JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL

Repasses de recursos externos: Quarta Turma valida a paridade cambial e sepulta a tese de nulidade fundada na Lei do Plano Real

No AREsp 2.422.049/SP, o STJ reafirma que a Resolução CMN 63/1967 e as normas que a sucederam configuram autorização legal apta a excepcionar a vedação do art. 6º da Lei 8.880/1994.

Processo
AREsp 2.422.049-SP
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
3 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

Contexto do caso

O litígio envolve figura clássica do direito bancário brasileiro: o chamado repasse 63, operação estruturada sob a Resolução 63/1967 do Conselho Monetário Nacional, pela qual instituições financeiras nacionais captam empréstimos em moeda estrangeira no exterior e repassam esses recursos, em reais, a empresas domiciliadas no país. No caso concreto, os recursos foram liberados pelo BNDES a partir de captação externa, e o contrato de mútuo feneratício previa a atualização do débito pela média ponderada das correções cambiais, sistemática que reflete a composição multimoedas do funding do banco de fomento.

A mutuária ajuizou demanda sustentando a nulidade dessa cláusula por ofensa ao art. 6º da Lei 8.880/1994, a lei da URV, marco do Plano Real que baniu, como regra, a indexação de obrigações internas à variação de moeda estrangeira. O argumento é recorrente no contencioso bancário desde a maxidesvalorização do real em janeiro de 1999, quando a migração abrupta para o câmbio flutuante elevou dramaticamente o saldo devedor de contratos atrelados ao dólar, e reapareceu com força nos ciclos de estresse cambial posteriores.

A controvérsia jurídica, portanto, era cirúrgica: a autorização para a cláusula cambial nos repasses de recursos externos, veiculada em atos normativos do CMN e do Banco Central, e não em lei formal, satisfaz a exceção de expressa autorização por lei federal exigida pelo art. 6º da Lei 8.880/1994?

O que o tribunal decidiu

No AREsp 2.422.049/SP, julgado em 3 de fevereiro de 2026, a Quarta Turma, por unanimidade e sob relatoria do Ministro Raul Araújo, respondeu afirmativamente. Fixou-se que é válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução CMN 63/1967, bem como em todas as resoluções posteriores que passaram a reger a matéria.

A cláusula que atualiza o débito pela média ponderada das variações cambiais em repasses de recursos captados no exterior não é nula: ela se enquadra na exceção de expressa autorização por lei federal do art. 6º da Lei 8.880/1994, porque a normatização do CMN e do Bacen decorre de delegação contida em lei recepcionada pela Constituição como lei complementar.

O acórdão não inova na substância, mas tem valor institucional relevante: a Quarta Turma adere expressamente à orientação que a Terceira Turma firmara, por maioria, no REsp 1.447.624/SP (2021), eliminando qualquer resquício de dúvida sobre a posição da Segunda Seção em matéria de repasses cambiais.

Fundamentos

O ponto de partida é a regra proibitiva do Plano Real, que o próprio informativo transcreve:

Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Lei n. 8.880/1994, art. 6º, conforme transcrito no Informativo STJ n. 876

A partir desse dispositivo, o STJ historicamente sistematizou três exceções à vedação de correção cambial: as hipóteses do art. 2º do Decreto-Lei 857/1969 (obrigações legitimamente vinculadas a moeda estrangeira, como importação, exportação e créditos externos), o arrendamento mercantil lastreado em captação externa e os casos de expressa autorização legal. Fora delas, a cláusula é nula de pleno direito.

O salto argumentativo decisivo está na qualificação da terceira exceção. Para a Turma, a autorização veiculada pela Resolução CMN 63/1967 não é mero ato administrativo infralegal desprovido de força autorizativa: ela é exercício de competência normativa delegada pela Lei 4.595/1964, que disciplina o sistema financeiro nacional e foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, por força do art. 192 da Constituição.

A atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 ("expressa autorização por lei federal").

Informativo STJ n. 876, AREsp 2.422.049-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/02/2026

Análise crítica

O julgado fecha um ciclo de convergência intercameral. A Terceira Turma, no REsp 1.447.624/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/02/2021), decidira por maioria que a cláusula de paridade cambial nos repasses 63 é não apenas válida, mas obrigatória, por imposição da própria regulação setorial. Antes disso, o REsp 1.363.814/PR (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/10/2017) já reconhecera, com apoio na boa-fé objetiva, o dever de observância da paridade cambial na devolução do capital emprestado quando o banco atua como mero repassador de recursos obtidos em moeda estrangeira. Agora, com a adesão unânime da Quarta Turma, ambas as turmas de direito privado falam a mesma língua, o que na prática dispensa afetação à Segunda Seção e reduz drasticamente o espaço para reclamações e distinguishing artificioso nos tribunais estaduais.

Dogmaticamente, o ponto mais interessante, e o único verdadeiramente vulnerável, é a leitura extensiva da expressão lei federal. O art. 6º da Lei 8.880/1994 institui nulidade de pleno direito, sanção que tradicionalmente reclama interpretação estrita das exceções. Admitir que resolução do CMN preenche a exceção equivale a aceitar uma legalidade em sentido material, mediada pela delegação da Lei 4.595/1964. A construção é defensável e coerente com a arquitetura constitucional do sistema financeiro: se a lei complementar de regência atribui ao CMN a disciplina da moeda, do crédito e do capital estrangeiro, a autorização regulamentar é desdobramento da própria lei. Ainda assim, há quem enxergue nela um passo de deslegalização que o legislador de 1994 talvez não tenha pretendido, crítica que registro como posição minoritária, já sem eco nas turmas do STJ.

Do ponto de vista econômico, a solução é irretocável. O repasse 63 é operação casada: o banco assume dívida em moeda estrangeira e repassa o recurso internamente. Suprimir a cláusula cambial transferiria ao repassador um descasamento de moedas sem hedge, tornando o funding externo economicamente inviável e encarecendo o crédito de longo prazo, justamente o nicho em que atua o BNDES. O mutuário que acessa recursos externos captura o benefício do custo internacional de captação e, em contrapartida, assume o risco da variação cambial: trata-se de álea normal do contrato, e não de desequilíbrio superveniente. Por isso a jurisprudência recusa, nesses contratos empresariais, a invocação de onerosidade excessiva e de teoria da imprevisão, como assentado no REsp 1.447.624/SP a propósito da desvalorização de 1999.

É essencial, porém, não superdimensionar o precedente. A validade da paridade cambial não imuniza o contrato contra todo controle. O próprio STJ preserva dois flancos de discussão: a variação cambial só se justifica enquanto subsistir a captação externa que lhe serve de lastro, cessando com a quitação do empréstimo internacional pelo banco, e permanecem sindicáveis os critérios de repasse do custo da operação (principal, juros e encargos acessórios) e a remuneração do agente repassador. A distinção com o regime consumerista também segue viva: no leasing com consumidor, a Segunda Seção (REsp 472.594/SP, 2003) repartiu meio a meio os efeitos da maxidesvalorização de 1999, solução inaplicável aos repasses empresariais, em que não há hipossuficiência.

Impacto prático

  • Para instituições financeiras e BNDES: segurança jurídica reforçada para a exigibilidade de cláusulas de paridade cambial em repasses de recursos externos, inclusive as indexadas à média ponderada de variações cambiais típica de captações em cesta de moedas.
  • Para advogados de devedores: a tese de nulidade pura com base no art. 6º da Lei 8.880/1994 está esgotada; a defesa útil migra para a prova da inexistência ou quitação da captação externa que lastreia o repasse, para a impugnação dos critérios de repasse do custo (principal, juros e encargos) e para a remuneração do banco repassador.
  • Em execuções e embargos: alegações de onerosidade excessiva e teoria da imprevisão por choque cambial tendem à rejeição em contratos empresariais de repasse, por se tratar de risco inerente ao negócio.
  • Para compliance contratual: cláusulas cambiais fora das três exceções (Decreto-Lei 857/1969, art. 2º; leasing com funding externo; autorização legal) continuam nulas de pleno direito, de modo que a origem externa dos recursos deve ser documentada desde a contratação.
  • Para concursos públicos: memorizar a tese literal do Informativo 876, as três exceções à vedação de reajuste cambial e o fundamento da recepção da Lei 4.595/1964 como lei complementar, que transforma a normatização do CMN/Bacen em autorização por lei federal; é ponto de prova provável em carreiras da magistratura, procuradorias e Banco Central.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o REsp 1.447.624/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/02/2021), que afirmou a obrigatoriedade da cláusula de paridade cambial nos contratos fundados na Resolução CMN 63/1967 e afastou a teoria da imprevisão quanto à maxidesvalorização de 1999, e com o REsp 1.363.814/PR (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/10/2017), que impôs a observância da paridade cambial na devolução do capital com apoio na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa.

Na linha do arrendamento mercantil, a segunda exceção do art. 6º, situam-se o REsp 472.594/SP (Segunda Seção, 2003), que dividiu entre arrendador e arrendatário consumidor os efeitos da desvalorização do real de 1999, e o REsp 897.591/PB (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/08/2009), que dispensou a prova individualizada da captação externa no leasing. O tema tem lastro antigo nos Informativos STJ 82 (empréstimo externo e correção cambial), 102 e 159 (leasing e variação cambial). Não há súmula do STJ ou do STF específica sobre a paridade cambial nos repasses de recursos externos; a matéria permanece regida pela jurisprudência das turmas de direito privado, agora uniformizada.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre mútuo feneratício. bndes. recursos captados no exterior. indexação da correção à média ponderada dos índices de variação do câmbio. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 876, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.