JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sem lei, sem extensão: STJ enterra o ajuste judicial de prazo de patente por mora do INPI no caso Ozempic

Quarta Turma rejeita distinguishing da ADI 5529/DF e nega à Novo Nordisk a prorrogação casuística das patentes da semaglutida, que expiram nos vinte anos contados do depósito.

Processo
REsp 2.240.025-DF
Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.

Contexto do caso

O litígio envolve as patentes da semaglutida, princípio ativo dos medicamentos Ozempic e Rybelsus, e opõe a Novo Nordisk A/S e sua subsidiária brasileira ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Os pedidos de patente foram depositados em 2004 e 2006, mas as concessões só vieram em 2020 e 2021, retrato do notório backlog da autarquia, já apontado em auditorias do Tribunal de Contas da União. As titulares ajuizaram ação pedindo o reconhecimento judicial da mora desproporcional e injustificada do INPI e, como consequência, o ajuste do prazo de vigência das patentes: extensões de 12 anos, 3 meses e 8 dias em uma delas e de 7 anos, 7 meses e 2 dias na outra, o que empurraria a exclusividade da semaglutida para muito além de março de 2026, data de expiração pela regra dos vinte anos contados do depósito.

O pano de fundo é a ADI 5529/DF. Até maio de 2021, o parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 (LPI) garantia vigência mínima de dez anos contados da concessão, o que, na prática, transferia ao titular o custo da demora estatal na forma de exclusividade adicional. O STF declarou o dispositivo inconstitucional e, na modulação, atribuiu efeitos retroativos justamente às patentes de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos de saúde. Extinta a prorrogação automática, a indústria farmacêutica migrou para uma segunda tese: o ajuste judicial caso a caso do prazo de vigência (patent term adjustment, ou PTA), inspirado no direito norte-americano. É essa segunda onda de litígios que o STJ agora encerra.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 16/12/2025 relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso especial. O colegiado rejeitou expressamente a tentativa de distinguishing em relação à ADI 5529/DF: as recorrentes sustentavam que o STF teria vedado apenas a prorrogação automática do parágrafo único do art. 40, permanecendo aberta a via da compensação individualizada pelo Judiciário. Para o STJ, a leitura correta do precedente vinculante, reforçada pela decisão do Ministro Dias Toffoli na Rcl 53.181/DF, é a de que toda e qualquer extensão de prazo fundada em mora administrativa está proibida enquanto não houver lei que estabeleça critérios objetivos para tanto.

A tese fixada é categórica: sem lei definidora de critérios objetivos, não cabe análise casuística de pedido de extensão de patente com base na mera alegação de mora do INPI. O prazo é o do caput do art. 40 da LPI, vinte anos do depósito para invenção e quinze para modelo de utilidade, sem elastecimento judicial.

Fundamentos

O primeiro pilar do acórdão é a autoridade do precedente vinculante. A ADI 5529/DF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, e o STF, ao apreciar reclamações posteriores, deixou claro que a decisão não comporta a brecha casuística pretendida. Admitir que cada juiz recalculasse a vigência de patentes conforme a demora verificada em cada processo administrativo equivaleria a repristinar, por via transversa e de forma ainda mais imprevisível, a norma declarada inconstitucional.

Não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro que autorize um ajuste casuístico do prazo de validade das patentes para compensar a demora do INPI.

Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 2.240.025-DF, conforme notícia oficial do STJ

O segundo pilar é a reserva de lei e a separação de poderes. A relatora reconheceu que existem no direito comparado mecanismos de compensação por atraso no exame, como o patent term adjustment norte-americano, mas todos decorrem de opção legislativa expressa, com hipóteses e métricas definidas em lei. Não cabe ao Judiciário preencher essa suposta lacuna, ainda que se admita prejuízo econômico às titulares. O terceiro pilar é a dimensão constitucional da propriedade industrial: o art. 5º, XXIX, da Constituição condiciona o privilégio temporário ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Observa-se que, no ponto que toca especificamente às patentes de medicamentos, o Supremo frisou a importância da proteção à coletividade em detrimento dos interesses individuais de laboratórios e farmacêuticas.

Voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp 2.240.025-DF, conforme notícia oficial do STJ

Por fim, o acórdão afasta o argumento de desproteção do depositante: o art. 44 da LPI assegura indenização retroativa pela exploração indevida do invento desde a publicação do pedido, de modo que a demora do INPI não deixa o titular economicamente descoberto durante a tramitação.

Análise crítica

O julgado é o fecho coerente de uma trajetória que o próprio STJ iniciou antes da ADI 5529. Em novembro de 2019, no caso das patentes mailbox (REsp 1.840.910/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi), a Corte já havia assentado que o desrespeito pelo INPI ao prazo legal de análise não produz consequência jurídica sobre a vigência da patente, que permanece atrelada aos vinte anos do depósito. A lógica é a mesma: a mora administrativa gera, quando muito, responsabilidade do Estado, nunca ampliação do monopólio em desfavor da coletividade. O REsp 2.240.025-DF transporta essa lógica para o cenário pós-ADI 5529 e a aplica ao caso de maior repercussão econômica da década na área farmacêutica, o que confere ao precedente peso sinalizador muito superior ao de um julgado ordinário de turma.

Do ponto de vista técnico, a decisão acerta ao tratar a tese do PTA judicial como tentativa de restauração oblíqua do parágrafo único do art. 40. Havia, contudo, um argumento não trivial do outro lado: a modulação da ADI 5529 preservou situações consolidadas fora do setor de saúde, e o próprio STF reconheceu que o problema do backlog é real e demanda resposta estatal. A resposta do STJ é institucionalmente correta: a escolha entre compensar o atraso com tempo de exclusividade, com indenização pecuniária ou com metas de eficiência administrativa é tipicamente legislativa, pois envolve calibrar preço de medicamentos, entrada de genéricos e política industrial. O ajuste caso a caso pelo Judiciário produziria um sistema de vigências imprevisíveis, contrário à segurança jurídica que o regime de patentes existe para prover, inclusive para concorrentes que planejam a entrada no mercado a partir de datas certas de expiração.

Vale registrar que o acordo TRIPS não obriga o Brasil a adotar mecanismo de ajuste de prazo, e a comparação com os Estados Unidos, frequentemente invocada pelos titulares, prova menos do que parece: lá o PTA está minuciosamente regrado no 35 U.S.C. § 154(b), com fórmulas de cálculo, deduções por demora imputável ao requerente e revisão administrativa prévia. É exatamente esse tipo de disciplina objetiva que o STF e o STJ exigem como condição para qualquer extensão. A consequência previsível, já apontada pela doutrina especializada, é o deslocamento do contencioso para a responsabilidade civil do Estado por mora administrativa, terreno em que o titular pode buscar reparação pecuniária sem capturar tempo adicional de mercado. Permanece em aberto, como divergência doutrinária legítima, a discussão sobre se a indenização do art. 44 da LPI compensa adequadamente perdas em setores de ciclo longo; mas essa é pauta para o Congresso, não para recurso especial.

Impacto prático

  • Para titulares de patentes: pedidos judiciais de extensão ou ajuste de prazo por mora do INPI estão sepultados; a via residual é a ação indenizatória contra a autarquia ou a União por falha do serviço (art. 37, § 6º, da CF), sem efeito sobre a vigência.
  • Para a indústria de genéricos e biossimilares: a expiração das patentes segue a regra objetiva dos vinte anos do depósito, o que dá previsibilidade para desenvolvimento e registro na Anvisa; no caso concreto, a semaglutida cai em domínio público no Brasil em março de 2026.
  • Para due diligence e contratos de licenciamento: avaliações de portfólio devem desconsiderar qualquer expectativa de PTA no Brasil; cláusulas de royalties atreladas à vigência devem usar a data-limite do caput do art. 40 da LPI.
  • Para a advocacia contenciosa: tentativas de distinguishing da ADI 5529 tendem a ser cassadas inclusive em reclamação constitucional, como ilustra a Rcl 53.181/DF; o custo-benefício dessas teses tornou-se desfavorável.
  • Durante a tramitação do pedido, o depositante conserva a proteção do art. 44 da LPI (indenização retroativa desde a publicação), argumento útil em ações de infração.
  • Para concursos públicos: a tese é altamente cobrarável; atenção à pegadinha clássica de afirmar que a ADI 5529 teria admitido prorrogação mediante análise individualizada, assertiva incorreta, pois a vedação alcança tanto a extensão automática quanto a casuística.

Conexões jurisprudenciais

O precedente matriz é a ADI 5529/DF (STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em maio de 2021), que declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 e, na modulação, retirou com efeitos retroativos a extensão de prazo das patentes de fármacos e equipamentos de saúde já concedidas. A blindagem do julgado contra releituras casuísticas foi reafirmada na Rcl 53.181/DF (decisão do Min. Dias Toffoli), expressamente invocada pela Quarta Turma.

No âmbito do próprio STJ, a linha remonta ao caso das patentes mailbox: REsp 1.840.910/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/11/2019), que fixou o prazo de vinte anos contados do depósito para essas patentes e afirmou que o descumprimento do prazo de análise pelo INPI não gera consequência sobre a vigência. Em matéria de deveres procedimentais da autarquia, confira-se ainda o REsp 1.837.439/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/09/2020, Informativo 679), sobre restauração de patente e limites do poder regulamentar do INPI. No STF, o tema da temporalidade das patentes e seus princípios constitucionais foi noticiado no Informativo 1017. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre a matéria; o REsp 2.240.025-DF funciona, por ora, como o precedente de referência das turmas de direito privado.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 876, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.