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Direito Penal

Caso Cameli: Corte Especial nega consunção entre corrupção, peculato e lavagem e impõe a maior pena da história das ações penais originárias do STJ

Na APn 1.076, o STJ afastou o bis in idem entre os delitos funcionais e tratou 46 movimentações dissimuladas como lavagens autônomas, condenando o ex-governador do Acre a 25 anos e 9 meses de reclusão

Processo
APn 1.076/DF
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
6 de maio de 2026

O que ficou decidido

1 - Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada, bem como na imputação dos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal, busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular. 2 - Eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se estiver atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.

Contexto do caso

O precedente encerra a APn 1.076/DF, fruto das Operações Ptolomeu e Murano, que apuraram esquema de corrupção em contratos do Governo do Acre a partir de 2019, primeiro mandato de Gladson Cameli. O núcleo fático foi a contratação da Murano Construções pela Secretaria de Infraestrutura mediante dispensa indevida de licitação, com pagamentos de cerca de R$ 18 milhões e sobrepreço superior a 50%; um dia após a assinatura, a contratada formalizou sociedade com empresa ligada a irmão do então governador. A CGU estimou prejuízo acima de R$ 16 milhões.

A denúncia, recebida pela Corte Especial em maio de 2024 (art. 105, I, 'a', da CF), imputou os crimes do art. 89 da Lei 8.666/1993, peculato-desvio continuado (art. 312, caput, segunda parte, c/c art. 71 do CP), corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, do CP), lavagem majorada e continuada (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998) e organização criminosa com a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013. A Segunda Turma do STF anulara provas colhidas entre maio de 2020 e janeiro de 2021 por usurpação de competência, mas a relatora assentou que denúncia e mérito se apoiaram em fontes independentes (art. 157, § 1º, do CPP).

Cameli renunciou em abril de 2026 para disputar o Senado, já após o fim da instrução (voto da relatora em 18/12/2025), pelo marco da QO na AP 937/STF, a competência do STJ estava perpetuada. Em plenário, a defesa concentrou-se em duas teses dogmáticas: bis in idem entre peculato-desvio, corrupção passiva e fraude à licitação, e consunção da lavagem como mero exaurimento do peculato.

O que o tribunal decidiu

Em 6 de maio de 2026, a Corte Especial condenou o ex-governador por todos os delitos: 25 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, multa, indenização mínima de R$ 11.785.020,31 ao Estado do Acre (afastado o dano moral coletivo) e perda do cargo, a maior pena já aplicada pelo STJ em ação penal originária. Oito ministros acompanharam a relatora, Min. Nancy Andrighi; o revisor, Min. João Otávio de Noronha, vencido com Raul Araújo e Sebastião Reis Júnior, aplicava a consunção (lavagem como exaurimento do peculato-desvio, absorvidas também a dispensa ilegal e a corrupção) e propunha 16 anos. A condenação foi unânime; divergiu-se sobre concurso de crimes e dosimetria.

O voto vencedor reconheceu 31 peculatos-desvio e 46 lavagens em continuidade delitiva: transferências vultosas entre contas de empresas interpostas controladas pelo acusado e seu irmão, 14 parcelas do financiamento de apartamento de alto padrão pagas por construtora e empresa de engenharia (R$ 1.094.804,28) e registros imobiliários em nome de terceiros, ocultando origem e real propriedade.

O critério que separa corrupção e lavagem não é cronológico, é típico: havendo atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração, com dolo próprio de reciclagem, há concurso de crimes, ainda que tudo ocorra no mesmo contexto fático.

Fundamentos

Não há bis in idem porque a denúncia individualizou os fatos: a corrupção passiva configurou-se com a percepção de vantagem indevida decorrente da execução do contrato; o peculato-desvio, com a destinação do dinheiro público a finalidade diversa da legal. Embora em contexto fático semelhante, os crimes têm conteúdos de injusto distintos (APn 989/DF, Corte Especial, j. 13/3/2025; RHC 83.586/RJ, Quinta Turma, j. 24/4/2018). Quanto à fraude licitatória, a majorante do art. 317, § 1º, do CP pune com maior rigor quem pratica o ato de ofício priorizando o interesse particular, não é meio necessário do crime licitatório.

Afastada [...] qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática do outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento.

STJ, AgRg no REsp 1.825.536/RJ, Sexta Turma, j. 13/2/2023, citado na APn 1.076

Quanto à lavagem, as movimentações financeiras foram autônomas em relação aos crimes antecedentes (peculato, corrupção e organização criminosa) e serviram ao distanciamento do dinheiro de sua fonte ilícita mediante contas de terceiros e interposição de pessoas, tipicidade objetiva e subjetiva próprias, com dolo direto. A ancoragem é robusta: APn 923/DF (Corte Especial, j. 23/9/2019), APn 989/DF e, no STF, AP 996 (Segunda Turma, DJe 8/2/2019), AP 1.030/DF (Segunda Turma, j. 22/10/2019) e o leading case AP 470.

A lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior.

STF, AP 470, Plenário, j. 17/12/2012, citado na APn 1.076

O voto ainda delimitou a consunção, que pressupõe norma consuntiva capaz de contemplar e esgotar o desvalor da consumida (STF, HC 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020), e reafirmou a lavagem-ocultação como delito permanente (STF, AP 863, Primeira Turma, j. 23/5/2017; HC 143.333, Plenário, j. 12/4/2018) e exclusivamente doloso, com apoio doutrinário expresso.

Análise crítica

O julgado não inova: confirma e adensa a linha que vem da AP 470 e foi sedimentada pela Corte Especial nas APn 923/DF e 989/DF, esta última rejeitou exaustivamente a absorção da lavagem. Sua contribuição é a formulação sintética do critério funcional-típico: a coincidência temporal entre o recebimento indireto da propina e os atos de ocultação é irrelevante; decide a existência de conduta com desvalor próprio de reciclagem. É a mesma régua do Informativo 726 do STJ sobre autolavagem.

A divergência do revisor, porém, não é heterodoxa, ecoa tensão nunca resolvida por completo. O próprio STF, na AP 996 (Informativo 937), admitiu que o recebimento por interposta pessoa pode integrar a consumação da corrupção passiva, só havendo lavagem quando sobrevêm atos autônomos de mascaramento. A fronteira entre recebimento dissimulado (pós-fato impunível) e ocultação subsequente (lavagem) é casuística e estreita. Aqui, a circulação por interpostas, o financiamento quitado por pessoas jurídicas alheias ao negócio e os registros em nome de terceiros ultrapassam com folga o mero recebimento. Mas a doutrina especializada (Badaró e Bottini à frente) adverte: sem exigência rigorosa da finalidade de reciclagem, todo pagamento indireto de propina tende a virar lavagem, com dupla punição disfarçada na autolavagem.

O ponto sensível é dosimétrico. A recusa da consunção, somada à contagem de cada transferência como ato em continuidade delitiva (46 lavagens, 31 peculatos), explica a distância entre os 25 anos e 9 meses da maioria e os 16 anos da divergência. Ficam em aberto, para o inevitável recurso ao STF: (i) a fragmentação de operações financeiras homogêneas em dezenas de crimes parcelares; (ii) a majorante do art. 327, § 2º, do CP para agente político chefe do Executivo, tema em que o STF já oscilou quanto a parlamentares; (iii) a higidez das provas remanescentes após a anulação parcial pela Segunda Turma do STF; e (iv) a fixação de indenização mínima na própria ação penal, que a divergência remetia à via cível.

A maior pena da história das ações penais originárias do STJ foi construída, em larga medida, pela recusa da consunção: sem ela, 46 lavagens e 31 peculatos em continuidade delitiva multiplicaram a resposta penal.

Impacto prático

O precedente redefine o custo-benefício das teses de unidade delitiva na macrocriminalidade político-administrativa.

  • Defesa: a consunção da lavagem só prospera quando a ocultação for o próprio modo de receber a vantagem (linha da AP 996/STF); atos posteriores por interpostas pessoas ou quitação de bens em nome de terceiros a afastam.
  • Defesa: o flanco mais promissor é dosimétrico, impugnar a fragmentação de operações homogêneas em dezenas de crimes parcelares (art. 71 do CP) e a majorante do art. 327, § 2º, para agentes políticos.
  • Acusação: denúncias que individualizam a fonte da vantagem (corrupção), o desvio da destinação legal (peculato) e os atos de mascaramento (lavagem) blindam a imputação contra a alegação de dupla punição.
  • Fatos anteriores à Lei 14.133/2021 seguem regidos pelo art. 89 da Lei 8.666/1993; o art. 337-E do CP (pena maior) é irretroativo, mas há continuidade normativo-típica, sem abolitio criminis.
  • Condenação colegiada pelos crimes do rol da LC 64/1990 (art. 1º, I, 'e') atrai, em tese, inelegibilidade independentemente do trânsito em julgado, salvo tutela do art. 26-C, dado decisivo no ano eleitoral de 2026.
  • Renúncia ao cargo após o fim da instrução não desloca a competência da ação penal originária (marco da QO na AP 937/STF).

Para concursos, as duas teses do informativo são de memorização obrigatória, ao lado de três âncoras: lavagem-ocultação é delito permanente; a autolavagem é punível; o art. 1º da Lei 9.613/1998 só admite a forma dolosa.

Conexões jurisprudenciais

No STJ, o precedente dialoga com a APn 989/DF (Corte Especial, j. 13/3/2025, DJEN 4/4/2025), a APn 923/DF (Corte Especial, j. 23/9/2019), o RHC 83.586/RJ (Quinta Turma, j. 24/4/2018), o AgRg no REsp 1.825.536/RJ (Sexta Turma, j. 13/2/2023), o AgRg no RHC 132.338/PR (Sexta Turma, j. 10/5/2022) e o HC 436.024/SP (Sexta Turma, j. 12/6/2018).

Nossa base registra a mesma orientação em julgados não citados no informativo: AgRg no AREsp 2.512.468/SP (Sexta Turma, j. 2/9/2025, autonomia entre corrupção passiva e lavagem e legitimidade da majorante do art. 317, § 1º), RHC 158.293/RJ (Sexta Turma, j. 25/10/2022, consunção inviável, condutas autônomas), AgRg no AgRg no HC 450.501/PR (Quinta Turma, j. 18/10/2018) e AgRg no REsp 2.185.841/RS (Sexta Turma, j. 22/10/2025, autonomia da lavagem para fins de competência). A tipologia se repete em ação penal originária contra Conselheiro do TCE-TO, com denúncia parcialmente recebida pela Corte Especial em 15/4/2026, sinal de que o modelo de imputação validado no caso Cameli tende a se replicar.

No STF, além da AP 470, integram a rede a AP 996 (Informativo 937, autonomia entre recebimento e ocultação posterior), a AP 1.030/DF (pessoas jurídicas na reciclagem), o HC 165.036 (delimitação da consunção), a AP 863 e o HC 143.333 (lavagem-ocultação permanente). Não há súmula nem tema repetitivo específicos, a consolidação vem das ações penais originárias e das edições 166 e 167 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre crimes contra a administração pública e lavagem de capitais — ne bis in idem, consunção e autonomia típica na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 894, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.