Tema Repetitivo 280 (STJ) · Pet 12344/DF
“Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende da data. O STJ fixou no Tema 280 que os juros compensatórios são devidos nas desapropriações de imóveis improdutivos até 26 de setembro de 1999, data anterior à edição da MP 1.901-30/99. A partir desse marco normativo, a questão passou a ser regida pelo novo regime da medida provisória.
A tese estabelece um corte no tempo: até 26.9.99, mesmo que o imóvel desapropriado fosse improdutivo, o expropriado tinha direito aos juros compensatórios. Isso porque, até então, não havia norma que condicionasse esses juros à produtividade do bem.
Com a edição da MP 1.901-30/99, o cenário normativo mudou, e é essa alteração que justifica o limite temporal da tese. Para períodos posteriores, a solução depende do regime jurídico vigente em cada momento, o que os tribunais examinam caso a caso.
Em desapropriações antigas, ou naquelas cujo período de apuração dos juros alcança datas anteriores a 26.9.99, a improdutividade do imóvel não afasta os juros compensatórios relativos a esse intervalo. O cálculo da indenização deve, portanto, separar os períodos e aplicar a cada um a norma correspondente.
“Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”
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