JurisprudênciaIA

DIREITO PENAL

Derrotabilidade contra a Súmula 593: Sexta Turma absolve réu de estupro de vulnerável por atipicidade material

Por 3 a 2, o STJ afastou a aplicação do art. 217-A do CP em caso de casal com filho e núcleo familiar constituído, aprofundando a fratura interna em torno do Tema 918.

Processo
HC 860.538/PE
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma

O que ficou decidido

Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.

Contexto do caso

As instâncias ordinárias condenaram o paciente, maior de idade, a 9 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de conjunção carnal com adolescente com quem mantinha relacionamento amoroso. O detalhe fático que abre o precedente já revela a zona cinzenta em que o caso se situa: segundo a prova pericial, a vítima teria 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos; os depoimentos judiciais dela própria e de sua mãe, contudo, afirmaram que as relações sexuais só ocorreram depois dos 14 anos. Sobreveio o nascimento de um filho do casal e a constituição de núcleo familiar.

O pano de fundo normativo é conhecido e, em tese, fechado. O Tema 918 dos recursos repetitivos (REsp 1.480.881/PI) fixou que basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos para a configuração do crime, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso. A Súmula 593, editada pela Terceira Seção em 2017, cristalizou a tese, e a Lei 13.718/2018 a positivou no § 5º do art. 217-A. Ainda assim, desde 2021 as Turmas criminais do STJ vêm construindo, gota a gota, um repertório de exceções para hipóteses de casais que constituíram família, e é nessa linhagem que o HC 860.538/PE se insere.

O que o tribunal decidiu

Por maioria de 3 a 2, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus e absolveu o paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP, reconhecendo a atipicidade material da conduta. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Ficaram vencidos os Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes.

O colegiado operou um distinguishing expresso em relação ao Tema 918 e à Súmula 593, aproximando o caso do precedente firmado no AgRg no REsp 2.015.310/MG (Sexta Turma, DJe 21/9/2023), no qual a Corte já havia concluído que, diante de particularidades excepcionais, não há afetação relevante do bem jurídico a legitimar a intervenção penal. A decisão foi ancorada, ainda, na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, que autoriza o afastamento episódico da regra quando sua aplicação ao caso concreto contraria os próprios fundamentos que a justificam.

A Sexta Turma não revogou nem relativizou em abstrato a Súmula 593: manteve a regra e recusou sua incidência no caso, por entender que o nascimento do filho, a formação de núcleo familiar e a ausência de vulneração efetiva à dignidade sexual retiram da conduta o desvalor material exigido pelo tipo.

Fundamentos

O primeiro pilar do voto vencedor é a distinção entre tipicidade formal e tipicidade material, apoiada em precedente da própria Sexta Turma relatado, curiosamente, pelo Ministro que agora abriu a divergência:

Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

RHC 126.272/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/6/2021, citado no HC 860.538/PE (Informativo STJ 876)

O segundo pilar é a derrotabilidade (defeasibility), invocada com remissão à ADPF 54 do STF: normas válidas podem ser excepcionalmente afastadas quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com as razões subjacentes à sua edição. O terceiro pilar é consequencialista, na esteira dos precedentes da Quinta Turma relatados pelo Ministro Ribeiro Dantas (REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, DJe 21/5/2021): manter a prisão desestruturaria entidade familiar constitucionalmente protegida, deixando a jovem e o filho desamparados material e emocionalmente. O acórdão arremata que a aplicação mecânica da norma, alheia ao contexto sociocultural, violaria proporcionalidade e razoabilidade, produzindo lesão a direitos fundamentais maior do que a conduta originariamente censurada.

A divergência do Ministro Schietti sustentou que o Tema 918 e a Súmula 593 foram incorporados pelo legislador com o § 5º do art. 217-A (Lei 13.718/2018), que declara irrelevante o consentimento da vítima, e que a Lei 15.280/2025 agravou as penas do delito, sinalizando reforço, e não abrandamento, da tutela. Anotou ainda que os atos ocorreram antes dos 14 anos da vítima e que o namoro de dois anos não configurava convivência estável apta a caracterizar entidade familiar consolidada.

Análise crítica

O precedente é a expressão mais acabada de um fenômeno que a doutrina vem chamando de erosão silenciosa do art. 217-A: o STJ mantém formalmente o Tema 918 e a Súmula 593, mas deixa de aplicá-los em uma cadeia crescente de casos excepcionais. Tecnicamente, o que a Sexta Turma pratica se aproxima do que a teoria dos precedentes denomina distinção inconsistente (inconsistent distinguishing): a corte não enfrenta o custo institucional do overruling, mas esvazia a regra por subtração casuística. O problema é que a ratio do Tema 918 não comporta, em sua literalidade, exceção alguma; cada distinguishing bem-sucedido reescreve o precedente sem o dizer, e o critério de corte (nascimento de filho, núcleo familiar) é um dado posterior à conduta, aferível apenas ex post.

Esse é o ponto dogmaticamente mais delicado. A tipicidade material deve ser aferida no momento da conduta, e o desvalor do resultado no crime do art. 217-A é a exposição do menor de 14 anos a experiência sexual precoce, não o fracasso ou o sucesso do relacionamento subsequente. Ao condicionar a atipicidade a eventos supervenientes (gravidez levada a termo, estabilidade familiar), a Corte cria um filtro consequencialista que opera como causa supralegal de exclusão da punibilidade travestida de atipicidade, com o efeito colateral perverso de tratar a gravidez da adolescente como fator de absolvição, quando o § 5º e a lógica protetiva do tipo a tratam como agravamento da lesão. A divergência de Schietti captura essa contradição com precisão: se o legislador reagiu duas vezes (Lei 13.718/2018 e Lei 15.280/2025) reafirmando a presunção absoluta, a derrotabilidade judicial passa a operar contra decisão legislativa reiterada e recente, o que fragiliza sua legitimidade democrática.

Há, contudo, um aspecto do caso concreto que merece registro: a dúvida sobre a própria idade da vítima. Com perícia indicando 13 anos e 10 meses e depoimentos judiciais afirmando que as relações ocorreram após os 14, o caminho ortodoxo seria o in dubio pro reo sobre a elementar etária, solução processual muito menos custosa para o sistema de precedentes do que a derrotabilidade. A opção da Turma pela via mais ambiciosa sugere intenção deliberada de consolidar a linha excepcional inaugurada no REsp 2.015.310/MG, e não mera solução do caso. Note-se, ainda, a divisão metodológica interna: a Quinta Turma vem preferindo racionalizar hipóteses semelhantes pela via do erro de proibição (Informativo 807) ou da chamada exceção de Romeu e Julieta com distinção fática da ratio do Tema 918 (REsp 2.207.550/SC), enquanto a Sexta Turma opera com atipicidade material e derrotabilidade. São três fundamentos distintos para um mesmo impulso decisório, o que evidencia jurisprudência em estado pré-paradigmático e torna a afetação do tema à Terceira Seção questão de tempo.

O placar de 3 a 2 e a coexistência de fundamentos incompatíveis entre as Turmas indicam que o HC 860.538/PE não é ponto de chegada: é sintoma de uma regra sumular que sobrevive no enunciado, mas já não governa sozinha os casos de fronteira.

Impacto prático

  • Para a defesa: a tese de atipicidade material exige demonstração cumulativa de excepcionalidade concreta: relacionamento afetivo consentido, proximidade da vítima ao marco dos 14 anos, nascimento de filho e núcleo familiar efetivamente constituído. Sem esse conjunto, prevalece a Súmula 593 (o próprio STJ rejeitou distinguishing em contextos ordinários, como no Informativo 769).
  • Para o Ministério Público: a divergência de Schietti fornece o roteiro de impugnação: incorporação legislativa da tese pelo § 5º do art. 217-A, agravamento de penas pela Lei 15.280/2025, aferição da idade no momento da conduta e ausência de união estável configurada.
  • Para juízes de primeiro grau: o precedente não autoriza absolvições em bloco; trata-se de decisão por maioria apertada, sem eficácia vinculante, em tensão frontal com repetitivo e súmula. A aplicação exige fundamentação analítica da distinção, sob pena de reforma.
  • Atenção à instabilidade: a Sexta Turma tem precedentes recentes em ambos os sentidos e a Quinta Turma usa fundamentos diversos. Monitorar eventual afetação à Terceira Seção e a reação legislativa noticiada em 2026 no sentido de reafirmar a presunção absoluta.
  • Para concursos: em prova objetiva, a regra continua sendo Súmula 593 e Tema 918 (presunção absoluta). O HC 860.538/PE é material de discursiva e oral: derrotabilidade, distinguishing, tipicidade material, fragmentariedade e subsidiariedade, com menção obrigatória à divergência.
  • Vocabulário técnico valorizado por bancas: derrotabilidade do enunciado normativo (defeasibility), distinção inconsistente, atipicidade material, exceção de Romeu e Julieta.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o AgRg no REsp 2.015.310/MG (Sexta Turma, DJe 21/9/2023), paradigma expresso do distinguishing, e com a linha consequencialista da Quinta Turma nos REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/5/2021). Correlatos confirmam a continuidade da linha: AgRg no HC 897.015/PA (Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/9/2024, atipicidade material em relação duradoura com filhos), REsp 2.207.550/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2025, exceção de Romeu e Julieta) e AREsp 3.206.868/MG (Quinta Turma, j. 16/6/2026), já posterior ao presente julgado.

No repertório dos informativos, a evolução pode ser lida em sequência: Informativo 769 (recusa de flexibilização e aplicação da Súmula 593), Informativo 777 (distinguishing em caso de vítima de 12 anos, réu de 19 e filho comum), Informativo 807 (erro de proibição de jovem trabalhador rural em união estável com filha) e Informativos 787 e 820, referidos pelo próprio STJ como antecedentes do tema. Completam o quadro a Súmula 593/STJ, o Tema 918 (REsp 1.480.881/PI), o art. 217-A, caput e § 5º, do Código Penal (Lei 13.718/2018) e a ADPF 54/STF, matriz da derrotabilidade invocada pelo acórdão.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre estupro de vulnerável. distinguishing. atipicidade material da conduta. excepcionalidade do caso concreto. ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado. teoria da derrotabilidade do enunciado normativo. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 876, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.