Tema 73 de IRR (TST)
“É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
O empregador. No IRR 73, o TST fixou que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada no trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não cabe ao empregado provar que a fiscalização era possível.
A exceção do trabalho externo afasta o regime de controle de jornada e, com ele, o direito a horas extras. A tese qualifica a impossibilidade de controle como fato impeditivo do direito do trabalhador: quem alega o fato impeditivo é quem deve prová-lo, e essa parte é o empregador.
Em consequência, não basta enquadrar formalmente o empregado como trabalhador externo. A empresa precisa demonstrar, com prova concreta, que o acompanhamento da jornada era efetivamente inviável.
Em ações que pedem horas extras de trabalhadores externos, a instrução tende a girar em torno da prova produzida pela empresa sobre a inviabilidade de fiscalização, considerando fatores como roteiros, sistemas e formas de acompanhamento da atividade. Se o empregador não se desincumbir desse ônus, a alegação de impossibilidade de controle não prevalece.
A suficiência da prova é avaliada caso a caso: os tribunais examinam as circunstâncias concretas de cada relação de trabalho para decidir se o controle era ou não possível.
“É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”
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1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/06/2026
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