JurisprudênciaIA

Condomínio residencial pode captar água de poço artesiano sem outorga e autorização ambiental?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que é vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, como condomínios, sem prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. A exigência decorre da Lei 9.433/1997 e da Lei 11.445/2007, normas federais de observância obrigatória por estados e municípios, conforme informativo do STJ.

O fundamento da exigência de outorga

A água subterrânea é recurso natural público, limitado e indispensável à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Por isso, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) condiciona a extração de água subterrânea, seja para consumo final, seja como insumo produtivo, à prévia e válida outorga pelo Poder Público.

Além disso, a Lei do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) proíbe expressamente que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento seja também alimentada por outras fontes. O condomínio conectado à rede pública, portanto, não pode manter poço artesiano paralelo sem regularização.

Normas locais não podem flexibilizar a regra

O STJ destacou que a disciplina das águas é de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, da Constituição). Leis estaduais, distritais ou municipais que contrariem as diretrizes federais sobre captação de água subterrânea padecem de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Na prática, condomínios que captam água de poço sem outorga e sem autorização ambiental estão em situação irregular, sujeitos às consequências administrativas cabíveis. A regularização exige procurar o órgão gestor de recursos hídricos competente, e cada situação concreta é examinada pelos órgãos e tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 678 do STJ

Recursos hídricos. Condomínio residencial. Poço artesiano. Federalismo hídrico-ambiental. Regime jurídico das águas subterrâneas. Outorga e autorização ambiental. Necessidade. É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. A disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas - reputadas ora federais, ora estaduais -, é justificada por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu (ao contrário das águas de superfície), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na disciplina dos recursos h…”Ler na íntegra

Recursos hídricos. Condomínio residencial. Poço artesiano. Federalismo hídrico-ambiental. Regime jurídico das águas subterrâneas. Outorga e autorização ambiental. Necessidade. É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. A disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas - reputadas ora federais, ora estaduais -, é justificada por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu (ao contrário das águas de superfície), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na disciplina dos recursos hídricos, dois diplomas federais são de observância obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios: a Lei n. 9.433/1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei n. 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico). A primeira condiciona a extração de água subterrânea - quer para "consumo final", quer como "insumo de processo produtivo" - à prévia e válida outorga pelo Poder Público, o que se explica pela notória escassez desse precioso bem, literalmente vital, de enorme e crescente valor econômico, mormente diante das mudanças climáticas (art. 12, II). Já o art. 45, § 2º, da Lei n. 11.445/2007 prevê categoricamente que "a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes". Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem seguir as premissas básicas definidas pela legislação federal. Estatuto editado por Estado, Distrito Federal ou Município que contrarie as diretrizes gerais fixadas nacionalmente padece da mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afrontar a distribuição de competência feita pelo constituinte de 1988: "Compete privativamente à União legislar sobre ... águas" (art. 22, IV, da Constituição Federal).

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