Contexto do caso
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 534 e 535), rejeitada ou julgada a impugnação, o juízo homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (art. 535, § 3º). Esse pronunciamento encerra, na prática, a atividade decisória do juízo da execução, mas não extingue formalmente o processo, porque a satisfação do crédito (art. 924, II) depende de pagamento que tramita administrativamente perante a presidência do tribunal, atividade que o STF reputa não jurisdicional (Súmula 733/STF). Dessa zona cinzenta nasce a pergunta que atormenta o foro: o ato é sentença, atacável por apelação (art. 1.009), ou interlocutória, atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único)?
O CPC/1973 tinha resposta expressa: pelo art. 475-M, § 3º, cabia agravo de instrumento, salvo quando a decisão importasse extinção da execução, hipótese de apelação. O CPC/2015 suprimiu a regra sem sucedâneo, remetendo o intérprete ao conceito material de sentença do art. 203, § 1º ("extingue a execução"), critério que se ajusta mal à execução fazendária, cujo desfecho é escalonado: homologação, requisição, pagamento e só então extinção.
A divergência instalou-se nos tribunais de origem, o TJMA, no IAC 09 (Rel. Des. Gervásio dos Santos), fixou que a apelação só cabe quando a decisão declara expressamente a extinção, e dentro do próprio STJ, com entendimentos conflitantes entre a Primeira e a Segunda Turmas. O pano de fundo econômico é pesado: a indefinição apanha as execuções bilionárias movidas por usinas contra a União pelo tabelamento de preços do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (1985-1999), 296 processos, segundo a AGU, além de verbas de servidores, seguro-desemprego e indenizações.
Enquanto não houver tese vinculante, cada escolha entre apelação e agravo de instrumento na fase mais valiosa do processo, a do recebimento do crédito, é uma aposta: o recurso não conhecido por inadequação pode significar o trânsito em julgado de uma homologação bilionária.
O que o tribunal decidiu
Em 23/06/2026, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação apresentada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues (ProAfR no REsp 2.269.091-PE, com os REsps 2.269.311-PE, 2.270.685-SP, 2.222.333-MA, 2.222.332-MA e 2.220.173-MA), cadastrada como Tema 1.458, acórdão publicado no DJEN de 26/06/2026. São duas as questões: (1) a natureza jurídica do pronunciamento que julga a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; e (2) as hipóteses de aplicação da fungibilidade aos recursos contra esses pronunciamentos.
Determinou-se a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância, dos recursos em trâmite na Turma Nacional de Uniformização e dos feitos em curso no STJ. A amostragem é reveladora: em cinco dos seis paradigmas recorre o ente público condenado; no REsp 2.222.333-MA, o credor particular, sinal de que a armadilha recursal apanha os dois polos.
Fundamentos
A afetação apoia-se na multiplicidade de processos e na divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio STJ quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação (CPC, arts. 1.036 a 1.041; RISTJ, art. 256, § 1º, III). A ementa expõe o segundo eixo do problema, decisões de primeiro grau que induzem a parte em erro:
“Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de 'sentença' ou que determinam a 'extinção do processo', ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença.”
O dissenso documentado é concreto. No REsp 2.202.015-DF, a Segunda Turma decidiu, por maioria (Rel. Min. Afrânio Vilela), que a decisão que rejeita a impugnação, homologa os cálculos e manda expedir o precatório tem natureza terminativa, a ordem de expedição "pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar", e desafia apelação, ainda que sem comando expresso de extinção; vencida a Min. Maria Thereza de Assis Moura, para quem a falta de uniformidade no próprio STJ impunha receber o agravo por fungibilidade. Na outra ponta, a Primeira Turma mantém acórdãos admitindo o agravo de instrumento.
A Corte já reconheceu, ademais, que a Súmula 118/STJ (1994) não reflete mais sua realidade: no julgado do Informativo 886 (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/09/2025), aplicou-se a fungibilidade a recurso contra decisão que apenas homologou cálculos, presentes os requisitos fixados pela Corte Especial:
“Estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.”
Análise crítica
A raiz do problema é legislativa: ao revogar o art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 sem regra sucedânea, o CPC/2015 entregou a definição do recurso ao conceito material de sentença, e nenhum enquadramento é confortável. Tratar o ato como interlocutória ignora que, expedido o requisitório, nada resta ao juízo decidir; tratá-lo como sentença antecipa uma extinção que o art. 924, II, condiciona à satisfação do crédito, evento futuro e alheio à jurisdição de primeiro grau. A Seção terá de escolher entre alargar o conceito de sentença (privilegiando a função encerradora do ato) ou preservar sua literalidade (privilegiando o dado formal da extinção).
Subjaz uma tensão metodológica que a delimitação captou: critério formal versus material. A linha do IAC 09 do TJMA, apelação apenas quando declarada categoricamente a extinção, maximiza a previsibilidade, mas premia o rótulo sobre a substância e entrega ao juiz, pela simples redação do dispositivo, o poder de definir o recurso cabível. A linha do REsp 2.202.015-DF, efeitos terminativos inerentes, ainda que implícitos, é conceitualmente mais coerente, mas transfere ao advogado o ônus de "adivinhar" a natureza de decisões mal rotuladas. As duas questões afetadas são, por isso, indissociáveis: quanto mais material o critério da primeira, maior o espaço que a fungibilidade precisará ocupar na segunda para proteger a confiança da parte induzida em erro.
A afetação do Tema 1.458 é, em si mesma, a prova institucional da dúvida objetiva: depois de a Primeira Seção reconhecer formalmente a divergência dentro do próprio STJ, torna-se argumentativamente insustentável qualificar de erro grosseiro, ao menos para o período anterior à tese, a escolha entre apelação e agravo de instrumento.
O desenho mais provável, e desejável, é um regime de transição: fungibilidade ampla para recursos interpostos até a publicação do acórdão repetitivo e vinculação estrita a partir dela. No CPC/2015, apelação e agravo compartilham o prazo de 15 dias úteis, o que esvazia o requisito da tempestividade cruzada e concentra o debate no binômio dúvida objetiva/erro grosseiro. O julgamento deverá ainda acertar contas com a Súmula 118/STJ, candidata a cancelamento ou releitura, e harmonizar-se com a jurisprudência que trata o acolhimento parcial da impugnação, sem extinção, como hipótese de agravo, com apelação qualificada de erro grosseiro (REsp 1.947.309-BA). O risco a evitar é uma tese casuística que apenas desloque a incerteza para a qualificação do caso concreto.
Impacto prático
Até o julgamento do mérito, a fase de recebimento do crédito contra a Fazenda permanece um campo minado recursal, e a afetação exige postura ativa das partes:
- Interponha o recurso indicado pela jurisprudência dominante do tribunal local e formule pedido subsidiário expresso de fungibilidade, invocando a própria afetação do Tema 1.458 como demonstração de dúvida objetiva.
- Evite interpor apelação e agravo simultaneamente: unirrecorribilidade e preclusão consumativa podem converter a cautela em prejuízo.
- Oponha embargos de declaração para que o juízo explicite se extinguiu ou não a fase executiva, documenta-se a ambiguidade para o debate sobre erro grosseiro.
- Dimensione a suspensão: alcança apenas processos com REsp/AREsp interposto na segunda instância, recursos na TNU e feitos no STJ; execuções na origem prosseguem, inclusive com expedição de requisitórios.
- Procuradorias (AGU, PGEs, PGMs) devem inventariar execuções sensíveis, o contencioso do IAA é o exemplo extremo, e uniformizar orientação interna: um recurso inadmitido pode selar o trânsito em julgado de homologação bilionária.
- Para concursos: domine o par art. 203, § 1º / art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a Súmula 118/STJ, os três requisitos da fungibilidade e o revogado art. 475-M, § 3º, do CPC/1973, a moldura completa do Tema 1.458.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.458 nasce de uma linha fraturada que a base da JurisprudênciaIA permite reconstituir. No REsp 2.202.015-DF (Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, por maioria, Informativo 875), prevaleceu a natureza terminativa e a apelação como via exclusiva; os embargos de divergência da União foram liminarmente indeferidos por vício formal em dezembro de 2025, pendendo agravo interno. No Informativo 886 (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/09/2025), admitiu-se a fungibilidade para a decisão que somente homologa cálculos. No REsp 1.947.309-BA (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 07/02/2023, Informativo 763), o acolhimento parcial da impugnação sem extinção desafia agravo, sendo a apelação erro grosseiro. Os seis acórdãos de afetação, julgados em 23/06/2026, já estão indexados na base.
“O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.”
Completam o quadro a Súmula 733/STF (incabível recurso extraordinário no processamento de precatórios, reforço da natureza administrativa da fase de pagamento), o Tema 1.190/STJ (REsp 2.029.636/SP, Primeira Seção: descabimento de honorários no cumprimento não impugnado contra a Fazenda, com desdobramentos nos Informativos 818 e 826), o Tema 1.392/STJ, sobre honorários na rejeição da impugnação, e, na origem, o IAC 09 do TJMA, que adotou o critério formal da extinção expressa e agora aguarda a palavra final da Primeira Seção.