A jornada especial do turno de revezamento
A Constituição fixa jornada reduzida de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, justamente pelo desgaste da alternância constante de horários. Quem trabalha além dessa sexta hora, sem norma coletiva autorizando jornada maior, está em sobrejornada.
A orientação esclarece o ponto que gerava controvérsia quanto ao horista: como ele já recebe por hora trabalhada, discutia-se se seria devido apenas o adicional ou a hora cheia acrescida do adicional. O TST assegurou o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta e também do respectivo adicional.
O papel da negociação coletiva
A regra só se aplica quando inexiste instrumento coletivo fixando jornada diversa. Havendo acordo ou convenção coletiva válida ampliando a jornada nos turnos de revezamento, o direito às horas extras a partir da sexta hora pode ser afastado.
Por isso, a análise concreta passa por verificar a existência e a validade da norma coletiva aplicável ao período trabalhado, exame que os tribunais fazem caso a caso.
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