JurisprudênciaIA

Defensor público precisa de inscrição na OAB para exercer suas funções?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo decisão do STF divulgada no Informativo 1383, o art. 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) não se harmoniza com a Constituição ao impor aos defensores públicos a dupla sujeição ao regime da OAB e ao da Defensoria Pública. O defensor exerce suas funções pelo regime próprio da instituição, sem depender de inscrição na Ordem.

O fundamento da decisão

O Estatuto da OAB previa que defensores públicos exercem atividade de advocacia sujeitando-se ao regime daquela lei, além do regime próprio da carreira. O STF entendeu que essa dupla sujeição é incompatível com a Constituição: a Defensoria Pública, federal ou estadual, possui regime jurídico próprio, e seus membros não podem ficar simultaneamente submetidos à disciplina da OAB.

Na prática, a capacidade de atuação do defensor decorre do cargo e do regime constitucional e legal da Defensoria, e não do vínculo com a Ordem dos Advogados do Brasil.

O que isso significa na prática

O defensor público não precisa manter inscrição na OAB para exercer as atribuições do cargo, nem se submete ao poder disciplinar da entidade quanto a essa atuação funcional; a fiscalização cabe aos órgãos correcionais da própria Defensoria. Situações particulares, como efeitos sobre inscrições já existentes ou atividades estranhas ao cargo, dependem do caso concreto e do regime de cada carreira.

O que dizem os tribunais

Informativo 1036 do STF · RE 1.240.999

Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 (1) ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.

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