Contexto do caso
A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em vigor desde 23 de janeiro de 2020, reescreveu o art. 112 da Lei de Execução Penal: no lugar do sistema binário, 1/6 para crimes comuns e 2/5 ou 3/5 para hediondos (revogado art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990), instituiu oito percentuais escalonados de 16% a 70%, conforme primariedade, violência, hediondez, resultado morte e reincidência, lida pela jurisprudência como específica. Os efeitos intertemporais são assimétricos: para o reincidente em crime comum, a fração subiu de 1/6 (16,66%) para 20%, novatio legis in pejus, irretroativa; para o condenado por hediondo sem resultado morte e sem reincidência específica, caiu de 3/5 (60%) para 40%, novatio legis in mellius, retroativa, como assentado no Tema 1084/STJ.
A assimetria criou um problema agudo nas execuções unificadas (art. 111, parágrafo único, da LEP): quando convivem crimes comuns anteriores ao Pacote e hediondos beneficiados pelos novos percentuais, qual lei rege o cálculo? Aplicar a lei nova em bloco agrava os crimes comuns pretéritos; aplicar só a antiga suprime a retroatividade benéfica dos hediondos. Juízos da execução passaram a calcular a fração título a título, e o Ministério Público reagiu sustentando que isso criaria uma lex tertia, a combinação de leis vedada pela Súmula 501/STJ e pelo RE 600.817 (Tema 169/STF).
A controvérsia chegou à Terceira Seção pelos REsp 2.037.377/SC e 2.037.447/SC, interpostos pelo Ministério Público catarinense contra decisões que admitiram o cálculo diferenciado. A afetação ocorreu em 11 de junho de 2025, sem suspensão nacional, inicialmente sob relatoria do Desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti; o julgamento, já sob a Ministra Marluce Caldas, teve vista antecipada do Ministro Og Fernandes e foi concluído em 18 de junho de 2026 (Informativo n. 894, de 30/06/2026).
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Terceira Seção negou provimento aos recursos ministeriais e fixou a seguinte tese para o Tema 1354:
“É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.”
Os contornos são precisos: (i) cada condenação conserva fração própria, calculada sobre a respectiva pena, ainda que todas corram em execução única; (ii) os percentuais mais benéficos da Lei 13.964/2019 retroagem aos hediondos pretéritos; (iii) a fração de 1/6 da redação anterior do art. 112 permanece ultrativa para os crimes comuns cometidos antes de 23 de janeiro de 2020; (iv) a operação não configura combinação de leis. Na sessão, a Defensoria Pública (GAETS, admitido como custos vulnerabilis) e o MPF, pela Subprocuradora-Geral Raquel Dodge, convergiram pelo desprovimento, ambos rejeitando a tese do fatiamento de leis.
Fundamentos
O alicerce é o art. 5º, XL, da Constituição, em sua dupla face: retroatividade da lei penal benéfica e irretroatividade da mais gravosa. O acórdão reafirma que as normas sobre o requisito objetivo da progressão têm natureza material, submetidas ao direito intertemporal penal, não ao tempus regit actum processual. Daí a consequência central:
“A aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), por impor fração de 20% em substituição a 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.”
O segundo pilar é a autonomia dos títulos executivos. A unificação do art. 111, parágrafo único, da LEP é técnica de administração da execução, soma das penas para fixação de regime, não fusão substancial dos delitos: cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, e o cálculo por condenação aplica integralmente o regime jurídico próprio de cada fato. É esse deslocamento que desarma a objeção da lex tertia:
“Permitir a incidência retroativa dos percentuais mais benéficos [...] assim como resguardar a ultratividade dos percentuais mais benéficos previstos na redação anterior do mesmo dispositivo legal, não corresponde à combinação de leis, posto que se busca reconhecer a autonomia de cada condenação atribuída ao apenado, preservando a natureza de cada delito, ainda que submetido a um processo único de execução.”
Completam a fundamentação a individualização da pena, projetada sobre a fase executiva, e a isonomia: tratar a execução como bloco geraria tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis, regressão que não atingiria quem respondesse às mesmas condenações em execuções separadas. O Tema 1084/STJ funciona como premissa expressa do raciocínio.
Análise crítica
O Tema 1354 é consolidação, não inflexão. Desde 2023 as Turmas criminais convergiam: no REsp 2.026.837/SC (Informativo 794), o Ministro Messod Azulay conduziu a Quinta Turma à adesão ao entendimento da Sexta, com cálculos independentes para crime comum e hediondo na mesma execução. O repetitivo agrega força obrigatória (art. 927, III, do CPC) e eficácia de filtragem recursal, encerrando a litigância residual dos Ministérios Públicos estaduais.
A sofisticação dogmática está em redefinir a unidade de análise do direito intertemporal na execução. A vedação da lex tertia (Súmula 501/STJ; RE 600.817) pressupõe o recorte de dois estatutos sobre o mesmo fato, tomar de cada lei apenas o fragmento favorável, criando norma que nenhum legislador editou. O Tema 1354 opera em plano diverso: fatos distintos, cada qual regido por um único estatuto, integralmente considerado. A rigor, a terceira lei surgiria na hipótese inversa, aplicar a redação atual do art. 112 em bloco projetaria sobre crimes antigos norma que não vigia ao tempo do fato, retroatividade in pejus disfarçada de racionalidade administrativa. O julgado delimita, assim, o âmbito da Súmula 501: o argumento do fato único não se transplanta, contra o réu, à pluralidade de títulos executivos.
A execução é una para fins de gestão; os títulos que a compõem permanecem plúrimos para fins de garantia. O Tema 1354 converte essa distinção, antes dispersa em precedentes de Turma, em regra vinculante nacional.
Há também coerência histórica. A Súmula 471/STJ já garantira a ultratividade da redação original do art. 112 aos hediondos anteriores à Lei 11.464/2007, e a Súmula 611/STF há décadas comete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna. O acórdão fecha a trilogia intertemporal do Pacote Anticrime: Tema 1084 (retroatividade do percentual de 40%), Tema 1196 (retroatividade do 50% para hediondo com resultado morte e reincidência genérica, com livramento condicional, sem combinação de leis) e Tema 1354 (execuções heterogêneas). No STF, o Tema 1169 (ARE 1.327.963) segue a mesma gramática, com analogia in bonam partem diante da lacuna quanto ao reincidente não específico.
Permanecem pontos em aberto: (i) a tese não disciplina a metodologia do cálculo, na praxe, somam-se os lapsos exigidos por título a partir da data-base, observada a execução prioritária da pena mais grave (art. 76 do CP), e a interação com faltas graves e novas condenações seguirá rendendo litígio; (ii) a lógica da autonomia dos títulos tende a expandir-se para livramento condicional, indulto e comutação, expansão que o repetitivo não formaliza; (iii) nada se disse sobre progressões já consumadas sob critério diverso.
Impacto prático
Para a advocacia criminal e as Defensorias, o precedente é ferramenta de uso imediato:
- Revisar imediatamente atestados e cálculos de pena de execuções unificadas que misturem crimes anteriores a 23/01/2020 e crimes hediondos: a fração de cada condenação deve ser a mais favorável entre a lei do tempo do fato e a lei posterior.
- Crimes comuns anteriores à vigência do Pacote conservam 1/6, inclusive para reincidentes; os percentuais de 20% e 30% só incidem sobre fatos posteriores.
- Hediondo sem resultado morte e sem reincidência específica: 40% retroativo (Temas 1084/STJ e 1169/STF); hediondo com resultado morte e reincidência genérica: 50% (Tema 1196/STJ).
- Decisões que apliquem a lei nova em bloco são impugnáveis por agravo em execução e habeas corpus (art. 927, III, do CPC); recursos especiais contrários à tese sujeitam-se à negativa de seguimento na origem.
- Para o Ministério Público, a tese da combinação de leis está esvaziada: o controle deve migrar para a correção aritmética dos cálculos e para a caracterização da reincidência específica em cada título.
Em concursos, exige-se a tese literal, o trinômio Tema 1084, 1196, 1354 e, sobretudo, a distinção entre combinar leis para o mesmo fato (vedado, Súmula 501/STJ) e aplicar leis distintas a fatos distintos na mesma execução (permitido).
Conexões jurisprudenciais
A linha genealógica é direta: o Tema 1084/STJ (REsp 1.910.240/MG, Terceira Seção, 2021, Informativo 699) reconheceu a retroatividade do percentual de 40%; o Tema 1196/STJ (REsp 2.012.101/MG e outros, 2024, Informativo 813) estendeu-a ao percentual de 50% com livramento condicional; o Tema 1169/STF (ARE 1.327.963, Informativo 1032 do STF) fixou a analogia in bonam partem. O elo imediato é o REsp 2.026.837/SC (Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay, 2023, Informativo 794), primeiro alinhamento formal das Turmas; a série passa ainda pelos Informativos 755 e Edição Especial n. 10 do STJ.
Na base da JurisprudênciaIA, os acórdãos paradigmas do Tema 1354, julgados em 18/06/2026, já estão indexados com a ementa-síntese "Progressão de regime. Lei 13.964/2019. Aplicação por condenação em execução unificada. Retroatividade benéfica e ultratividade. Lex tertia afastada. Recurso desprovido"; a aplicação do Tema 1084 aparece em agravos regimentais desde 2021 (julgados de 22/06/2021, 24/08/2021 e 28/09/2021), meia década de maturação até o repetitivo.
No plano sumular, dialogam com o precedente a Súmula 471/STJ (antecedente histórico mais próximo da ultratividade do art. 112), a Súmula 611/STF (lei mais benigna aplicada pelo juízo da execução), a Súmula Vinculante 26 (progressão em crimes hediondos) e, como contraponto agora delimitado, a Súmula 501/STJ (vedação de combinação de leis na retroatividade da Lei de Drogas).