Informativo STJ 887
Edição de 5 de maio de 2026 · 18 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Panorama da edição
O Informativo 887 (5/5/2026) reúne dezoito itens e distribui peso entre todas as Seções. No direito público, a Primeira Turma blinda créditos herdados da RFFSA contra o regime fazendário e proíbe núcleos de precatórios de trocar índices de correção, enquanto a Segunda Turma confirma a trava do eSocial sobre os créditos da tese do século. No privado, destacam-se a desindexação nominal em buscadores, declarada compatível com o Tema 786 do STF, a exigência de prova de confusão patrimonial para a consolidação substancial em recuperação judicial e o fechamento do mercado de cotas de consórcio canceladas sem anuência da administradora. Na seara criminal, sigilo médico, pronúncia, violência psicológica e iter criminis do furto qualificado dominam a pauta.
Tendências e linhas de força
Três vetores atravessam a edição. Primeiro, contenção de atalhos: o STJ recusa que órgãos administrativos, tribunais de segundo grau ou credores institucionais contornem o devido processo, seja na revisão de precatórios, seja na desclassificação exauriente na pronúncia, seja na desconsideração de laudo pericial por suposições. Segundo, primazia da configuração original das relações jurídicas: a sucessão da RFFSA não transmuda contrato privado, o biênio do art. 48 não se soma por sucessão empresarial e a cláusula de non cedendo vale mesmo para cota cancelada. Terceiro, prova e garantias no processo penal: a palavra da vítima corroborada dispensa perícia no art. 147-B, mas a delação médica de aborto contamina toda a cadeia probatória.
Atenção imediata
Duas afetações exigem providências agora. O Tema 1.429 suspendeu recursos sobre sucumbência e repetição de indébito no rastro da modulação do Tema 986 (TUST/TUSD), com mais de 45 mil processos na esteira: contribuintes devem resguardar o prazo do art. 168 do CTN. O Tema 1.430 decidirá se audiência criminal sem o promotor intimado é nula por violação ao sistema acusatório; até lá, a defesa deve consignar em ata a ausência e quem formulou cada pergunta, sob pena de preclusão. Empresas usuárias do eSocial devem revisar de imediato as compensações cruzadas com créditos do Tema 69.
- Terceira Turma autoriza quebra do vínculo entre nome e notícia desabonadora na busca nominal exclusiva, preservando o conteúdo na rede.
- Créditos do Tema 69 apurados antes do eSocial não quitam débitos de folha; o marco é o período de apuração, não o trânsito em julgado.
- Comunicação policial por profissional de saúde viola o art. 207 do CPP e derruba, por derivação, o encontro do feto e o interrogatório.
- Sem a confusão de ativos do art. 69-J, a unificação patrimonial pertence aos credores; cada litisconsorte prova sozinho os dois anos.
- Primeira Seção suspende recursos no país para decidir honorários e restituição no período coberto pela modulação da tese da TUST/TUSD.
Julgados desta edição
- 01DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Liquidação de sentença. Sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pela União. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Regime de direito público. Inaplicabilidade.
Lei 11960
O fato de a União suceder sociedade de economia mista não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.
- 02DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Precatório. Revisão de cálculos pelo Núcleo de Precatórios. Alteração de critérios. Extrapolação da competência administrativa. Impossibilidade.
1. A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios, prevista no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, restringe-se à correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo. 2. A alteração de índices de correção monetária constitui modificação de critério de cálculo, cuja revisão compete ao juízo da execução, de acordo com o § 2º do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
- 03DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuição ao PIS e COFINS. Direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (Tema n. 69 do STF). Utilização do sistema eSocial. Restrições estabelecidas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Lei específica. Necessidade de observância.
Tema 265 · Rel. Luiz Fux · julgado em 9 dez 2009
A compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com utilização de créditos originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF), deve observância à restrição estabelecida pelo § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
- 04DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Provedor de busca na internet. Notícia desabonadora. Desindexação de nome do indivíduo. Possibilidade. Situação excepcional. Exclusão. Impossibilidade. Harmonia com o Tema n. 786/STF.
DJe 4
Excepcionalmente, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa na internet, na ausência de interesse público, desde que mantida a matéria, com possibilidade de acesso mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.
- 05DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recuperação judicial. Grupo econômico. Atividade. Biênio legal. Comprovação. Necessidade. Consolidação substancial. Imposição judicial. Impossibilidade. Requisitos. Ausência.
1. Não demonstrados os requisitos essenciais da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar sua titularidade, não pode ser imposta a consolidação substancial por decisão judicial. 2. No caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.
- 06DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sentença homologatória. Acordo em cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Extinção sem julgamento de mérito. Ação anulatória. Cabimento.
O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.
- 07DIREITO CIVIL
Cessão de crédito. Cota de consórcio cancelada. Cláusula contratual de restrição à cessão. Validade.
A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada.
- 08DIREITO CIVIL
Ação de cobrança. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Despesas com remoção e estadia do veículo em pátio particular. Obrigação propter rem. Ônus do credor fiduciário. Limitação de cobrança. Impossibilidade. Inaplicabilidade do art. 271, § 10, do CTB.
REsp 1104775
Ao valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento à ordem judicial, é inaplicável a limitação temporal de cobrança do § 10 do art. 271 do CTB.
- 09DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Cumprimento de sentença. Penhora de ativos financeiros de terceiro. Satisfação dos credores originários. Sub-rogação legal nos direitos de credor. Desnecessidade de nova intimação da executada para pagamento.
Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro, opera-se a sucessão processual, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.
- 10DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Responsabilidade civil médica. Morte de recém-nascido. Desconsideração de laudo pericial. Área de alta complexidade. Limites do livre convencimento motivado.
A desconsideração do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do expert , especialmente em matéria complexa.
- 11DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo da conduta. Fase do Judicium Accusationis. Limites da cognição. Preservação da competência do Conselho de Sentença.
Na fase do judicium accusationis , é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta.
- 12DIREITO PENAL
Violência psicológica contra a mulher. Art. 147-B do Código Penal. Prova da materialidade. Exame de corpo de delito. Dispensabilidade.
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.
- 13DIREITO PENAL
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Cadeado rompido e porta danificada. Atos executórios. Iter criminis. Subtração não iniciada. Tentativa.
A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.
- 14DIREITO PENAL
Venda irregular de medicamentos pela internet. Princípio da especialidade. Incidência do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Tipicidade. Afastamento do tráfico de drogas.
Rel. Sebastião Reis Júnior · julgado em 16 ago 2016
Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet , sem a observância das formalidades legais.
- 15DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Queixa-crime. Decadência. Prazo peremptório. Alteração da capitulação jurídica. Suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial. Impossibilidade.
LEI 2848
O prazo de 6 (seis) meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório, não se sujeitando a suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.
- 16DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Aborto. Comunicação feita por médica que atendeu a paciente. Violação de sigilo médico. Configuração. Provas ilícitas reconhecidas. Restabelecimento da sentença de impronúncia.
A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico - notadamente em casos de aborto - constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.
- 17DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.245.144-SP e 2.245.146-SP ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ".
Tema 986
- 18DIREITO PROCESSUAL PENAL
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.219.634-PE e 2.218.528-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se constitui nulidade, em violação ao sistema acusatório, a realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do membro do Ministério Público, apesar de haver sido devidamente intimado".
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.