OJ 18 da SDC (TST)
“Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Depende do caso concreto. A OJ 18 do TST, em seu texto oficial, não trata de limite de descontos salariais: ela cuida da certidão de publicação do acórdão regional como peça essencial do agravo de instrumento. A definição de quanto pode ser descontado com autorização do empregado deve ser buscada na legislação e na análise de cada caso.
O texto oficial do verbete tem natureza processual. Ele estabelece que a certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque sem ela não é possível aferir a tempestividade do recurso de revista nem viabilizar o seu imediato julgamento em caso de provimento.
A própria orientação admite uma exceção: a certidão é dispensável quando houver nos autos outros elementos que atestem a tempestividade da revista. Trata-se, portanto, de regra sobre formação do instrumento recursal, não sobre remuneração.
Como o verbete não enfrenta o tema dos descontos autorizados pelo empregado, não é possível extrair dele um percentual ou teto. Essa questão envolve outras fontes normativas e a verificação da validade da autorização, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada contrato caso a caso.
Quem pesquisa o assunto deve verificar a jurisprudência específica sobre descontos salariais, sem tomar esta orientação processual como resposta para a matéria.
“Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.”
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/08/2025
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