OJ 332 da SBDI-1 (TST)
“O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não, por si só. A OJ 332 da SDI-1 do TST estabelece que o tacógrafo, isoladamente, sem outros elementos de prova, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa. O equipamento sozinho não basta para afastar o enquadramento na atividade externa sem controle de horário.
O tacógrafo registra dados do veículo, como velocidade, distância e tempo de movimento, mas não demonstra, por si só, que o empregador fiscalizava efetivamente os horários de início e fim do trabalho do motorista. Por isso, o entendimento consolidado é que o aparelho, isoladamente, não configura controle de jornada do empregado em atividade externa.
A ressalva importante está na própria orientação: o tacógrafo não serve como controle quando desacompanhado de outros elementos. Se houver provas adicionais de fiscalização, o conjunto probatório pode levar a conclusão diversa, o que os tribunais examinam caso a caso.
Para o motorista que pretende receber horas extras, o registro do tacógrafo, sozinho, tende a ser insuficiente para demonstrar que a jornada era controlada. Já para o empregador, a existência do equipamento no veículo não implica, automaticamente, reconhecimento de controle de horário.
A discussão costuma girar em torno do conjunto de provas: roteiros, rastreadores, relatórios, comunicação constante e outros indícios de fiscalização são avaliados em cada processo, em regra de forma casuística.
“O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.”
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