Contexto do caso
A remição pelo estudo entrou na Lei de Execução Penal com a Lei 12.433/2011 (art. 126: um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, com acréscimo de um terço pela conclusão de nível de ensino durante a execução, § 5º). A literalidade pressupõe frequência a atividade de ensino e nada diz sobre o preso autodidata. O CNJ colmatou a lacuna com a Recomendação 44/2013 e a Resolução 391/2021, que assegurou remição ao apenado que estuda por conta própria e é aprovado nos exames nacionais de certificação (ENCCEJA) ou no ENEM.
Daí a controvérsia do Tema 1357: quem já concluíra o ensino médio, ou até o superior, antes da prisão pode remir pena por aprovação nesses exames? Para o Ministério Público, não: sem ganho educacional novo, o exame seria mera recertificação, e a prova anual viraria atalho para abreviar a pena. Para a defesa, o fato gerador é o esforço de estudo durante a execução, não o diploma.
A questão dividiu as turmas criminais: a Quinta admitia o benefício (HC 786.844, 2023, por maioria); a Sexta chegou a negá-lo (AgRg no HC 763.562/SP). Os EREsp 1.979.591/SP pacificaram a divergência em favor da remição, mas sem a força obrigatória dos precedentes qualificados, e a multiplicidade de recursos levou à afetação do Tema 1357 em junho de 2025, sem suspensão nacional. Iniciado em setembro de 2025, o julgamento atravessou duas vistas até a conclusão em 18 de junho de 2026.
O que o tribunal decidiu
Por maioria, a Terceira Seção negou provimento aos cinco recursos especiais do Ministério Público (REsp 2.072.985/DF, 2.073.005/MG, 2.082.712/MG, 2.082.999/MG e 2.117.779/MG) e fixou três teses. Prevaleceu no mérito o voto do relator, Desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti (TJRS), com a redação de teses do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão. Ficaram vencidos Joel Ilan Paciornik, integralmente, e Og Fernandes, em parte, este admitia a remição pelo ENEM em qualquer hipótese, mas restringia o ENCCEJA aos apenados sem certificação prévia do nível avaliado.
O fato gerador da remição pelo estudo não é o título, mas o esforço educacional verificável realizado durante a execução penal, premissa que reorganiza todo o regime do art. 126 da LEP.
Dois contornos completam a decisão. Primeiro: se o nível de ensino já estava certificado antes da prisão, afasta-se apenas o acréscimo de um terço do art. 126, § 5º, da LEP, não a remição em si. Segundo: a vedação de bis in idem (tese 3) não impede a cumulação por fatos geradores distintos, quem remiu pelo ENCCEJA do fundamental pode remir pelo ENCCEJA do médio e, depois, pelo ENEM; proíbe-se repetir o mesmo exame, no mesmo nível, em edições sucessivas. Nos casos concretos, as remições preservadas variaram de 100 a 177 dias.
Fundamentos
O primeiro eixo é a autonomia do fato gerador. O ENEM, 180 questões objetivas e redação, em dois dias de prova, avalia o desempenho ao final da educação básica e franqueia o acesso ao ensino superior via SISU, ProUni e FIES. A aprovação não se confunde com a certificação de conclusão do ensino médio: demanda esforço de complexidade superior e produz utilidade própria. O dado histórico reforça a distinção: desde 2017 o ENEM sequer certifica conclusão do ensino médio, função hoje exclusiva do ENCCEJA.
O segundo eixo é hermenêutico: o art. 126 da LEP não contém restrição alguma a quem já concluiu o nível de ensino, e as normas de execução penal se interpretam in bonam partem, a Resolução CNJ 391/2021 em momento algum condiciona a remição à ausência de certificação anterior, e exigir histórico escolar de quem estudou fora de instituição de ensino seria incoerência sistêmica. O terceiro eixo é empírico: o ENCCEJA assumiu função mais ampla que a certificação, aceito por instituições privadas como via de ingresso na graduação (CF, art. 207; LDB, art. 44, II; pareceres CNE/CES 606/1998 e 219/1999).
“O fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no ENCCEJA demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.”
Por fim, a baliza contra a duplicidade: há identidade de fato gerador na repetição do mesmo exame, no mesmo nível e nas mesmas áreas do conhecimento, repetição que, ainda com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico apto a novo cômputo de dias remidos.
Análise crítica
O Tema 1357 opera em dois registros. Confirma, ao converter em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) a orientação dos EREsp 1.979.591/SP, sepultando a linha restritiva da Sexta Turma. E inova na tese 3, que constrói a dogmática do “fato gerador educacional”, até então difusa nas turmas: identidade gera bis in idem; diversidade ou progressão autoriza cumulação. O Informativo 884 já anunciara o movimento ao vedar remições sucessivas por múltiplas aprovações no ENEM.
A tese 3 cria a gramática do “fato gerador educacional”: repetir o mesmo exame no mesmo nível é bis in idem; avançar de nível ou de exame (ENCCEJA fundamental, ENCCEJA médio, ENEM) gera remições autônomas e cumuláveis.
Há, porém, tensão que o acórdão não elimina: se o fundamento é o esforço, e não o título, a segunda aprovação no mesmo exame também pressupõe esforço; negá-la revela que o critério real é misto (esforço somado a progressão pedagógica objetiva). O STJ preferiu o marcador objetivo à coerência estrita com a própria premissa, escolha defensável, pois evita transformar o exame anual em moeda recorrente de resgate, preocupação legítima dos vencidos. A divergência parcial de Og Fernandes tinha racionalidade pedagógica (o ENCCEJA de nível já certificado nada agrega à formação), e a resposta da maioria, a função vestibular do ENCCEJA, é empírica e contingente; seu mérito está em dispensar a perquirição casuística da finalidade de cada inscrição, inviável nas varas de execução.
Permanecem em aberto: (i) a quantificação dos dias remidos, que o repetitivo não uniformizou, a aprovação parcial já vinha sendo tratada com remição proporcional por área de conhecimento (AgRg no HC 942.408/SP); (ii) o alcance da expressão “mesma execução penal” diante da unificação de penas por condenações supervenientes; e (iii) o desfecho do correlato Tema 1376, sobre a cumulação ENCCEJA-ENEM, cuja resposta a ressalva final da tese 3 praticamente antecipa.
Impacto prático
Como precedente vinculante, o Tema 1357 encerra a loteria regional, relevante porque o ENEM PPL e o ENCCEJA PPL, aplicados nas unidades prisionais, alcançam dezenas de milhares de inscritos por edição. Consequências operacionais:
- Pedidos de remição por ENEM/ENCCEJA não podem mais ser indeferidos pela só existência de certificação anterior; decisões contrárias desafiam agravo em execução com base no precedente qualificado.
- Instrua o pedido com o resultado oficial do exame e a demonstração do estudo autônomo; é dispensável histórico escolar “negativo”.
- Mapeie a trilha de fatos geradores cumuláveis na mesma execução: ENCCEJA do fundamental, ENCCEJA do médio e ENEM, cada etapa gera remição própria.
- Não postule o acréscimo de 1/3 do § 5º quando o nível já estava certificado antes da prisão: o repetitivo o afasta expressamente.
- Confira no atestado de execução se o mesmo exame/nível já gerou remição: a repetição é barrada pelo bis in idem, único campo de impugnação restante ao Ministério Público.
- Concursos (Defensoria, MP, magistratura): memorizar as três teses e as hipóteses de cumulação lícita; a pegadinha previsível é a repetição do ENEM “com esforço renovado”, que não remira.
Para as varas de execução, fica nítida a distinção entre remir e bonificar: a conclusão de nível durante a execução segue rendendo o acréscimo de um terço; a aprovação em exame por quem já era certificado rende a remição simples.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se insere numa linha expansiva, porém cada vez mais regrada, da remição no STJ, inaugurada pela Súmula 341 (frequência a curso de ensino formal como causa de remição) e balizada pelos repetitivos das demais modalidades: Tema 917 (trabalho extramuros), Tema 1236 (EAD exige prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade, Informativo 871) e Tema 1278 (remição pela leitura, vedado atestado firmado por profissional contratado pelo apenado). O padrão se repete: ampliar o alcance ressocializador do art. 126 e fixar filtros objetivos contra o uso instrumental do benefício.
- EREsp 1.979.591/SP (Terceira Seção): admitiu remição pelo ENEM a quem concluíra o ensino médio antes da execução, base direta da tese 1.
- HC 786.844 (Quinta Turma, 2023): marco permissivo; já registrava que, para aprovações no ENEM desde 2017, não cabe o acréscimo de 1/3.
- REsp 2.156.059/MS (Quinta Turma; Informativo 833): estendeu a remição pelo ENEM a apenado com diploma superior anterior à prisão, por interpretação analógica in bonam partem.
- AgRg no HC 942.408/SP (Quinta Turma, Min.ª Daniela Teixeira, j. 27/11/2024): remição proporcional por aprovação parcial no ENEM (Resolução CNJ 391/2021).
- AgRg no HC 952.590/DF (Quinta Turma, j. 17/12/2024) e AgRg no HC 969.314/DF (Quinta Turma, rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 21/05/2025): cumulação ENCCEJA + ENEM sem bis in idem, antecipam a ressalva da tese 3.
- AgRg no HC 1.004.533/SC (Sexta Turma, Min. Carlos Pires Brandão, j. 07/10/2025): ENEM após ENCCEJA; inexistência de bis in idem por diversidade de fatos geradores.
- AgRg no HC 763.562/SP (Sexta Turma): a antiga orientação restritiva, agora superada.
- Informativo 884 do STJ: vedação de remições sucessivas por múltiplas aprovações no ENEM, embrião da tese 3; e Tema 1376, correlato pendente sobre a cumulação ENCCEJA-ENEM.
Em síntese, o Tema 1357 fecha o ciclo aberto pela Resolução CNJ 391/2021: o estudo autônomo do preso vale pena remida, qualquer que seja sua escolaridade pregressa, mas cada fato gerador educacional paga uma única vez.