Contexto do caso
Entre 2015 e 2017, segundo a denúncia, um grupo estruturou linha de produção clandestina de esteroides anabolizantes sem registro na Anvisa, laboratório clandestino, divulgação em redes sociais, pagamento antecipado e remessa pelos Correios, com atuação em municípios de São Paulo e do Espírito Santo. O recorrente foi denunciado por organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e pelo crime do art. 273, § 1º, c/c o § 1º-B, I, III, V e VI, do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material (art. 69).
A controvérsia de competência nasceu de dois dados: parte dos insumos teria procedência estrangeira, e um corréu, alcançado pela mesma apuração, fora condenado na Justiça Federal, sentença de 2022, por delito correlato. A defesa sustentou continência entre os feitos, invocou a Súmula 122 do STJ e alegou transnacionalidade da cadeia produtiva, pedindo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Havia, porém, antecedente processual decisivo: o Juízo Federal declinara da competência quanto ao recorrente, e o Juízo estadual aceitara o feito sem suscitar conflito. O Tribunal de Justiça denegou o habeas corpus originário: a internacionalidade seria matéria controvertida, confundida com o mérito, e não havia teratologia na manutenção do processo na comarca da consumação dos atos de comércio. Seguiu-se o recurso ordinário ao STJ.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao RHC 234.894-SP em 9/6/2026 (DJEN 25/6/2026), relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, mantendo a ação penal na Justiça estadual.
A decisão tem dupla camada. Na primeira, cognitiva: o habeas corpus não é via adequada para rediscutir competência quando não há ameaça direta à liberdade de locomoção e a definição do tema exige dilação probatória: delimitar a conexão entre o recorrente e as condutas transnacionais do corréu demandaria incursão fática incompatível com o writ. Na segunda, restrita à moldura da denúncia, concluiu que não há elemento concreto de que o recorrente tenha adquirido as substâncias no exterior ou participado de sua introdução no país, tampouco lhe foi imputado o art. 334, § 1º, do CP. Sem internacionalidade da conduta nem interesse, bem ou serviço da União em disputa, a competência é da Justiça estadual.
O que federaliza o processo não é a origem estrangeira do produto apreendido, mas a internacionalidade da conduta do próprio agente, critério individualizado, aferido pela imputação contida na denúncia.
Fundamentos
O ponto de partida é o art. 109, IV, da Constituição: à Justiça Federal cabem as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O STJ reafirmou que o resguardo da saúde pública é competência comum e concorrente dos entes federativos (arts. 23, II, e 24, XII, da CF): a atribuição do registro sanitário à Anvisa, autarquia federal, não converte todo crime do art. 273 em delito de interesse federal.
O interesse da União só emerge quando a persecução alcança a entrada do produto no território nacional, tangenciando o controle aduaneiro e de fronteiras. Daí o precedente-guia invocado:
“Somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento.”
Quanto à alegada continência com o feito federal, o colegiado observou que a internacionalidade da conduta e a conexão probatória se confundem com o mérito da ação penal. Prevalece, neste momento processual, a decisão do Juízo Federal que declinou da competência, aceita pelo Juízo estadual, sem teratologia ou ilegalidade flagrante na manutenção do feito na comarca da consumação. A síntese está na ementa:
“A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal; é imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União, o que, ausente, mantém-se a competência da Justiça Estadual.”
Análise crítica
O acórdão nada inova: confirma orientação estabilizada na Terceira Seção há uma década (CC 128.668/SP, 2015; AgRg no CC 149.185/PB, 2016; AgRg no CC 151.529/MS, 2017). Sua contribuição está no refinamento aplicativo em contexto de organização criminosa: a transnacionalidade não se comunica automaticamente entre integrantes do grupo. Ainda que um corréu tenha sido condenado na Justiça Federal por conduta transnacional apurada na mesma investigação, a competência define-se agente por agente, imputação por imputação, a "cadeia produtiva transnacional" invocada em abstrato não substitui a demonstração de que aquele réu importou ou concorreu para a importação.
A transnacionalidade, para fins de competência, não é atributo difuso da organização criminosa: é predicado da conduta individual descrita na denúncia.
O critério tem consequência técnica precisa: é a acusação que desenha a competência. Ao não imputar ao recorrente a importação (§ 1º-B, I, na dimensão transfronteiriça) nem o art. 334, § 1º, do CP, o Ministério Público fixou moldura puramente interna, e é sobre ela que se afere o juízo competente: a natureza da infração determina-se pela narrativa acusatória, não por conjecturas investigativas. O subproduto: a escolha do que imputar funciona, na prática, como fixação de foro, daí o escrutínio defensivo sobre imputações artificialmente enxutas ou infladas.
Chama atenção que o STJ não tenha recorrido a um atalho disponível: como a ação federal contra o corréu já tinha sentença desde 2022, a Súmula 235/STJ ("a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado") bastaria para afastar a pretendida unificação, ainda que a conexão existisse. Ao preferir o fundamento da ausência de internacionalidade, a Turma proferiu decisão mais rica em ratio, porém condicionada: a declinação prevalece "neste momento processual", preservada a possibilidade de deslocamento superveniente se a instrução revelar participação do réu na importação, a incompetência absoluta não preclui.
Dois pontos ficam em aberto. Primeiro: se a própria organização criminosa for estruturalmente transnacional, a Convenção de Palermo e o art. 109, V, da CF podem, em tese, atrair a competência federal, hipótese aqui não enfrentada, porque não passou de alegação; a fronteira entre "grupo interno que usa insumo importado" e "organização transnacional" seguirá disputada caso a caso. Segundo: persiste a tensão entre a postura restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus e o caráter de ordem pública da competência absoluta, cognoscível de ofício.
Impacto prático
O roteiro do julgado é objetivo, há na denúncia ato de importação, concurso para a introdução do produto no país ou imputação de crime aduaneiro (arts. 334/334-A do CP)? Se não, o feito é estadual. Na prática:
- Defesa: para discutir competência que dependa de prova, a via própria é a exceção de incompetência (art. 95, II, do CPP), reiterada em preliminar de apelação; o habeas corpus só prospera diante de teratologia evidente.
- Ministério Público estadual: a apreensão de produto de origem estrangeira, por si, não obriga declinação à Justiça Federal, declinações automáticas alimentam conflitos e consomem prazo prescricional.
- MPF e Polícia Federal: firmar a competência federal exige documentar atos concretos de importação atribuíveis a agente determinado (remessas internacionais, registros alfandegários, tratativas de compra no exterior).
- Dosimetria: em condenações pelo § 1º-B do art. 273, incide o Tema 1.003/STF (RE 979.962), que declarou inconstitucional o preceito secundário de 10 a 15 anos e repristinou a pena originária de 1 a 3 anos, com reflexos em prescrição, regime e substituição.
- Gestão do processo: sobrevindo prova de internacionalidade da conduta do réu, o deslocamento à Justiça Federal permanece possível.
Para concursos, a distinção entre procedência estrangeira do produto e internacionalidade da conduta é cobrança recorrente, ao lado do art. 109, IV e V, da CF e das Súmulas 122, 151 e 235 do STJ; a tese do Informativo 894 tende a aparecer literalmente em provas objetivas.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão integra linhagem nítida da Terceira Seção, toda localizável na base da JurisprudênciaIA: AgRg no CC 151.529/MS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/8/2017, DJe 17/8/2017), expressamente citado; AgRg no CC 149.185/PB (Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 26/10/2016), que reafirma a competência concorrente em matéria de saúde pública; e CC 128.668/SP (Rel. Des. conv. Newton Trisotto, j. 12/8/2015), sobre anabolizantes sem transnacionalidade comprovada. Em sentido inverso, competência federal quando demonstrada a internacionalidade, o CC 119.594/PR (Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 12/9/2012, Informativo 504) e o CC 121.604/PR (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/4/2012).
O próprio STJ indica, no "Saiba mais", os Informativos 504, 487 e 467, que registram a evolução do tema. Três súmulas emolduram a discussão: Súmula 122 (julgamento unificado na Justiça Federal dos conexos federais e estaduais), Súmula 151 (contrabando e descaminho: prevenção do juízo federal do local da apreensão) e Súmula 235 (a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado).
No plano material, o precedente convive com a acidentada história do art. 273: na AI no HC 239.363/PR (Corte Especial, j. 26/2/2015), relatada pelo mesmo Ministro Sebastião Reis Júnior, o STJ declarou inconstitucional o preceito secundário do § 1º-B, V, aplicando a pena do tráfico de drogas, solução depois ajustada pelo STF no Tema 1.003 (RE 979.962), que repristinou a pena originária de 1 a 3 anos para as condutas do § 1º-B. Competência e pena seguem trajetórias distintas, ambas marcadas pela contenção dos excessos da Lei n. 9.677/1998.