Súmula 148 do TST
“É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado no 20).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 148 do TST estabelece que a gratificação de Natal, o décimo terceiro salário, é computável para efeito de cálculo de indenização. Na prática, a parcela integra a base de cálculo indenizatória, elevando o valor devido ao empregado.
A gratificação natalina é parcela de natureza remuneratória paga anualmente ao empregado. Justamente por compor a remuneração, o TST firmou que ela não pode ser ignorada quando se apura o valor de indenização devida ao trabalhador: a base de cálculo deve refletir a remuneração real, e não apenas o salário mensal isolado.
O efeito prático é o acréscimo proporcional da parcela no cálculo. Indenizações apuradas somente sobre o salário base, sem computar a gratificação de Natal, tendem a ficar aquém do devido.
Em liquidações e acertos que envolvam parcelas indenizatórias calculadas sobre a remuneração, vale conferir se o décimo terceiro foi considerado. A ausência dessa integração pode gerar diferenças em favor do empregado.
A súmula já passou por alteração ao longo do tempo, e a forma de repercussão em cada verba depende da situação concreta, que os tribunais examinam caso a caso.
“É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado no 20).”
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