Contexto do caso
Em investigação criminal ainda embrionária, conduzida antes mesmo da formação de qualquer relação processual com os suspeitos, o Ministério Público de Santa Catarina requereu busca e apreensão domiciliar, pessoal e veicular, além de quebra de sigilo de dados. O juízo de primeiro grau indeferiu as medidas. Contra essa decisão, o órgão acusatório não interpôs a apelação residual do art. 593, II, do Código de Processo Penal, via classicamente apontada para decisões definitivas ou com força de definitivas sem recurso específico: ofereceu correição parcial diretamente ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, invocando a urgência das diligências e o risco de perecimento da prova.
O TJSC conheceu da correição e a proveu, decretando as medidas de forma inaudita altera pars. A defesa da pessoa atingida reagiu sustentando dupla nulidade: erro grosseiro na escolha da via impugnativa, incompatível com a fungibilidade recursal, e cerceamento de defesa pela falta de intimação prévia. A controvérsia chegou ao STJ por agravo em recurso especial e foi resolvida pela Quinta Turma em 3 de fevereiro de 2026, no AgRg no AgRg no AREsp 2.734.423/SC, relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, com divulgação no Informativo 876 sob segredo de justiça.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma desproveu o agravo regimental e manteve as medidas cautelares. Duas questões foram enfrentadas: se a correição parcial no lugar da apelação configura erro grosseiro apto a afastar a fungibilidade recursal; e se o deferimento liminar das cautelares sem intimação prévia gera nulidade por cerceamento de defesa. A ambas o STJ respondeu negativamente.
Para o STJ, o indeferimento inicial de medidas assecuratórias urgentes, em fase pré-processual incipiente, configura inversão tumultuária do processo e autoriza a correição parcial em substituição à apelação, sem erro grosseiro; e o contraditório diferido legitima a dispensa de intimação prévia quando indispensável à eficácia das investigações.
A tese ficou assentada em duas proposições: a admissibilidade da correição parcial em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária e risco de prejuízo às investigações; e a validade do contraditório diferido em momento anterior à formação da relação processual, sem nulidade na ausência de prova de prejuízo concreto à defesa.
Fundamentos
O primeiro pilar do julgado é a natureza da correição parcial. O STJ retomou precedente da própria Quinta Turma, também da relatoria do Ministro Paciornik, para qualificá-la como instrumento de feição mista, o que flexibiliza o juízo de adequação da via eleita:
“A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais - à luz, ainda, da fungibilidade recursal - não se afigurando teratologia.”
O segundo pilar é a leitura do indeferimento das cautelares como inversão tumultuária: a demora natural do trâmite da apelação poderia causar prejuízo irreparável às investigações, e a fase incipiente do feito, sem relação processual formada, justificava a colheita imediata de elementos de convicção. O terceiro pilar é o contraditório diferido: a urgência autorizou a dispensa de intimação prévia, tanto mais porque a ciência da defesa logo após o deferimento seria inócua diante das diligências já executadas. Por fim, a Corte aplicou o princípio pas de nullité sans grief:
“Não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a declaração de qualquer nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, já que, dentro da situação excepcional de urgência e imposição de contraditório diferido, ainda permaneceu assegurado o direito da defesa de impugnar, a qualquer tempo, a legalidade das medidas cautelares, inclusive via habeas corpus.”
Análise crítica
O julgado é dogmaticamente heterodoxo. A correição parcial, criatura de leis de organização judiciária e regimentos internos, sem assento no CPP, foi concebida para corrigir error in procedendo: o ato que tumultua a marcha do procedimento quando não há recurso específico. A doutrina clássica, de José Frederico Marques em diante, sempre a viu com desconfiança, seja pela duvidosa constitucionalidade de estados legislarem sobre matéria recursal (competência privativa da União, art. 22, I, da Constituição), seja pelo risco de erosão da taxatividade recursal. A Quinta Turma foi além: admitiu a correição contra o conteúdo decisório de um indeferimento cautelar fundamentado, isto é, contra um error in judicando travestido de tumulto. Chamar de inversão tumultuária a decisão que simplesmente nega o pedido do Ministério Público alarga o conceito até convertê-lo em cláusula geral de urgência acusatória.
O manejo da fungibilidade também é peculiar. No processo penal, o instituto tem base legal expressa no art. 579 do CPP, que exige apenas ausência de má-fé, mas a jurisprudência consolidou os requisitos da dúvida objetiva, da inexistência de erro grosseiro e da tempestividade. Aqui, dificilmente havia dúvida objetiva: a Sexta Turma, no REsp 1.851.323/MG, reputou erro grosseiro a correição parcial no lugar da apelação contra decisão extintiva da ação penal. A Quinta Turma contornou o obstáculo deslocando o eixo da adequação abstrata da via para a excepcionalidade concreta, raciocínio mais próximo da instrumentalidade das formas do que da técnica recursal. O resultado é pragmático e defensável no caso (apelação sem efeito ativo imediato seria inútil para prova perecível), mas o preço é a indeterminação: 'situação extremamente excepcional' e 'risco às investigações' são standards de baixa densidade, invocáveis em toda cautelar indeferida.
Há ainda uma assimetria estrutural. A defesa dispõe do habeas corpus como via universal; a acusação, sem instrumento análogo contra indeferimentos cautelares (o mandado de segurança encontra resistência e a apelação é lenta), recebe do STJ um sucedâneo recursal atípico e célere. É sintomático que, no âmbito civil, a Corte Especial tenha canalizado hipótese vizinha para vias típicas: no Tema Repetitivo 1.267 (REsp 2.072.867/MA), em vez de chancelar a correição parcial, fixou o cabimento de reclamação ou de agravo de instrumento contra a decisão que obsta o processamento da apelação. No processo penal, a inexistência de um agravo de instrumento geral cria o vácuo que a correição parcial segue preenchendo, e o Informativo 876 confirma que o STJ prefere tolerar a via híbrida a deixar a acusação sem remédio. A coerência sistêmica recomendaria solução legislativa: um recurso interlocutório penal com regime de urgência, e não a sobrevida indefinida de um instituto pré-constitucional de contornos fluidos.
Quanto ao contraditório diferido, a decisão está em terreno mais firme: busca e apreensão e quebra de sigilo dependem do fator surpresa, e a jurisprudência consolidada admite a postergação do contraditório em cautelares probatórias. O ponto sensível é a combinação dos dois movimentos: via impugnativa atípica somada a deferimento inaudita altera pars em segundo grau significa que a primeira decisão favorável à constrição veio de órgão colegiado, sem participação do atingido e fora do sistema recursal codificado. O art. 563 do CPP salvou o resultado, mas exigir da defesa a prova do prejuízo, em procedimento do qual ela sequer participou, opera aqui no limite da função legítima do princípio.
Impacto prático
- Para o Ministério Público: em investigações incipientes, o indeferimento de busca e apreensão ou quebra de sigilo pode ser atacado por correição parcial quando houver urgência demonstrável e risco concreto de perecimento da prova; a peça deve documentar a excepcionalidade, pois é ela que afasta o erro grosseiro.
- Para a defesa: a alegação isolada de inadequação da via correicional tende a fracassar; o ataque eficaz deve demonstrar prejuízo concreto (art. 563 do CPP), como a ausência real de urgência, a possibilidade de aguardar a apelação ou vícios materiais da própria cautelar.
- O habeas corpus permanece como via aberta para impugnar, a qualquer tempo, a legalidade das medidas deferidas em correição parcial, e foi exatamente esse fator que o STJ usou para negar o prejuízo.
- A decisão não generaliza: fora do binômio urgência mais fase pré-processual, o uso da correição parcial no lugar da apelação continua sendo erro grosseiro, como decidido no REsp 1.851.323/MG.
- Tribunais de justiça ganham respaldo para conhecer de correições parciais contra indeferimentos cautelares em inquéritos, o que deve aumentar o uso da via pelos órgãos de acusação estaduais.
- Para concursos (carreiras do MP, magistratura e delegado): memorizar a tese dupla do Informativo 876 (correição parcial excepcional por inversão tumultuária e contraditório diferido sem nulidade na falta de prejuízo), a natureza híbrida administrativo-jurisdicional da correição parcial e o contraste com a hipótese de erro grosseiro do REsp 1.851.323/MG.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é o HC 662.690/RJ (Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/5/2022, DJe 19/5/2022), que afirmou a natureza híbrida da correição parcial e admitiu seu conhecimento à luz da fungibilidade, sem teratologia. O acórdão do Informativo 876 também invocou o RHC 80.808/PA (Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017), o AgRg no QuebSig 102/DF (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2023) e o HC 117.952/PB (Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/5/2010), este último na linha do contraditório diferido em cautelares probatórias.
Em contraste, o REsp 1.851.323/MG (Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2020) reputou erro grosseiro a correição parcial contra decisão que extinguiu a ação penal, hipótese inequívoca de apelação do art. 593, II, do CPP. Na linha da flexibilização, o Informativo STJ 683 admitiu a fungibilidade entre correição parcial e apelação contra a decisão que recusa homologação de acordo de colaboração premiada, ante a dúvida objetiva gerada pela falta de previsão legal expressa. No plano qualificado, a Corte Especial fixou no Tema Repetitivo 1.267 (REsp 2.072.867/MA) que a decisão de primeiro grau que obsta o processamento da apelação cível desafia reclamação (art. 988, I, do CPC) ou, em execução e cumprimento de sentença, agravo de instrumento, privilegiando vias típicas na controvérsia análoga do processo civil. Não há súmula específica do STF ou do STJ sobre o cabimento da correição parcial, o que mantém a matéria em construção pretoriana.