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Norma coletiva pode alterar as diferenças interníveis previstas em regulamento de empresa durante sua vigência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, durante a vigência do instrumento normativo. A OJ Transitória 49 da SDI-1 do TST considera lícita a conduta do empregador que obedece à norma coletiva (DC 8948/90) que alterou as diferenças interníveis previstas no Regulamento de Recursos Humanos, enquanto vigente o instrumento coletivo.

A prevalência do instrumento coletivo no período de vigência

A orientação reconhece que, no período em que o instrumento normativo está em vigor, o empregador age licitamente ao seguir a norma coletiva que modificou as diferenças interníveis do regulamento interno. A decisão normativa proferida no dissídio coletivo DC 8948/90 passou a reger a matéria naquele intervalo.

O entendimento corresponde à antiga OJ 212 da SDI-1, inserida em 2000, e foi construído para a situação específica das diferenças interníveis do Regulamento de Recursos Humanos alteradas por aquele dissídio.

O que observar na prática

O ponto central é o limite temporal: a licitude da conduta do empregador está atrelada à vigência do instrumento normativo. A orientação não trata do que ocorre após o término da vigência nem de alterações promovidas por outros instrumentos, questões que dependem do caso concreto.

Empregados e empresas que discutem conflito entre regulamento interno e norma coletiva devem verificar o período de vigência do instrumento e o conteúdo específico de cada norma, pois os tribunais examinam essas situações caso a caso.

O que dizem os tribunais

OJ 49 da SBDI-1T (TST)

Durante a vigência do instrumento normativo, é lícita ao empregador a obediência à norma coletiva (DC 8948/90) que alterou as diferenças interníveis previstas no Regulamento de Recursos Humanos. (ex-OJ no 212 da SDI-1 - inserida em 08.11.00)

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