A maioridade não extingue a pensão sozinha
Completar 18 anos encerra o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação alimentar, que pode subsistir por outro fundamento, como o parentesco, especialmente quando o filho ainda estuda ou não tem meios próprios de sustento. Por isso a exoneração exige avaliação judicial.
O ponto central do enunciado é o contraditório: antes de cancelar a pensão, o juiz deve dar ao filho a oportunidade de demonstrar que ainda precisa dela. A decisão pode ser tomada nos próprios autos em que os alimentos foram fixados, sem necessidade de ação autônoma, embora o pedido em ação de exoneração também seja possível.
Como proceder na prática
O alimentante deve requerer a exoneração ao juiz, seja por petição nos autos originais, seja por ação própria, e continuar pagando até a decisão. Interromper o pagamento por conta própria expõe o devedor à execução da dívida, com as consequências correspondentes.
Se o filho comprovar necessidade, como a frequência a curso superior, o juiz pode manter a pensão; do contrário, pode exonerá-la. Em regra, a análise é casuística, e os tribunais examinam a necessidade do filho e a capacidade do pai caso a caso.
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