Contexto do caso
O caso nasce de uma sucessão aberta na França. Herdeiras requereram ao STJ a homologação de atos praticados por tabelião francês, consistentes no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento hológrafo (o testamento particular escrito de próprio punho, figura correspondente ao testamento particular dos arts. 1.876 e seguintes do Código Civil brasileiro). O detalhe decisivo: os atos notariais compreendiam a partilha de bens situados no Brasil. As requerentes sustentaram o preenchimento dos requisitos do art. 963 do CPC e dos arts. 216-C e seguintes do RISTJ, a ausência de ofensa à coisa julgada, à soberania e à ordem pública, e invocaram a concordância expressa de todas as herdeiras quanto ao testamento.
Vale situar a moldura institucional. Desde a EC 45/2004, a competência homologatória migrou do STF para o STJ (art. 105, I, i, da CF), que a exerce em juízo de delibação: não revisa o mérito da decisão estrangeira, apenas verifica requisitos formais e a compatibilidade com a soberania, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública. E há um dado técnico que explica por que um ato de tabelião chega a esse contencioso: o art. 961, § 1º, do CPC admite a homologação de decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. O obstáculo, portanto, não estava na natureza notarial do ato francês, mas no seu objeto.
O que o tribunal decidiu
No AgInt na HDE 9.862/EX (processo em segredo de justiça, com ementa pública), a Corte Especial, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento do pedido homologatório (julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025). A ratio é direta: a confirmação de testamento particular e a partilha de bens situados no Brasil encontram-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 23, II, do CPC), e o art. 964 do CPC veda a homologação de decisão estrangeira em hipótese de competência exclusiva nacional. Isso vale ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.
O consenso entre os herdeiros não compra passagem pela via homologatória: o controle jurisdicional do testamento hológrafo é exigência legal de ordem pública e de competência absoluta, indisponível às partes.
A decisão não fulmina o testamento nem o acordo entre as herdeiras. O colegiado indicou expressamente a rota adequada: submeter o testamento ao juízo nacional competente, que avaliará sua regularidade formal e, a partir daí, a viabilidade do inventário e da partilha, judicial ou extrajudicial.
Fundamentos
O voto articula três camadas normativas. A primeira é a da jurisdição internacional: o art. 23, II, do CPC reserva com exclusividade à autoridade judiciária brasileira, em matéria de sucessão hereditária, a confirmação de testamento particular e o inventário e a partilha de bens situados no Brasil. A segunda é a do regime homologatório: o art. 964 do CPC transforma essa exclusividade em pressuposto negativo de homologabilidade, barreira que precede qualquer exame dos requisitos do art. 963. A terceira é a do direito material e procedimental interno: os arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil e o art. 737 do CPC estruturam a confirmação judicial do testamento particular como procedimento necessário, com publicação em juízo e citação dos herdeiros legítimos.
“A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.”
“A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta.”
O acórdão ainda evoca o art. 1.877 do Código Civil, segundo o qual, morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. É esse rito, com contraditório e fiscalização estatal, que a homologação de um ato notarial estrangeiro substituiria por atalho, razão pela qual o pedido foi tido por inviável.
Análise crítica
O julgado consolida uma linha divisória que a Corte Especial vem desenhando com precisão crescente, e que não passa pela natureza do ato estrangeiro (sentença ou ato notarial), mas pela sua eficácia sobre bens locais. Quando a decisão estrangeira tem cunho essencialmente declaratório, sem dispor sobre partilha no Brasil, a homologação é possível: foi o que se decidiu na HDE 966/EX (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/10/2020), que homologou sentença alemã limitada a declarar a validade de disposições de última vontade. Quando a decisão apenas autoriza a alienação de imóvel local, refletindo acordo entre as partes, também se defere, como na HDE 10.551/EX (Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09/09/2025). Mas quando o ato estrangeiro realiza a partilha ou confirma o testamento, incide o veto, como já se decidira na HDE 7.932/EX (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/04/2025), precedente citado na ementa. O critério operativo, portanto, é funcional: pergunta-se o que o ato estrangeiro efetivamente faz sobre o patrimônio situado no Brasil.
Há um pano de fundo de conflito entre modelos sucessórios que merece registro. A França opera sob o Regulamento (UE) 650/2012, que adota a unidade sucessória (uma única lei, em regra a da última residência habitual, rege toda a sucessão) e confia ao notário papel central na liquidação do espólio. O Brasil pratica o fracionamento: o art. 10 da LINDB submete a sucessão à lei do domicílio do falecido, mas o art. 23, II, do CPC cria uma sucessão processualmente autônoma para os bens locais, na tradição que a doutrina de direito internacional privado (Jacob Dolinger, Nadia de Araujo) identifica como pluralidade de juízos sucessórios. O acórdão reafirma que a lógica integrada do notariado europeu não se exporta: a eficiência do procedimento francês não dispensa o segmento brasileiro da sucessão.
O ponto tecnicamente mais fino está na relação entre o art. 961, § 1º, e o art. 964 do CPC. A equivalência funcional do § 1º ampliou o rol de atos homologáveis (divórcios notariais, escrituras, atas), e poderia sugerir que o ato do notário francês, autoridade competente em seu país para conduzir sucessões, mereceria o mesmo tratamento de uma sentença. A Corte Especial deixa claro que a equiparação de natureza não derroga o filtro de competência: o exame do objeto precede o exame da forma. É uma hierarquia de análise que organiza o sistema e evita que a via do § 1º vire porta lateral para contornar a jurisdição exclusiva.
Pode-se criticar o resultado pelo ângulo da eficiência: em sucessões integralmente consensuais, a solução impõe duplicidade de procedimentos e custos relevantes às famílias transnacionais. Mas a crítica encontra limite no texto expresso e na função protetiva do rito interno, que resguarda herdeiros não participantes, credores do espólio e o próprio fisco (a publicação em juízo com citação dos legítimos, do art. 1.877 do CC, não é formalismo vazio). Diante de regra de competência absoluta, não havia margem construtiva legítima. O ganho real do precedente é a previsibilidade: a Corte Especial vem replicando a solução com constância, inclusive, já em maio de 2026, para ato notarial neerlandês de habilitação hereditária (Verklaring van Erfrecht) que alcançava quotas de sociedade empresária brasileira.
Impacto prático
- Planejamento sucessório internacional: quem possui bens no Brasil e reside no exterior deve considerar testamento público lavrado no Brasil para o patrimônio local, evitando o procedimento de confirmação judicial exigido para o testamento particular ou hológrafo.
- Roteiro do advogado no caso concreto: apresentar o testamento hológrafo (traduzido por tradutor juramentado e apostilado) ao juízo brasileiro para abertura, registro e confirmação (arts. 735 a 737 do CPC), e só então processar o inventário e a partilha dos bens locais.
- O consenso dos herdeiros continua valioso, mas no foro certo: confirmado judicialmente o testamento, herdeiros maiores, capazes e concordes podem seguir para inventário extrajudicial, conforme a linha do REsp 1.808.767/RJ (Quarta Turma, j. 15/10/2019) e do REsp 1.951.456/RS (Terceira Turma, j. 23/08/2022).
- Não adianta reetiquetar o pedido: qualquer veículo estrangeiro (sentença, escritura, ata notarial, certificado sucessório europeu) que confirme testamento ou disponha sobre partilha de bens situados no Brasil esbarra nos arts. 23, II, e 964 do CPC.
- O ato notarial estrangeiro não é inútil: serve como prova documental qualificada da vontade do testador e do acordo entre herdeiros no procedimento brasileiro.
- Para concursos: a tríade art. 23, II, do CPC + art. 964 do CPC + art. 1.877 do CC é alvo direto de prova, assim como a distinção entre eficácia declaratória (homologável) e eficácia dispositiva sobre bens locais (não homologável). O detalhe de que o consenso dos herdeiros não afasta a jurisdição exclusiva é o distrator clássico.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é a HDE 7.932/EX (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 08/04/2025, DJEN 14/04/2025), citada na ementa, que já negara homologação de ato notarial estrangeiro dispondo sobre bens locais. Em sentido complementar, delimitando o que é homologável: HDE 966/EX (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/10/2020), sentença alemã declaratória da validade de disposições de última vontade, sem partilha de bens no Brasil, homologada; e HDE 10.551/EX (Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 09/09/2025), decisão estrangeira que apenas autorizava a alienação de imóvel no Brasil mediante acordo, também homologada.
A situação espelhada confirma a racionalidade do sistema: no AgInt na HDE 3.552/EX (Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 10/03/2026), homologou-se partilha de bens imóveis situados no exterior, justamente porque o art. 23 do CPC não alcança patrimônio fora do Brasil. O tema é antigo nos repositórios oficiais: o próprio Informativo 876 remete ao Informativo 343 do STJ (homologação de sentença estrangeira em inventário e partilha) e à Edição Especial n. 29; no STF, o Informativo 272 já tratava dos limites da sentença estrangeira sobre imóvel no Brasil, ainda sob o regime anterior à EC 45/2004. Não há súmula específica sobre a hipótese: a matéria é governada por texto legal expresso, agora reforçado por jurisprudência uniforme da Corte Especial.