Contexto do caso
O litígio envolve figura clássica do direito bancário brasileiro: o chamado repasse 63, operação estruturada sob a Resolução 63/1967 do Conselho Monetário Nacional, pela qual instituições financeiras nacionais captam empréstimos em moeda estrangeira no exterior e repassam esses recursos, em reais, a empresas domiciliadas no país. No caso concreto, os recursos foram liberados pelo BNDES a partir de captação externa, e o contrato de mútuo feneratício previa a atualização do débito pela média ponderada das correções cambiais, sistemática que reflete a composição multimoedas do funding do banco de fomento.
A mutuária ajuizou demanda sustentando a nulidade dessa cláusula por ofensa ao art. 6º da Lei 8.880/1994, a lei da URV, marco do Plano Real que baniu, como regra, a indexação de obrigações internas à variação de moeda estrangeira. O argumento é recorrente no contencioso bancário desde a maxidesvalorização do real em janeiro de 1999, quando a migração abrupta para o câmbio flutuante elevou dramaticamente o saldo devedor de contratos atrelados ao dólar, e reapareceu com força nos ciclos de estresse cambial posteriores.
A controvérsia jurídica, portanto, era cirúrgica: a autorização para a cláusula cambial nos repasses de recursos externos, veiculada em atos normativos do CMN e do Banco Central, e não em lei formal, satisfaz a exceção de expressa autorização por lei federal exigida pelo art. 6º da Lei 8.880/1994?
O que o tribunal decidiu
No AREsp 2.422.049/SP, julgado em 3 de fevereiro de 2026, a Quarta Turma, por unanimidade e sob relatoria do Ministro Raul Araújo, respondeu afirmativamente. Fixou-se que é válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN 63/1967, bem como em todas as resoluções posteriores que passaram a reger a matéria.
A cláusula que atualiza o débito pela média ponderada das variações cambiais em repasses de recursos captados no exterior não é nula: ela se enquadra na exceção de expressa autorização por lei federal do art. 6º da Lei 8.880/1994, porque a normatização do CMN e do Bacen decorre de delegação contida em lei recepcionada pela Constituição como lei complementar.
O acórdão não inova na substância, mas tem valor institucional relevante: a Quarta Turma adere expressamente à orientação que a Terceira Turma firmara, por maioria, no REsp 1.447.624/SP (2021), eliminando qualquer resquício de dúvida sobre a posição da Segunda Seção em matéria de repasses cambiais.
Fundamentos
O ponto de partida é a regra proibitiva do Plano Real, que o próprio informativo transcreve:
“Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.”
A partir desse dispositivo, o STJ historicamente sistematizou três exceções à vedação de correção cambial: as hipóteses do art. 2º do Decreto-Lei 857/1969 (obrigações legitimamente vinculadas a moeda estrangeira, como importação, exportação e créditos externos), o arrendamento mercantil lastreado em captação externa e os casos de expressa autorização legal. Fora delas, a cláusula é nula de pleno direito.
O salto argumentativo decisivo está na qualificação da terceira exceção. Para a Turma, a autorização veiculada pela Resolução CMN 63/1967 não é mero ato administrativo infralegal desprovido de força autorizativa: ela é exercício de competência normativa delegada pela Lei 4.595/1964, que disciplina o sistema financeiro nacional e foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, por força do art. 192 da Constituição.
“A atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 ("expressa autorização por lei federal").”
Análise crítica
O julgado fecha um ciclo de convergência intercameral. A Terceira Turma, no REsp 1.447.624/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/02/2021), decidira por maioria que a cláusula de paridade cambial nos repasses 63 é não apenas válida, mas obrigatória, por imposição da própria regulação setorial. Antes disso, o REsp 1.363.814/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/10/2017) já reconhecera, com apoio na boa-fé objetiva, o dever de observância da paridade cambial na devolução do capital emprestado quando o banco atua como mero repassador de recursos obtidos em moeda estrangeira. Agora, com a adesão unânime da Quarta Turma, ambas as turmas de direito privado falam a mesma língua, o que na prática dispensa afetação à Segunda Seção e reduz drasticamente o espaço para reclamações e distinguishing artificioso nos tribunais estaduais.
Dogmaticamente, o ponto mais interessante, e o único verdadeiramente vulnerável, é a leitura extensiva da expressão lei federal. O art. 6º da Lei 8.880/1994 institui nulidade de pleno direito, sanção que tradicionalmente reclama interpretação estrita das exceções. Admitir que resolução do CMN preenche a exceção equivale a aceitar uma legalidade em sentido material, mediada pela delegação da Lei 4.595/1964. A construção é defensável e coerente com a arquitetura constitucional do sistema financeiro: se a lei complementar de regência atribui ao CMN a disciplina da moeda, do crédito e do capital estrangeiro, a autorização regulamentar é desdobramento da própria lei. Ainda assim, há quem enxergue nela um passo de deslegalização que o legislador de 1994 talvez não tenha pretendido, crítica que registro como posição minoritária, já sem eco nas turmas do STJ.
Do ponto de vista econômico, a solução é irretocável. O repasse 63 é operação casada: o banco assume dívida em moeda estrangeira e repassa o recurso internamente. Suprimir a cláusula cambial transferiria ao repassador um descasamento de moedas sem hedge, tornando o funding externo economicamente inviável e encarecendo o crédito de longo prazo, justamente o nicho em que atua o BNDES. O mutuário que acessa recursos externos captura o benefício do custo internacional de captação e, em contrapartida, assume o risco da variação cambial: trata-se de álea normal do contrato, e não de desequilíbrio superveniente. Por isso a jurisprudência recusa, nesses contratos empresariais, a invocação de onerosidade excessiva e de teoria da imprevisão, como assentado no REsp 1.447.624/SP a propósito da desvalorização de 1999.
É essencial, porém, não superdimensionar o precedente. A validade da paridade cambial não imuniza o contrato contra todo controle. O próprio STJ preserva dois flancos de discussão: a variação cambial só se justifica enquanto subsistir a captação externa que lhe serve de lastro, cessando com a quitação do empréstimo internacional pelo banco, e permanecem sindicáveis os critérios de repasse do custo da operação (principal, juros e encargos acessórios) e a remuneração do agente repassador. A distinção com o regime consumerista também segue viva: no leasing com consumidor, a Segunda Seção (REsp 472.594/SP, 2003) repartiu meio a meio os efeitos da maxidesvalorização de 1999, solução inaplicável aos repasses empresariais, em que não há hipossuficiência.
Impacto prático
- Para instituições financeiras e BNDES: segurança jurídica reforçada para a exigibilidade de cláusulas de paridade cambial em repasses de recursos externos, inclusive as indexadas à média ponderada de variações cambiais típica de captações em cesta de moedas.
- Para advogados de devedores: a tese de nulidade pura com base no art. 6º da Lei 8.880/1994 está esgotada; a defesa útil migra para a prova da inexistência ou quitação da captação externa que lastreia o repasse, para a impugnação dos critérios de repasse do custo (principal, juros e encargos) e para a remuneração do banco repassador.
- Em execuções e embargos: alegações de onerosidade excessiva e teoria da imprevisão por choque cambial tendem à rejeição em contratos empresariais de repasse, por se tratar de risco inerente ao negócio.
- Para compliance contratual: cláusulas cambiais fora das três exceções (Decreto-Lei 857/1969, art. 2º; leasing com funding externo; autorização legal) continuam nulas de pleno direito, de modo que a origem externa dos recursos deve ser documentada desde a contratação.
- Para concursos públicos: memorizar a tese literal do Informativo 876, as três exceções à vedação de reajuste cambial e o fundamento da recepção da Lei 4.595/1964 como lei complementar, que transforma a normatização do CMN/Bacen em autorização por lei federal; é ponto de prova provável em carreiras da magistratura, procuradorias e Banco Central.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o REsp 1.447.624/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/02/2021), que afirmou a obrigatoriedade da cláusula de paridade cambial nos contratos fundados na Resolução CMN 63/1967 e afastou a teoria da imprevisão quanto à maxidesvalorização de 1999, e com o REsp 1.363.814/PR (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/10/2017), que impôs a observância da paridade cambial na devolução do capital com apoio na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Na linha do arrendamento mercantil, a segunda exceção do art. 6º, situam-se o REsp 472.594/SP (Segunda Seção, 2003), que dividiu entre arrendador e arrendatário consumidor os efeitos da desvalorização do real de 1999, e o REsp 897.591/PB (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/08/2009), que dispensou a prova individualizada da captação externa no leasing. O tema tem lastro antigo nos Informativos STJ 82 (empréstimo externo e correção cambial), 102 e 159 (leasing e variação cambial). Não há súmula do STJ ou do STF específica sobre a paridade cambial nos repasses de recursos externos; a matéria permanece regida pela jurisprudência das turmas de direito privado, agora uniformizada.