JurisprudênciaIA

Direito Administrativo

Sem direito à melhor tecnologia do mundo: STJ nega custeio de transplante intestinal pediátrico nos EUA

Segunda Turma condiciona o tratamento no exterior à prova de inaptidão concreta da rede nacional e eleva a Medicina Baseada em Evidências a critério decisório

Processo
REsp 1.860.543-PR
Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16 de junho de 2026

O que ficou decidido

1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS. 2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional. 3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS. 4. Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.

Contexto do caso

A recorrente nasceu prematura e desenvolveu enterocolite necrosante, quadro que impôs ressecção intestinal extensa, segundo a cobertura jornalística do julgamento, restaram-lhe cerca de três centímetros de intestino. Instalou-se a síndrome do intestino ultracurto, com insuficiência intestinal e desnutrição, mantendo a criança, hoje com 11 anos, dependente de nutrição parenteral há praticamente toda a vida. O transplante intestinal foi indicado como única opção de sobrevida em médio e longo prazo.

A família ajuizou ação contra a União para custeio do transplante e do tratamento correlato em centro de referência mundial da Universidade de Miami (EUA), custo estimado pela imprensa em US$ 2,5 milhões, sobrevida superior a 80% em três anos. O argumento nuclear: o transplante intestinal jamais foi realizado no Brasil em menores de 12 anos e, segundo a defesa, os raros transplantes de intestino isolado feitos no país tiveram desfecho fatal, a alternativa nacional seria, portanto, meramente formal.

A improcedência decretada em primeiro grau foi mantida pelo TRF da 4ª Região com apoio em elementos técnicos: informação do NatJus de que há três centros cadastrados pelo Ministério da Saúde para transplante de intestino delgado, entre eles o Hospital Sírio-Libanês, que afirmou nos autos sua habilitação e expertise, nota técnica do NatJus Nacional recomendando avaliação formal em centro nacional habilitado e a incorporação do transplante de intestino delgado e multivisceral ao SUS pela Portaria SECTICS/MS n. 10/2025.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao REsp 1.860.543-PR em 16/06/2026 (DJEN de 22/06/2026), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, mantendo a improcedência do pedido. O acórdão traz 'tese de julgamento' formal em quatro itens, formato típico de precedente qualificado, embora se trate de julgado de Turma.

Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros: a existência de hospitais habilitados pelo SUS gera presunção de adequação e segurança, e cabe ao autor provar ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional.

O colegiado registrou o drama humano do caso. Segundo o ConJur, o relator afirmou em sessão: 'Se dependesse do sentimento de um pai que está julgando, eu certamente estaria concluindo de forma diferente', declarando-se 'consternado e limitado' pela jurisprudência e pelas condições do sistema, sinal de que a própria Turma percebeu a decisão como imposição do sistema de precedentes, não como escolha discricionária.

Fundamentos

O ponto de partida é a natureza jusfundamental, porém não absoluta, do direito à saúde (CF, art. 196): sua concretização deve observar as diretrizes das políticas sanitárias, a reserva do possível, a universalidade e a isonomia. Sobre essa base, o relator mobilizou o bloco de precedentes qualificados que estrutura a judicialização da saúde, STA 175/CE e Temas 6, 500, 793, 1.161 e 1.234 da repercussão geral do STF, além do Tema 106 do STJ, para extrair requisitos cumulativos: inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do requerente, vedada a imposição de terapias experimentais.

O custeio de tratamentos de alto custo, especialmente no exterior, somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, quando evidenciada a ausência ou inadequação concreta das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não bastando a mera existência de centros estrangeiros com melhores índices estatísticos ou maior renome, sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos.

REsp 1.860.543-PR, ementa, item 8 (Informativo STJ 894)

Dois fundamentos merecem atenção especial. Primeiro, a Medicina Baseada em Evidências foi elevada a critério decisório: decisões judiciais em saúde devem apoiar-se na intersecção entre a melhor evidência científica disponível, a experiência clínica do profissional e os valores do paciente, prescrição ou relatório médico isolado não basta para afastar as diretrizes do SUS. Segundo, a habilitação ministerial dos centros nacionais gera presunção de adequação e segurança: a ausência de histórico de transplante intestinal em menores de 12 anos no país, 'embora relevante, não é suficiente, por si só, para infirmar a aptidão técnica dos serviços credenciados'. As taxas de sobrevida superiores do centro estrangeiro indicariam apenas 'maior experiência daquele serviço', sem demonstrar risco substancialmente superior no Brasil, e sequer se comprovou equivalência de custos entre as alternativas.

Quanto à prioridade absoluta da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 11), o acórdão a reconhece como reforço do dever estatal de acesso integral às linhas de cuidado, mas nega que autorize afastar automaticamente critérios técnicos e equidade alocativa: a proteção integral deve ser 'harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública'. O relator também afastou o REsp 1.720.326/SP, invocado como precedente favorável: o recurso ali não foi conhecido, por óbices sumulares, sem exame de mérito.

Análise crítica

O julgado não inova no plano dos standards, transplanta-os. A operação decisiva é a transposição dos requisitos construídos para medicamentos não incorporados (Tema 106/STJ; Temas 6 e 500/STF) para procedimentos cirúrgicos no exterior, com um acréscimo de peso: a presunção de adequação e segurança dos centros habilitados pelo SUS. Essa presunção redistribui o ônus probatório de modo severo, não basta ao autor demonstrar que o centro estrangeiro é melhor; é preciso provar que o nacional é concretamente inapto (incapacidade operacional, deficiência estrutural ou 'risco específico acrescido').

Na linha do tempo, a decisão consolida a guinada deferente da jurisprudência de saúde. O contraste histórico é eloquente: em 2011, no RE 368.564/DF, a Primeira Turma do STF garantiu tratamento de retinose pigmentar em Cuba contra parecer técnico do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, a chamada jurisprudência da esperança, na qual o Ministro Fux chegou a afirmar ser 'muito determinado nessa questão da esperança'. Quinze anos depois, a régua se inverteu: o standard probatório técnico, e não a ponderação retórica de princípios, define o resultado. Curiosamente, o STJ dos anos 2000 já era restritivo na saga da retinose pigmentar (MS 8.895/DF, Primeira Seção, 2003); foi o STF de 2011 que destoou. O novo acórdão realinha as cortes sob o paradigma inaugurado pela STA 175 e cimentado pelas teses dos Temas 6 e 1.234.

Há, porém, um ponto vulnerável. Sem casuística pediátrica nacional, exigir do paciente prova de 'risco específico acrescido' beira a prova diabólica: a ausência de série histórica é justamente o dado clínico que se pretendia valorar. E há tensão interna no critério adotado, se a bússola é a melhor evidência, a relação volume-desfecho (volume-outcome), bem documentada na literatura de transplantes, é ela mesma evidência científica, e não mero indício de 'maior experiência' do serviço estrangeiro, como a qualificou o acórdão. A fronteira entre 'melhor resultado estatístico' (irrelevante) e 'risco específico acrescido' (decisivo) ficou sem densificação e será o campo de batalha dos próximos casos.

Ficam em aberto, ainda, o peso institucional das notas técnicas dos NatJus, tratadas na prática como quase-perícia, sem o contraditório pleno da prova pericial, e o alcance do julgado: decisão de Turma não vincula, mas a formatação da ementa com tese numerada sinaliza pretensão paradigmática e tende a irradiar para os TRFs e para a Primeira Seção.

Impacto prático

O eixo do litígio de saúde deslocou-se da retórica principiológica para o standard probatório: quem não construir prova técnica qualificada da inaptidão concreta da rede nacional perde.

  • Para o autor: instruir a inicial com prova de inadequação concreta do serviço nacional, recusa ou contraindicação documentada do centro habilitado, junta médica, literatura científica aplicada ao caso, não com comparação estatística genérica entre hospitais.
  • Avaliação formal prévia em centro nacional habilitado tornou-se etapa praticamente obrigatória: a nota do NatJus Nacional a exigiu e o STJ a chancelou como filtro de imprescindibilidade.
  • Prescrição ou relatório médico isolado não basta para afastar as diretrizes do SUS; é indispensável enfrentar (ou produzir) nota técnica de NatJus e pareceres de medicina baseada em evidências.
  • Para a Fazenda: a habilitação ministerial do centro (presunção de adequação) e a incorporação do procedimento ao SUS (no caso, Portaria SECTICS/MS n. 10/2025) são defesas de alta eficácia, juntá-las documentalmente.
  • Custos importam: o acórdão registrou a ausência de prova de equivalência de custos entre tratamento nacional e estrangeiro, tema a ser explorado por ambas as partes.
  • Para concursos: memorizar os quatro requisitos cumulativos e a frase-síntese 'não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo', articulando CF arts. 196 e 227, ECA arts. 4º e 11, Temas 6, 500, 793, 1.161 e 1.234/STF e Tema 106/STJ.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com toda a arquitetura da judicialização da saúde no STF: STA 175 AgR/CE (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/03/2010), matriz dos parâmetros de intervenção judicial; Tema 6 (RE 566.471, fornecimento excepcional de medicamentos de alto custo não incorporados); Tema 500 (RE 657.718, vedação a medicamentos experimentais e regra do registro na ANVISA); Tema 793 (RE 855.178, solidariedade dos entes federados); Tema 1.161 (RE 1.165.959, fármaco com importação autorizada pela ANVISA); e Tema 1.234 (RE 1.366.243, competência e ressarcimento). No STJ, o Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção) fixou os requisitos para medicamentos fora das listas do SUS, agora transpostos para tratamentos no exterior.

Na linha histórica do tratamento fora do país, o STJ construiu jurisprudência restritiva na saga da retinose pigmentar em Cuba, MS 8.895/DF (Primeira Seção, 2003) e os registros dos Informativos 146, 189, 235, 375 e 469, citados pelo próprio Informativo 894. Em nossa base, destaca-se o AgRg no AREsp 99.413/MG (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/10/2016): cassada a liminar que custeava tratamento no exterior, afastou-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé a título precário. Em contraponto histórico, o RE 368.564/DF (STF, Primeira Turma, j. 13/04/2011) garantiu o tratamento em Cuba contra os pareceres técnicos, orientação hoje superada pela lógica do novo acórdão.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 894, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.