JurisprudênciaIA

Execução Penal

Remição pelo ENEM e ENCCEJA vale mesmo para quem já tinha ensino médio antes da prisão, fixa STJ em repetitivo

No Tema 1357, a Terceira Seção premia o estudo autônomo no cárcere e cria a baliza do bis in idem: o mesmo fato gerador educacional não desconta a pena duas vezes na mesma execução.

Processo
REsp 2.072.985/DF (com REsp 2.073.005/MG, REsp 2.082.712/MG, REsp 2.082.999/MG e REsp 2.117.779/MG)
Relator(a)
Des. conv. Carlos Cini Marchionatti (relator); Min. Reynaldo Soares da Fonseca (relator para acórdão)
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
18 de junho de 2026

O que ficou decidido

1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem. (Tema 1357/STJ)

Contexto do caso

A remição pelo estudo entrou na Lei de Execução Penal com a Lei 12.433/2011 (art. 126: um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, com acréscimo de um terço pela conclusão de nível de ensino durante a execução, § 5º). A literalidade pressupõe frequência a atividade de ensino e nada diz sobre o preso autodidata. O CNJ colmatou a lacuna com a Recomendação 44/2013 e a Resolução 391/2021, que assegurou remição ao apenado que estuda por conta própria e é aprovado nos exames nacionais de certificação (ENCCEJA) ou no ENEM.

Daí a controvérsia do Tema 1357: quem já concluíra o ensino médio, ou até o superior, antes da prisão pode remir pena por aprovação nesses exames? Para o Ministério Público, não: sem ganho educacional novo, o exame seria mera recertificação, e a prova anual viraria atalho para abreviar a pena. Para a defesa, o fato gerador é o esforço de estudo durante a execução, não o diploma.

A questão dividiu as turmas criminais: a Quinta admitia o benefício (HC 786.844, 2023, por maioria); a Sexta chegou a negá-lo (AgRg no HC 763.562/SP). Os EREsp 1.979.591/SP pacificaram a divergência em favor da remição, mas sem a força obrigatória dos precedentes qualificados, e a multiplicidade de recursos levou à afetação do Tema 1357 em junho de 2025, sem suspensão nacional. Iniciado em setembro de 2025, o julgamento atravessou duas vistas até a conclusão em 18 de junho de 2026.

O que o tribunal decidiu

Por maioria, a Terceira Seção negou provimento aos cinco recursos especiais do Ministério Público (REsp 2.072.985/DF, 2.073.005/MG, 2.082.712/MG, 2.082.999/MG e 2.117.779/MG) e fixou três teses. Prevaleceu no mérito o voto do relator, Desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti (TJRS), com a redação de teses do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão. Ficaram vencidos Joel Ilan Paciornik, integralmente, e Og Fernandes, em parte, este admitia a remição pelo ENEM em qualquer hipótese, mas restringia o ENCCEJA aos apenados sem certificação prévia do nível avaliado.

O fato gerador da remição pelo estudo não é o título, mas o esforço educacional verificável realizado durante a execução penal, premissa que reorganiza todo o regime do art. 126 da LEP.

Dois contornos completam a decisão. Primeiro: se o nível de ensino já estava certificado antes da prisão, afasta-se apenas o acréscimo de um terço do art. 126, § 5º, da LEP, não a remição em si. Segundo: a vedação de bis in idem (tese 3) não impede a cumulação por fatos geradores distintos, quem remiu pelo ENCCEJA do fundamental pode remir pelo ENCCEJA do médio e, depois, pelo ENEM; proíbe-se repetir o mesmo exame, no mesmo nível, em edições sucessivas. Nos casos concretos, as remições preservadas variaram de 100 a 177 dias.

Fundamentos

O primeiro eixo é a autonomia do fato gerador. O ENEM, 180 questões objetivas e redação, em dois dias de prova, avalia o desempenho ao final da educação básica e franqueia o acesso ao ensino superior via SISU, ProUni e FIES. A aprovação não se confunde com a certificação de conclusão do ensino médio: demanda esforço de complexidade superior e produz utilidade própria. O dado histórico reforça a distinção: desde 2017 o ENEM sequer certifica conclusão do ensino médio, função hoje exclusiva do ENCCEJA.

O segundo eixo é hermenêutico: o art. 126 da LEP não contém restrição alguma a quem já concluiu o nível de ensino, e as normas de execução penal se interpretam in bonam partem, a Resolução CNJ 391/2021 em momento algum condiciona a remição à ausência de certificação anterior, e exigir histórico escolar de quem estudou fora de instituição de ensino seria incoerência sistêmica. O terceiro eixo é empírico: o ENCCEJA assumiu função mais ampla que a certificação, aceito por instituições privadas como via de ingresso na graduação (CF, art. 207; LDB, art. 44, II; pareceres CNE/CES 606/1998 e 219/1999).

O fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no ENCCEJA demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.

REsp 2.072.985/DF (Tema 1357), Terceira Seção, j. 18/06/2026 — Informativo 894 do STJ

Por fim, a baliza contra a duplicidade: há identidade de fato gerador na repetição do mesmo exame, no mesmo nível e nas mesmas áreas do conhecimento, repetição que, ainda com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico apto a novo cômputo de dias remidos.

Análise crítica

O Tema 1357 opera em dois registros. Confirma, ao converter em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) a orientação dos EREsp 1.979.591/SP, sepultando a linha restritiva da Sexta Turma. E inova na tese 3, que constrói a dogmática do “fato gerador educacional”, até então difusa nas turmas: identidade gera bis in idem; diversidade ou progressão autoriza cumulação. O Informativo 884 já anunciara o movimento ao vedar remições sucessivas por múltiplas aprovações no ENEM.

A tese 3 cria a gramática do “fato gerador educacional”: repetir o mesmo exame no mesmo nível é bis in idem; avançar de nível ou de exame (ENCCEJA fundamental, ENCCEJA médio, ENEM) gera remições autônomas e cumuláveis.

Há, porém, tensão que o acórdão não elimina: se o fundamento é o esforço, e não o título, a segunda aprovação no mesmo exame também pressupõe esforço; negá-la revela que o critério real é misto (esforço somado a progressão pedagógica objetiva). O STJ preferiu o marcador objetivo à coerência estrita com a própria premissa, escolha defensável, pois evita transformar o exame anual em moeda recorrente de resgate, preocupação legítima dos vencidos. A divergência parcial de Og Fernandes tinha racionalidade pedagógica (o ENCCEJA de nível já certificado nada agrega à formação), e a resposta da maioria, a função vestibular do ENCCEJA, é empírica e contingente; seu mérito está em dispensar a perquirição casuística da finalidade de cada inscrição, inviável nas varas de execução.

Permanecem em aberto: (i) a quantificação dos dias remidos, que o repetitivo não uniformizou, a aprovação parcial já vinha sendo tratada com remição proporcional por área de conhecimento (AgRg no HC 942.408/SP); (ii) o alcance da expressão “mesma execução penal” diante da unificação de penas por condenações supervenientes; e (iii) o desfecho do correlato Tema 1376, sobre a cumulação ENCCEJA-ENEM, cuja resposta a ressalva final da tese 3 praticamente antecipa.

Impacto prático

Como precedente vinculante, o Tema 1357 encerra a loteria regional, relevante porque o ENEM PPL e o ENCCEJA PPL, aplicados nas unidades prisionais, alcançam dezenas de milhares de inscritos por edição. Consequências operacionais:

  • Pedidos de remição por ENEM/ENCCEJA não podem mais ser indeferidos pela só existência de certificação anterior; decisões contrárias desafiam agravo em execução com base no precedente qualificado.
  • Instrua o pedido com o resultado oficial do exame e a demonstração do estudo autônomo; é dispensável histórico escolar “negativo”.
  • Mapeie a trilha de fatos geradores cumuláveis na mesma execução: ENCCEJA do fundamental, ENCCEJA do médio e ENEM, cada etapa gera remição própria.
  • Não postule o acréscimo de 1/3 do § 5º quando o nível já estava certificado antes da prisão: o repetitivo o afasta expressamente.
  • Confira no atestado de execução se o mesmo exame/nível já gerou remição: a repetição é barrada pelo bis in idem, único campo de impugnação restante ao Ministério Público.
  • Concursos (Defensoria, MP, magistratura): memorizar as três teses e as hipóteses de cumulação lícita; a pegadinha previsível é a repetição do ENEM “com esforço renovado”, que não remira.

Para as varas de execução, fica nítida a distinção entre remir e bonificar: a conclusão de nível durante a execução segue rendendo o acréscimo de um terço; a aprovação em exame por quem já era certificado rende a remição simples.

Conexões jurisprudenciais

O precedente se insere numa linha expansiva, porém cada vez mais regrada, da remição no STJ, inaugurada pela Súmula 341 (frequência a curso de ensino formal como causa de remição) e balizada pelos repetitivos das demais modalidades: Tema 917 (trabalho extramuros), Tema 1236 (EAD exige prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade, Informativo 871) e Tema 1278 (remição pela leitura, vedado atestado firmado por profissional contratado pelo apenado). O padrão se repete: ampliar o alcance ressocializador do art. 126 e fixar filtros objetivos contra o uso instrumental do benefício.

  • EREsp 1.979.591/SP (Terceira Seção): admitiu remição pelo ENEM a quem concluíra o ensino médio antes da execução, base direta da tese 1.
  • HC 786.844 (Quinta Turma, 2023): marco permissivo; já registrava que, para aprovações no ENEM desde 2017, não cabe o acréscimo de 1/3.
  • REsp 2.156.059/MS (Quinta Turma; Informativo 833): estendeu a remição pelo ENEM a apenado com diploma superior anterior à prisão, por interpretação analógica in bonam partem.
  • AgRg no HC 942.408/SP (Quinta Turma, Min.ª Daniela Teixeira, j. 27/11/2024): remição proporcional por aprovação parcial no ENEM (Resolução CNJ 391/2021).
  • AgRg no HC 952.590/DF (Quinta Turma, j. 17/12/2024) e AgRg no HC 969.314/DF (Quinta Turma, rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 21/05/2025): cumulação ENCCEJA + ENEM sem bis in idem, antecipam a ressalva da tese 3.
  • AgRg no HC 1.004.533/SC (Sexta Turma, Min. Carlos Pires Brandão, j. 07/10/2025): ENEM após ENCCEJA; inexistência de bis in idem por diversidade de fatos geradores.
  • AgRg no HC 763.562/SP (Sexta Turma): a antiga orientação restritiva, agora superada.
  • Informativo 884 do STJ: vedação de remições sucessivas por múltiplas aprovações no ENEM, embrião da tese 3; e Tema 1376, correlato pendente sobre a cumulação ENCCEJA-ENEM.

Em síntese, o Tema 1357 fecha o ciclo aberto pela Resolução CNJ 391/2021: o estudo autônomo do preso vale pena remida, qualquer que seja sua escolaridade pregressa, mas cada fato gerador educacional paga uma única vez.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre remição de pena pelo estudo — aprovação no enem e no encceja na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 894, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.