Contexto do caso
Poucos programas federais produzem contencioso tão pulverizado quanto o FIES. Instituído pela MP 1.827/1999 e disciplinado pela Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil foi concebido como fundo contábil de natureza multipolar: o MEC formula e supervisiona a política; um agente operador executa as rotinas do programa; instituições financeiras administram os contratos como agentes financeiros; e as instituições de ensino superior (IES) participam da cadeia pela adesão e pelos aditamentos semestrais. Essa arquitetura nunca foi estática: a Lei 12.202/2010 transferiu da Caixa Econômica Federal para o FNDE a condição de agente operador dos contratos firmados a partir de 2010, e a Lei 13.530/2017, conversão da MP 785/2017, refundou o programa como "novo FIES": criou o Comitê Gestor (CG-FIES), instituiu o P-FIES (lastreado em fundos constitucionais, com risco do agente financeiro) e redistribuiu funções operacionais entre FNDE e instituições financeiras.
O resultado é que cada fase do financiamento, inscrição no SisFIES, contratação, aditamento, transferência de curso ou de IES, carência, amortização, renegociação e cobrança, envolve um ator distinto, e o estudante que litiga raramente sabe contra quem dirigir a pretensão. Instalou-se o jogo de empurra: o FNDE atribui a falha ao banco, o banco à autarquia, ambos à IES, e a União sustenta ser mera formuladora da política. Os TRFs respondem de modo desuniforme, ora exigindo litisconsórcio, ora extinguindo processos por ilegitimidade. Essa dispersão levou à instauração de controvérsia e à seleção de cinco recursos representativos, todos do TRF5 (Ceará e Paraíba), epicentro do contencioso.
O que o tribunal decidiu
Em sessão eletrônica iniciada em 17 e encerrada em 23 de junho de 2026, com afetação formalizada em 29 de junho, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.221.774-CE, 2.202.697-CE, 2.195.759-PB, 2.165.898-PB e 2.165.330-CE ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, cadastrando a controvérsia como Tema 1.460, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. A questão foi assim delimitada:
“Definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES.”
A Seção determinou a suspensão dos feitos sobre a mesma matéria com recurso especial ou agravo já interposto na segunda instância, dos recursos na Turma Nacional de Uniformização e dos processos em trâmite no STJ, na forma do art. 256-L do RISTJ. É suspensão calibrada: o primeiro grau e a apelação seguem fluindo normalmente.
A afetação não fixa tese, desenha a moldura. E a moldura é ambiciosa: em vez de responder a uma pergunta binária, o STJ se propôs a mapear o papel de quatro atores institucionais, sinalizando a construção de um verdadeiro estatuto jurisprudencial da legitimidade no FIES.
Fundamentos
O pressuposto da afetação é a conjugação, exigida pelo art. 1.036 do CPC, entre multiplicidade de recursos e questão unicamente de direito, ambas evidentes: a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e o contencioso do FIES na Justiça Federal é maciço. O rito repetitivo agrega a vinculatividade do art. 927, III, do CPC, apta a estancar a loteria decisória dos TRFs.
A jurisprudência que servirá de ponto de partida está consolidada, mas foi construída caso a caso e, em parte relevante, sob a moldura normativa anterior à Lei 13.530/2017. Quanto ao FNDE, as duas Turmas de Direito Público convergem:
“O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental.”
No mesmo sentido, a Segunda Turma proclama ser "entendimento pacífico das duas Turmas" a legitimidade da autarquia (AgInt no REsp 2.149.671/PB, j. 27/08/2025), orientação aplicada inclusive a hipóteses do novo FIES, como a transferência de faculdade (AgInt no REsp 2.120.947/RN, j. 25/03/2026, com incidência da Súmula 83/STJ). Quanto à União, precedentes mais antigos afirmam sua legitimidade com apoio nos arts. 1º, § 5º, e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, na redação então vigente (AgRg no REsp 1.108.125/PR, j. 19/05/2011; AgRg no REsp 1.202.818/PR, j. 25/09/2012; AgRg no REsp 1.501.320/AL, j. 27/10/2015). Os agentes financeiros são admitidos no polo passivo quando o provimento exige conduta sua, suspender cobranças, formalizar aditamentos, ajustar o contrato, ao passo que o papel da IES quase nunca foi enfrentado diretamente pelo STJ. É essa colcha de retalhos que o Tema 1.460 pretende costurar "à luz" do desenho institucional pós-2017.
Análise crítica
O movimento não é de inflexão jurisprudencial, mas de sistematização, e sistematizar, aqui, pode ser transformador. A jurisprudência atual opera por acumulação de julgados que afirmam, em abstrato, a legitimidade de cada ente "nas demandas que envolvem o programa". Essa formulação genérica, cômoda para negar seguimento a recursos, é inútil para o juiz que precisa decidir se o banco responde por falha do SisFIES ou se o FNDE responde por recusa de aditamento imputável à IES. Espera-se da Primeira Seção a substituição do critério global por uma matriz funcional: quem opera o sistema responde pelas falhas do sistema; quem administra o contrato, pela sua execução e cobrança; quem formula e financia a política, pelas regras gerais; a IES, pelos atos acadêmico-administrativos que a lei lhe comete. Há paralelo evidente com a gramática construída para o SFH, que distingue o banco "mero agente financeiro" do "agente executor de políticas públicas", distinção funcional que tende a migrar para o financiamento estudantil.
Há, contudo, uma tensão teórica subjacente. O STJ adota a teoria da asserção: a legitimidade se afere pelas afirmações da inicial, não pela efetiva titularidade da relação material. Um repetitivo que fixe critérios materiais de legitimidade por fase do financiamento aproxima a preliminar do mérito, se o autor afirma que a falha foi do FNDE e se constata que era do banco, o desfecho tecnicamente correto seria a improcedência, não a extinção sem mérito. O modo como a tese equacionar essa fronteira definirá se o precedente reduzirá ou apenas deslocará a litigiosidade. Permanecem em aberto, ainda, o tratamento do P-FIES, em que a ausência de ente federal pode deslocar a competência para a Justiça Estadual, a natureza do litisconsórcio (necessário ou facultativo) e o alcance da tese sobre contratos anteriores a 2018.
Discussão de legitimidade no FIES nunca é apenas processual: ela define a Justiça competente (federal ou estadual, vara comum ou JEF), prazos e prerrogativas da Fazenda Pública e até a viabilidade econômica da demanda. A tese do Tema 1.460 será, na prática, o mapa de acesso à jurisdição para milhões de contratos.
Por fim, a afetação confirma uma política judiciária deliberada: é o segundo repetitivo sobre FIES afetado em 2026 pela Primeira Seção sob a mesma relatoria, o Tema 1.417 discute a prorrogação da carência durante a residência médica. O contencioso educacional, historicamente tratado como varejo, entrou de vez na agenda dos precedentes qualificados.
Impacto prático
Enquanto a tese não vem, o cenário exige gestão ativa de risco processual:
- Suspensão limitada: apenas processos com REsp/AREsp interposto na segunda instância, feitos na TNU e recursos no STJ ficam sobrestados (art. 256-L do RISTJ); o primeiro grau e as apelações seguem tramitando, inclusive novas demandas para interromper a prescrição.
- Formação do polo passivo em regime de cautela: até a definição, convém incluir o FNDE (falhas de sistema, aditamentos) e o agente financeiro (execução contratual, cobrança), avaliando União (regras gerais do programa) e IES (atos acadêmico-administrativos), o custo do litisconsórcio amplo é menor que o da extinção por ilegitimidade.
- Defesas públicas e bancárias: AGU, FNDE e bancos tendem a padronizar preliminares invocando a afetação; distinguishing bem construído (fase do contrato, modalidade P-FIES, contratos pré-2018) será decisivo.
- Atenção à competência: em contratos P-FIES sem ente federal na relação, a definição da legitimidade repercutirá sobre a própria Justiça competente e sobre o cabimento do rito dos Juizados.
- Monitoramento do Tema 1.460 e do Tema 1.417: os dois julgamentos tendem a redesenhar o contencioso FIES; extinções por ilegitimidade já transitadas não serão desconstituídas pela tese, o que recomenda recorrer para manter os casos vivos.
- Para concursos (AGU, PFN, magistratura e procuradorias federais): memorizar a delimitação do Tema 1.460, a evolução legislativa (Leis 10.260/2001, 12.202/2010 e 13.530/2017) e a jurisprudência sobre o FNDE como gestor do FIES e operador do SisFIES, combinação recorrente com teoria da asserção e precedentes qualificados.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.460 dialoga com uma rede densa de precedentes. No plano dos repetitivos, a Primeira Seção já fixou os Temas 349 ("é legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES") e 350 ("em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados"), e afetou em março de 2026 o Tema 1.417, sobre a prorrogação da carência na residência médica (Informativo 882), sob a mesma relatoria.
Na jurisprudência de Turma, os marcos são: AgInt no REsp 2.145.542/RN (Primeira Turma, j. 02/12/2024) e AgInt no REsp 2.149.671/PB (Segunda Turma, j. 27/08/2025), consagrando a legitimidade do FNDE; AgInt no REsp 2.120.947/RN (j. 25/03/2026), que aplicou essa orientação a transferência de faculdade já sob o novo FIES, invocando o AgInt no REsp 1.939.458/CE (Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/06/2023) e a Súmula 83/STJ; e, quanto à União, AgRg no REsp 1.108.125/PR (j. 19/05/2011), AgRg no REsp 1.202.818/PR (j. 25/09/2012) e AgRg no REsp 1.501.320/AL (j. 27/10/2015). O MS 19.571/DF (j. 24/04/2013) ilustra a imbricação da IES e do FGEDUC nas transferências de instituição. Esses julgados serão o material de base, e, eventualmente, o objeto de reordenação, do futuro acórdão paradigma.