JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil; Direito Administrativo

Tema 1.456: STJ decidirá em repetitivo como fixar o valor da causa quando o candidato discute apenas uma fase do concurso

Primeira Seção afetou seis recursos do TRF1 para definir se incide o critério das prestações vincendas do art. 292, § 2º, do CPC, na prática, doze remunerações do cargo, em ações sem proveito econômico imediato

Processo
ProAfR no REsp 2.252.872-DF (Tema 1.456; afetados também os REsp 2.253.100, 2.253.004, 2.253.006, 2.252.900 e 2.253.059, todos do DF)
Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
16 de junho de 2026

O que ficou decidido

Controvérsia afetada (Tema 1.456/STJ, tese pendente de julgamento): "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa".

Contexto do caso

Poucas variáveis processuais têm efeito tão imediato sobre o acesso ao Judiciário quanto o valor da causa. Nas ações de concurso público, ele determina quanto o candidato recolhe de custas e preparo, se a demanda cabe no juizado especial (teto de 60 salários mínimos das Leis 10.259/2001 e 12.153/2009) e qual será a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Aí se instalou uma das divergências mais sensíveis da litigância de massa em certames: quando o candidato impugna apenas uma etapa, avaliação psicológica, teste físico, investigação social, para continuar competindo, qual é o conteúdo econômico da demanda?

Duas respostas convivem nos tribunais. A primeira transporta para essas ações o critério do art. 292, § 2º, do CPC: tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, o valor das prestações vincendas equivale a uma prestação anual, na prática, doze remunerações do cargo pretendido, o que, em carreiras policiais e fiscais, facilmente ultrapassa seis dígitos. A segunda observa que, enquanto pendem etapas do certame, o candidato titulariza mera expectativa: a procedência não lhe entrega cargo nem salário, apenas o direito de prosseguir no concurso; inexistindo proveito econômico imediato aferível, o valor deveria ser atribuído por estimativa, à luz do art. 291 do CPC.

A controvérsia chegou ao STJ por recursos representativos de controvérsia oriundos do TRF1. No caso que catalisou a afetação, candidato ao concurso da Polícia Rodoviária Federal pedia a anulação do resultado da avaliação psicológica e o direito de seguir nas demais etapas. O NugepNac regional identificou 201 recursos sobre a mesma questão, autuada como Controvérsia 816 e convertida no Tema 1.456.

O que o tribunal decidiu

Na sessão eletrônica iniciada em 10/6/2026 e finalizada em 16/6/2026, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação apresentada pelo Ministro Sérgio Kukina (ProAfR no REsp 2.252.872-DF, DJEN de 22/6/2026), submetendo em bloco ao rito dos repetitivos seis recursos especiais oriundos do TRF1. A questão foi assim delimitada:

Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa.

ProAfR no REsp 2.252.872-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/6/2026, DJEN 22/6/2026 (Tema 1.456)

A suspensão determinada alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a controvérsia, na segunda instância e no STJ. Ações em primeiro grau e apelações seguem tramitando: congela-se somente o acesso à instância especial até o julgamento do mérito.

O recorte da afetação é cirúrgico: só entram na moldura do Tema 1.456 as ações que discutem exclusivamente a regularidade de fase do certame, sem proveito econômico imediato. Demandas que cumulam pedido de nomeação e posse permanecem, a princípio, sob a jurisprudência das doze remunerações.

Fundamentos

A afetação apoia-se nos pressupostos do art. 1.036 do CPC: multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e relevância da matéria. Nas palavras do relator, "a necessidade de pronunciamento deste Superior Tribunal desponta evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a questão". O pano de fundo normativo articula três dispositivos: o art. 291 do CPC, segundo o qual toda causa terá valor certo, "ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível"; o art. 292, II, que manda atribuir às ações sobre validade de ato jurídico o valor do ato ou de sua parte controvertida; e o art. 292, § 2º, que converte prestações vincendas por prazo indeterminado em uma prestação anual.

A tensão está documentada na própria jurisprudência do Tribunal. Para ações em que o candidato postula a investidura, a Segunda Turma consolidou o critério da anualidade:

No caso de demanda em que o autor postula, ao final, a nomeação e a posse em cargo público, esta Corte reconhece que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC/2015.

AgInt no REsp 2.144.700/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025, DJEN 19/8/2025

Em sentido oposto milita a doutrina geral da estimativa: quando o proveito econômico é incerto ou de mensuração imediata inviável, admite-se valor por estimativa provisória, sujeito a adequação posterior e ao controle de ofício do art. 292, § 3º (AgInt no AREsp 813.474/RJ, Quarta Turma, j. 6/8/2019; REsp 2.103.734/TO, Quarta Turma, j. 16/3/2026). O Tema 1.456 dirá qual das duas racionalidades governa as ações limitadas à regularidade de uma fase do certame.

Análise crítica

A afetação expõe uma extensão dogmaticamente frágil do critério da anualidade. O art. 292, § 2º, pressupõe que prestações vincendas integrem o objeto do pedido, é regra de liquidação antecipada de obrigações de trato sucessivo efetivamente deduzidas em juízo. Na ação que impugna apenas uma etapa, nenhuma prestação remuneratória é postulada: o bem da vida é a validade do ato de eliminação, e a remuneração futura depende de aprovação nas fases seguintes, classificação dentro das vagas, nomeação, posse e exercício, elo hipotético, mediato e condicionado a fatores alheios à demanda. A lógica do Tema 161 do STF (RE 598.099), que reserva o direito subjetivo à nomeação ao aprovado dentro das vagas, confirma que antes disso há mera expectativa, e expectativa não é prestação vincenda.

O argumento contrário, porém, não é desprezível. Permitir valor simbólico transfere ao autor a escolha do rito (juizado versus vara comum), esvazia o custeio do serviço judiciário e praticamente elimina o risco sucumbencial em demandas cujo objetivo final é economicamente expressivo, com risco de estimular a litigância aventureira. O § 3º do art. 292 foi concebido contra o subdimensionamento manipulativo, e há quem sustente que o proveito mediato (o cargo) é o que verdadeiramente move o candidato. A alternativa intermediária, aplicar o art. 292, II, tomando por base o "valor do ato controvertido", esbarra na indeterminação de precificar uma avaliação psicológica, o que devolve o problema ao art. 291 e à estimativa razoável.

A dimensão sistêmica é a mais grave: fixar o valor da causa em doze remunerações de carreiras como a PRF impõe custas e preparo proporcionais a mais de R$ 100 mil e exclui o candidato dos juizados especiais federais, onde o primeiro grau é gratuito e sem sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Após o Tema 1.076/STJ, sucumbir numa ação de etapa pode custar de 10% a 20% de uma remuneração anual, barreira econômica em tensão com o art. 5º, XXXV, da CF e com a ratio da Súmula 667/STF.

Permanecem em aberto: o alcance da tese sobre ações com pedido cumulado ou subsidiário de nomeação (o advérbio "apenas" sugere exclusão, mas convida a distinções estratégicas na redação das iniciais); o efeito sobre competências de juizado já perpetuadas; e eventual modulação quanto a custas recolhidas e honorários fixados sob o critério da anualidade.

Impacto prático

Enquanto o mérito não é julgado, quem patrocina candidatos e quem defende a Fazenda e as bancas devem calibrar estratégia e precificação de risco:

  • Suspensão restrita: apenas REsp e AREsp ficam sobrestados; ações em primeiro grau e apelações seguem tramitando, avalie se convém acelerar ou requerer sobrestamento facultativo diante da tese vinculante iminente (art. 927, III, do CPC).
  • Preserve a questão: impugne o valor da causa no momento próprio (réu: preliminar de contestação, art. 293 do CPC; autor: recurso contra a correção de ofício do art. 292, § 3º) para evitar preclusão até a definição do tema.
  • Competência dos juizados: a tese definirá, por via reflexa, se ações sobre fases de certame cabem nos JEFs e juizados da Fazenda Pública (teto de 60 salários mínimos), hoje, a adoção das doze remunerações desloca quase todas para as varas comuns.
  • Gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) segue como principal válvula de acesso para quem não pode recolher custas calculadas sobre a remuneração anual do cargo.
  • Honorários: com o Tema 1.076 vedando equidade em causas de valor elevado, o valor da causa inflado repercute mecanicamente na sucumbência, precifique esse risco antes de ajuizar ou de recorrer.
  • Fazenda e bancas: pedidos de distinção devem demonstrar que a demanda não discute "apenas" fase do certame (por exemplo, cumulação com nomeação ou indenização).
  • Para concursos: memorize os arts. 291/292 do CPC, o conceito de prestações vincendas e a delimitação literal do Tema 1.456, afetações recentes são alvo recorrente de provas.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1.456 dialoga com precedentes já mapeados na base da JurisprudênciaIA. Na linha da anualidade: AgInt no REsp 2.144.700/DF (Segunda Turma, j. 13/8/2025), que aplicou as doze remunerações a candidato eliminado em avaliação médica no concurso da Polícia Civil do DF que pedia, ao final, nomeação e posse. Na linha da estimativa: AgInt no AREsp 813.474/RJ (Quarta Turma, j. 6/8/2019) e REsp 2.103.734/TO (Quarta Turma, j. 16/3/2026), que admitem estimativa provisória quando inviável a mensuração imediata do proveito; e REsp 2.108.658/SP (Quarta Turma, j. 9/3/2026), sobre proveito inestimável e honorários por equidade.

Entre os precedentes qualificados: Tema 1.076/STJ (Corte Especial, REsp 1.850.512/SP), que veda honorários por equidade quando o valor da causa é elevado e esclarece que "inestimável" não se confunde com "elevado"; Tema 347/STJ (Primeira Seção), que manda fixar os honorários das demandas declaratórias com referência no valor da causa; Tema 161/STF (RE 598.099), matriz da distinção entre direito subjetivo à nomeação e mera expectativa; e Súmula 667/STF, para a qual viola o acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. O desfecho do Tema 1.456 tende a se tornar a referência sobre conteúdo econômico da demanda no contencioso de concursos.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre valor da causa em ações sobre regularidade de fase de concurso público — afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.456) na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 894, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.