a maioria não condicionou a manutenção do plano ao nexo causal entre doença e trabalho, universalizando a garantia, ponto que ainda gerava debate nas Turmas quanto a incapacidades sem correlação com a atividade.

Permanecem pontos em aberto. Primeiro, a estabilidade do precedente perante o STF: das decisões da SDC cabe recurso extraordinário, e o Supremo tem cassado decisões trabalhistas que invalidam normas coletivas com base no Tema 1.046, o caso é candidato natural a esse teste. Segundo, a teoria do conglobamento, prestigiada pelo STF como diretriz de que o pacto coletivo não deve ser anulado por fatias: a resposta dogmática da SDC é que a nulidade por ilicitude do objeto não se submete ao conglobamento, pois cláusula que agride direito indisponível é inválida qualquer que seja o pacote de contrapartidas. Terceiro, questões satélites: o custeio (cota-parte do empregado durante o afastamento) e a extensão a hipóteses de suspensão não abrangidas pela Súmula 440, como o auxílio-doença comum.

Impacto prático

Cláusula coletiva que exclua aposentados por invalidez do plano de saúde é nula, não vale como escudo em ação individual nem sobrevive ao controle abstrato pela via da ação anulatória.

  • Empresas e sindicatos patronais: revisar CCTs e ACTs; cláusulas com esse teor não afastam condenações ao restabelecimento do plano, com risco de indenização por danos morais.
  • Advocacia de empregados: a Súmula 440 prevalece mesmo contra norma coletiva expressa em contrário; cabível ação de restabelecimento com tutela de urgência, dada a essencialidade da assistência médica.
  • MPT e sindicatos profissionais: a ação anulatória se confirma como via eficaz contra cláusulas restritivas, sem aguardar a pulverização de demandas individuais.
  • Compliance e RH: não vincular a permanência no plano à atividade do empregado; cancelamentos automáticos por afastamento previdenciário geram passivo. A cota-parte do empregado segue sem disciplina no precedente.
  • Concursos: dominar a combinação arts. 475 e 468 da CLT + Súmulas 160 e 440 do TST + Tema 1.046 do STF; memorizar órgão (SDC), resultado (maioria, red. Min. Lelio Bentes Corrêa) e a distinção-chave: suspensão não é extinção.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com a Súmula 440 do TST, sua âncora direta, e com a Súmula 160, que confirma a provisoriedade da aposentadoria por invalidez ao garantir o retorno ao emprego mesmo após cinco anos. No plano constitucional, a referência obrigatória é o Tema 1.046 (ARE 1.121.633, rel. Min. Gilmar Mendes), cuja ressalva dos "direitos absolutamente indisponíveis" é aqui densificada. Na saúde suplementar, os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 asseguram a manutenção do plano a demitidos e aposentados que contribuíram para o custeio, mas pressupõem extinção do vínculo; suspenso o contrato, o plano se mantém nas condições originais, sem os requisitos da lei de planos.

Na base da JurisprudênciaIA, a linha das Turmas que o acórdão consolida é nítida: processo 0100169-35.2022.5.01.0401 (3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 22/8/2025), que invalidou, à luz do Tema 1.046, cláusula excludente dos dependentes de aposentados por invalidez; processo 1000231-23.2018.5.02.0511 (6ª Turma, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 1º/10/2025), que manteve o plano mesmo sem correlação entre a enfermidade e o trabalho; e processos 0100204-64.2020.5.01.0045 (6ª Turma, j. 29/11/2023) e 0001132-25.2017.5.05.0134 (2ª Turma, j. 16/8/2023), ambos reafirmando que o plano decorre diretamente do contrato e que a suspensão atinge apenas as obrigações principais. O julgamento da SDC fecha o circuito: individual e coletivamente, a assistência à saúde do trabalhador incapacitado está fora do comércio negocial.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre negociação coletiva — nulidade de cláusula de convenção coletiva; plano de saúde; suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 310, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.