Contexto do caso
A transformação dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados, determinada pelo art. 14 do ADCT, deixou um passivo funcional que atravessa mais de três décadas: os agentes públicos que serviam à administração territorial, estrutura mantida pela União, precisaram ser acomodados nos novos entes federados. O art. 31 da EC 19/1998 permitiu que esses servidores constituíssem, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, mas com trava expressa: "vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias". As ECs 79/2014 e 98/2017 ampliaram o universo de beneficiários, alcançando os admitidos pelos próprios Estados na fase de instalação, e a Lei 13.681/2018 (conversão da MP 817/2018) fixou as tabelas remuneratórias e as regras de enquadramento, processadas pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais (CEEXT), hoje vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação.
O gargalo está na execução. Reconhecido o direito à transposição, o servidor é reenquadrado nas tabelas federais, muitas vezes anos após a opção, dada a notória demora administrativa (portarias de deferimento seguiam saindo em 2025 e 2026). Instaurou-se litigiosidade em massa: os optantes cobram as diferenças entre o que receberam e o que deveriam ter recebido desde a opção ou desde os marcos legais; a União responde que a remuneração federal só é devida a partir da publicação do deferimento formal no Diário Oficial, invocando as vedações constitucionais e legais de retroatividade. Os TRFs, sobretudo o TRF1, que concentra Roraima, Rondônia e Amapá, divergem sobre o termo inicial dos efeitos financeiros.
O STF recusou a palavra final: no Tema 1.339 da repercussão geral (ARE 1.516.600) assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre as diferenças remuneratórias dos transpostos, e no Tema 1.248 (RE 1.384.689) fez o mesmo quanto aos requisitos da transposição. A uniformização coube, portanto, ao STJ. Depois de afetar, em fevereiro de 2026, o Tema 1.411 para os servidores de Rondônia, a Primeira Seção registrou a Controvérsia 820 e, acolhendo a ProAfR 523, criou agora o tema gêmeo para Roraima.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.262.246-RR, REsp 2.255.657-RR e REsp 2.262.301-RR, todos oriundos do TRF1 e relatados pelo Ministro Teodoro Silva Santos, o mesmo relator do Tema 1.411, cadastrando a questão como Tema 1.459 dos recursos repetitivos, com afetação registrada em 29/06/2026 e divulgação no Informativo 894.
“Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial.”
Foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos em que interposto recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ (art. 256-L do RISTJ). Não há paralisação do primeiro grau: ações e apelações no TRF1 continuam tramitando até o estágio recursal excepcional.
A dupla afetação, Tema 1.411 (Rondônia) e Tema 1.459 (Roraima), sob o mesmo relator, sinaliza solução unitária para o contencioso dos ex-Territórios, mas preserva a distinção técnica de bases normativas: art. 89 do ADCT para Rondônia; art. 31 da EC 19/98 para Roraima e Amapá.
Fundamentos
A afetação apoia-se nos pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC: multiplicidade efetiva de recursos com idêntica questão de direito (formalizada na Controvérsia 820/STJ), representatividade dos paradigmas selecionados e transcendência da matéria, de relevante impacto no orçamento federal. Na afetação-irmã do Tema 1.411, o relator descreveu a sucessão de emendas constitucionais, leis e decretos sobre a transposição como um "emaranhado legislativo" e situou o mérito na fronteira entre o direito remuneratório e a responsabilidade civil do Estado.
“Discute-se, aqui, a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da União por omissão com a obrigação de pagar diferenças remuneratórias decorrentes da demora no processamento do pedido de transposição.”
As molduras normativas em tensão são conhecidas. De um lado, o art. 31 da EC 19/98 veda "o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias"; a EC 79/2014 manteve a proibição de efeitos anteriores ao enquadramento; a EC 98/2017 repetiu a lógica prospectiva; e a Lei 13.681/2018 condiciona os efeitos financeiros das tabelas federais à data de publicação, no DOU, do deferimento da opção, vedando expressamente valores pretéritos (art. 35). De outro, a própria EC 79/2014 fixou prazo de 180 dias para a União regulamentar o enquadramento, com previsão de retroativos em caso de mora regulamentar, prova de que a vedação não foi tratada pelo constituinte derivado como absoluta, e a legislação de regência criou marcos temporais objetivos que os servidores reputam vinculantes.
Análise crítica
Sob o ângulo da gestão de precedentes, a escolha foi tecnicamente correta: em vez de alargar o Tema 1.411, a Seção preferiu tema autônomo para Roraima. Rondônia assenta-se no art. 89 do ADCT (redação da EC 60/2009), com regulamentação própria (art. 86 da Lei 12.249/2010, Lei 12.800/2013, Decreto 9.823/2019); Roraima e Amapá derivam do art. 31 da EC 19/98, alterado pelas ECs 79/2014 e 98/2017 e regulamentado pelos Decretos 8.365/2014 e 9.324/2018. Teses idênticas na aparência podem exigir modulações distintas, os marcos de 1º/01/2014 e 1º/03/2014 da Lei 12.800/2013, decisivos em julgados sobre Rondônia, não se transportam sem mediação ao caso roraimense. O espelhamento evita a aplicação analógica silenciosa e a assimetria entre servidores em situação materialmente idêntica.
No mérito, o embate opõe duas racionalidades. A favor da União militam a literalidade das vedações constitucionais e a concepção do enquadramento como ato constitutivo, de efeitos ex nunc, na linha da jurisprudência consolidada de que não há direito adquirido a regime jurídico. A favor dos servidores, a premissa de que o deferimento apenas declara direito preexistente, aperfeiçoado quando preenchidos os requisitos e exercida a opção: se assim for, a demora da CEEXT não pode suprimir parcelas, sob pena de a mora administrativa reverter em proveito do próprio devedor. Há, ainda, uma fresta hermenêutica relevante: a vedação do art. 31 da EC 19/98 comporta leitura restritiva, dirigida às diferenças entre os regimes estadual e federal relativas ao período anterior à opção, e não às parcelas vencidas entre o requerimento tempestivo e o tardio deferimento. É exatamente essa fresta que o Tema 1.459 vai fechar ou consagrar.
Se o deferimento da transposição for qualificado como ato declaratório, a demora estatal gera diferenças devidas desde o preenchimento dos requisitos; se constitutivo, a espera terá sido juridicamente irrelevante. A qualificação desse único ato define o destino de um passivo bilionário da União.
Permanecem em aberto: (i) qual âncora temporal prevalecerá em caso de procedência, data da opção, do requerimento, do preenchimento dos requisitos, do esgotamento do prazo regulamentar ou dos marcos da Lei 13.681/2018; (ii) a articulação com a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ); (iii) a extensão a aposentados, reformados e pensionistas (art. 35 da Lei 13.681/2018); e (iv) a situação dos servidores do Amapá, regidos pela mesma base normativa de Roraima, mas formalmente fora dos dois temas, cenário que sugere terceira afetação ou aplicação por identidade de razões.
Impacto prático
A afetação redesenha imediatamente a estratégia processual de quem litiga sobre transposição de Roraima:
- A suspensão alcança apenas os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial já interpostos (segunda instância e STJ); ações em primeiro grau e apelações no TRF1 seguem tramitando normalmente até esse estágio.
- O ajuizamento de novas ações continua possível e recomendável: pela Súmula 85/STJ, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio, cada mês de inércia consome prestações do retroativo.
- Nos processos sobrestados, conferir a correta vinculação ao Tema 1.459 (e não ao 1.411, restrito a Rondônia); havendo particularidade relevante, por exemplo, mora regulamentar específica da EC 98/2017, formular requerimento de distinção (art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC).
- Requerimentos administrativos à CEEXT/MGI não são atingidos pela suspensão; protocolá-los e documentar a demora fortalece a prova da mora estatal.
- Para a Advocacia Pública, é hora de mapear a contingência fiscal e preparar, desde já, eventual pedido de modulação de efeitos na hipótese de tese favorável aos servidores.
- Para concursos: o par Tema 1.411/Tema 1.459 é presença provável em provas de carreiras federais, memorizar as bases normativas distintas (art. 89 do ADCT versus art. 31 da EC 19/98) e a delimitação exata da suspensão.
Conexões jurisprudenciais
A matriz direta é o Tema 1.411/STJ (REsp 2.224.900-RO e REsp 2.215.720-RO, Primeira Seção, mesmo relator, afetação em sessão eletrônica encerrada em 10/02/2026, noticiada no Informativo STJ 878). A base da JurisprudênciaIA revela que as Turmas já operavam sob essa lógica antes do tema específico de Roraima: nos EDcl no AgInt no REsp 2.208.017/RO (Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22/04/2026), a afetação do Tema 1.411 foi aplicada a controvérsia descrita como de transposição dos "ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima", sintoma da zona cinzenta que o Tema 1.459 veio eliminar. Ainda na base interna, o REsp 1.161.538/AP (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/06/2017) ilustra os limites subjetivos do instituto: servidores contratados pelo Estado do Amapá após a CF/88 e antes da instalação do Estado não têm vínculo originário com a União, restando-lhes o requerimento administrativo fundado na EC 79/2014.
No STF, a controvérsia foi devolvida à jurisdição infraconstitucional pelos Temas 1.339 (ARE 1.516.600, diferenças remuneratórias de transpostos que optaram antes da EC 79/2014) e 1.248 (RE 1.384.689, requisitos da transposição do art. 89 do ADCT), tornando o futuro acórdão do STJ a última palavra sobre a matéria. Completam o quadro normativo-jurisprudencial a Súmula 85/STJ (prescrição de trato sucessivo contra a Fazenda), o art. 14 do ADCT, o art. 31 da EC 19/98, as ECs 79/2014 e 98/2017, a Lei 13.681/2018 e os Decretos 8.365/2014 e 9.324/2018.