JurisprudênciaIA

Como cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Somente por decisão judicial, com contraditório. A Súmula 358 do STJ fixou que o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão do juiz, ouvido o alimentado, ainda que nos próprios autos. A pensão não cessa automaticamente aos 18 anos e o pai não pode simplesmente parar de pagar.

A maioridade não extingue a pensão sozinha

Completar 18 anos encerra o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação alimentar, que pode subsistir por outro fundamento, como o parentesco, especialmente quando o filho ainda estuda ou não tem meios próprios de sustento. Por isso a exoneração exige avaliação judicial.

O ponto central do enunciado é o contraditório: antes de cancelar a pensão, o juiz deve dar ao filho a oportunidade de demonstrar que ainda precisa dela. A decisão pode ser tomada nos próprios autos em que os alimentos foram fixados, sem necessidade de ação autônoma, embora o pedido em ação de exoneração também seja possível.

Como proceder na prática

O alimentante deve requerer a exoneração ao juiz, seja por petição nos autos originais, seja por ação própria, e continuar pagando até a decisão. Interromper o pagamento por conta própria expõe o devedor à execução da dívida, com as consequências correspondentes.

Se o filho comprovar necessidade, como a frequência a curso superior, o juiz pode manter a pensão; do contrário, pode exonerá-la. Em regra, a análise é casuística, e os tribunais examinam a necessidade do filho e a capacidade do pai caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 358 do STJ

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008)

Decisões recentes sobre o tema

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