A prevalência do instrumento coletivo no período de vigência
A orientação reconhece que, no período em que o instrumento normativo está em vigor, o empregador age licitamente ao seguir a norma coletiva que modificou as diferenças interníveis do regulamento interno. A decisão normativa proferida no dissídio coletivo DC 8948/90 passou a reger a matéria naquele intervalo.
O entendimento corresponde à antiga OJ 212 da SDI-1, inserida em 2000, e foi construído para a situação específica das diferenças interníveis do Regulamento de Recursos Humanos alteradas por aquele dissídio.
O que observar na prática
O ponto central é o limite temporal: a licitude da conduta do empregador está atrelada à vigência do instrumento normativo. A orientação não trata do que ocorre após o término da vigência nem de alterações promovidas por outros instrumentos, questões que dependem do caso concreto.
Empregados e empresas que discutem conflito entre regulamento interno e norma coletiva devem verificar o período de vigência do instrumento e o conteúdo específico de cada norma, pois os tribunais examinam essas situações caso a caso.
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