Contexto do caso
A Constituição de 1988 fixou, no art. 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, "salvo negociação coletiva". A extensão dessa ressalva, até onde pode ir o negociado, é uma das controvérsias mais persistentes do direito coletivo do trabalho. Desde 2006, a Súmula 423 do TST (conversão da OJ 169 da SDI-1) admitia o elastecimento por norma coletiva, mas apenas até oito horas diárias: jornadas superiores eram sistematicamente invalidadas.
O caso nasceu na planta da Alcoa Alumínio S.A. em Poços de Caldas (MG). Acordos coletivos instituíram para eletricistas a escala 2x2x4: dois dias de trabalho das 7h10 às 19h10, dois dias das 19h10 às 7h10 e folga nos quatro dias seguintes, jornadas de doze horas com alternância entre dia e noite. Três empregados pediram horas extras a partir da sexta diária, sustentando que o regime, por desestruturar o ciclo circadiano, agride a saúde, e que o limite tolerável seria de oito horas.
O primeiro grau validou o regime, destacando as folgas e a garantia salarial. O TRT da 3ª Região reformou: jornada superior a oito horas ultrapassaria a autonomia negocial, pois a garantia constitucional das seis horas compensa o desgaste peculiar do revezamento. A 8ª Turma do TST manteve a condenação e, nos embargos à SDI-1, houve empate, remetendo-se a questão ao Tribunal Pleno, que converteu um litígio individual em definição institucional do alcance do Tema 1046 sobre a matéria.
O que o tribunal decidiu
Em 2/3/2026, o Pleno, por maioria, 15 votos a 12, segundo noticiado pela Secretaria de Comunicação Social do TST, deu provimento aos embargos da empresa para reconhecer a validade da cláusula e excluir da condenação as horas extras. Prevaleceu o voto da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, redatora para o acórdão. O relator originário, Ministro Alberto Balazeiro, ficou vencido ao lado de Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib; Cláudio Brandão foi vencido parcialmente.
“À luz da tese firmada pelo STF no Tema 1046, as negociações coletivas possuem como balizas os direitos trabalhistas considerados absolutamente indisponíveis, o que não se observa no elastecimento do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva.”
Os contornos são precisos: (i) o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, único limite material que o Tema 1046 opõe à negociação coletiva; (ii) no caso concreto, o acordo previu contrapartida real, mais folgas do que o mínimo garantido, com carga mensal inferior a 180 horas.
Ao chancelar jornadas de doze horas na escala 2x2x4, o Pleno sepulta o teto jurisprudencial de oito horas que, sob a Súmula 423, estruturou o regime dos turnos ininterruptos de revezamento por quase duas décadas.
Fundamentos
O alicerce da maioria é a tese vinculante do Tema 1046 da repercussão geral, firmada no ARE 1.121.633:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Para a corrente vencedora, o art. 7º, XIV, da Constituição contém autorização expressa de negociação: onde a própria Carta remete o tema ao negociado, o espaço da autonomia coletiva é máximo, e a duração do trabalho não se qualifica, para esse fim, como matéria de indisponibilidade absoluta, leitura que encontra reforço legal nos arts. 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da CLT. A Ministra Peduzzi acrescentou que o acordo trouxe concessões recíprocas típicas, quatro folgas consecutivas e carga mensal inferior a 180 horas, e não renúncia unilateral, advertindo contra a invalidação de cláusulas "com base em uma tese abstrata, sem considerar o caso concreto".
“É dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente.”
A divergência, capitaneada pelo relator originário, sustentou que a limitação de jornada nesse regime é norma de tutela da saúde e da segurança (art. 7º, XXII, da CF), direito absolutamente indisponível, infenso à flexibilização. Para a corrente vencida, o Tema 1046 não é salvo-conduto para jornadas de doze horas em regime que a própria Constituição reconheceu como mais desgastante ao fixar-lhe patamar reduzido de seis horas.
Análise crítica
A decisão é o ponto culminante de uma inflexão em etapas: a Súmula 423 (2006) fixou o teto de oito horas; o Tema 1046 (2022) redefiniu o parâmetro de controle das normas coletivas; a SDI-2 validou, por unanimidade, escala 4x4 de doze horas no ROT-230-14.2021.5.17.0000 (2023); as Turmas passaram a aplicar o Tema 1046 a jornadas superiores a oito horas em 2024-2025; e a Resolução 225/2025 (DEJT de 30/6/2025) cancelou formalmente a Súmula 423. O Pleno não inova isoladamente: consolida um movimento em curso, mas o faz no órgão competente para editar súmulas, o que praticamente encerra a discussão interna corporis.
O deslocamento metodológico é o dado mais relevante. O controle judicial abandona o teto material apriorístico (seis ou oito horas) e migra para a aferição in concreto do equilíbrio negocial. Há, porém, ambiguidade que o acórdão não resolve: o Tema 1046 dispensa a "explicitação especificada de vantagens compensatórias", mas a maioria fez questão de registrar, com o revelador "ademais", que o acordo concedia folgas acima do mínimo. Se a contrapartida é dispensável, o registro é supérfluo; se é necessária, criou-se critério de validação não enunciado na tese. Essa indefinição será decisiva no exame de escalas agressivas sem compensação evidente, o principal ponto em aberto do precedente.
O controle judicial desloca-se do teto abstrato de horas para a aferição concreta das contrapartidas: o que valida a escala não é mais o número que ela ostenta, mas o equilíbrio que ela entrega.
Há ainda uma ironia doutrinária: a "adequação setorial negociada", construção teórica de Mauricio Godinho Delgado, foi o vocabulário com que o STF ampliou o espaço negocial, e agora fundamenta resultado oposto ao que o autor sempre defendeu, pois sua formulação original exclui do negociável o patamar civilizatório mínimo, no qual insere as normas de duração vinculadas à saúde. Godinho integrou a corrente vencida. O placar apertado (15 a 12) revela Corte profundamente dividida quanto à qualificação da jornada como matéria de saúde ocupacional. Ainda assim, reversão pelo STF é improvável: a trajetória do RE 1.476.596, em que o Supremo devolveu ao TST decisão que invalidara cláusula coletiva de revezamento, sugere tendência de reforço da diretriz. Registre-se o que o Pleno não decidiu: não fixou teto algum, nem o parâmetro sistêmico de doze horas do art. 59-A da CLT foi erigido a limite expresso, e não enfrentou a habitualidade de horas extras como fator de descaracterização do regime, questão afetada a repetitivo pendente.
Impacto prático
Para os setores de operação contínua, mineração, siderurgia, alumínio, papel e celulose, química, o precedente reduz drasticamente o passivo contingente associado a escalas de revezamento de doze horas. Para a advocacia de trabalhadores, a impugnação abstrata perdeu viabilidade, e a litigância migra para os flancos que o Pleno deixou expostos.
- Empregadores: documentar no instrumento coletivo contrapartidas mensuráveis (folgas acima do mínimo, limitação de carga mensal, adicionais), o voto vencedor as valorizou, e sua ausência é o cenário não resolvido pelo precedente.
- Compliance: auditar a aderência fática à escala pactuada; a habitualidade de horas extras é o principal fator de risco, pendente de definição em repetitivo, embora o RE 1.476.596 aponte que o descumprimento de cláusula não gera, por si, invalidade.
- Advocacia do trabalhador: redirecionar a tese para vícios concretos, desvio reiterado da escala, ausência de contrapartida real, vícios de representatividade sindical e prova pericial de dano efetivo à saúde.
- Cálculos e provisões: revisar provisionamentos de horas extras além da 6ª/8ª diária em regimes negociados; o Pleno uniformiza o desfecho que as Turmas já vinham adotando.
- Concursos: pacote de atualização obrigatório, art. 7º, XIV e XXVI, da CF; Tema 1046/STF; cancelamento da Súmula 423 (Resolução TST 225/2025); e este precedente do Pleno.
Conexões jurisprudenciais
No STF, além do ARE 1.121.633 (Tema 1046, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2/6/2022), o precedente dialoga com o RE 1.476.596, em que o Plenário devolveu ao TST caso análogo por inobservância da tese vinculante:
“O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade.”
No TST, a moldura remanescente compõe-se da Súmula 423 (cancelada pela Resolução 225/2025) e dos enunciados que permanecem vigentes: Súmula 360 (intervalos não descaracterizam o turno ininterrupto) e OJs da SDI-1 275 (horista sem norma coletiva: extras a partir da 6ª hora), 395 (hora noturna reduzida), 396 (divisor 180) e 420 (invalidade da norma coletiva retroativa). O precedente direto da virada é o ROT-230-14.2021.5.17.0000 (SDI-2, 2023), que validou, por unanimidade, escala 4x4 de doze horas.
Na base da JurisprudênciaIA, a linha das Turmas que o Pleno agora uniformiza é nítida: RRAg-1001023-61.2022.5.02.0373 (8ª Turma, j. 14/8/2025) e Ag-AIRR-446-71.2019.5.05.0034 (8ª Turma, j. 3/6/2025) aplicaram o Tema 1046 para validar turnos de revezamento mesmo com horas extras habituais e em regime 12x36; os processos 231-67.2017.5.17.0152 (1ª Turma, j. 4/9/2024) e 119-96.2019.5.08.0114 (1ª Turma, j. 18/9/2024), relatados pelo Min. Scheuermann, reconheceram a validade de jornadas superiores a oito horas fixadas coletivamente, ainda que o relator tenha integrado a divergência no Pleno, sinal da disciplina judiciária que o Tema 1046 já impunha às Turmas. A próxima fronteira é o IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034 (rel. Min. Dora Maria da Costa), repetitivo que definirá se a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a norma coletiva autorizadora do regime.