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Direito Civil

Seguro de vida quase sem exclusões: STJ reduz o agravamento intencional do risco ao suicídio no biênio de carência

Quarta Turma afirma que a morte do segurado causada por terceiros, ainda que ele tenha se exposto a situação de perigo, não autoriza a seguradora a negar a indenização com base no art. 768 do Código Civil.

Processo
REsp 2.130.908/SP
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

Contexto do caso

O caso concreto reúne os ingredientes que costumam seduzir seguradoras a recusar cobertura: conduta ilícita, exposição voluntária ao perigo e desfecho trágico. Segundo a cobertura jornalística do julgamento, o segurado, policial militar e usuário de drogas, dirigiu-se a um ponto de venda de entorpecentes para adquirir cocaína, envolveu-se em desentendimento com os traficantes e acabou morto por eles, com a arma da própria corporação que portava. A beneficiária executou a apólice de seguro de vida, e a seguradora opôs embargos à execução sustentando a perda da garantia por agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil.

A sentença acolheu os embargos e extinguiu a execução, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o resultado, ao fundamento de que o segurado, ao frequentar local dominado pelo tráfico na condição de usuário de drogas, teria deliberadamente elevado o risco de morte. A questão devolvida ao STJ era, portanto, saber se a exposição consciente a situação perigosa, ainda que ligada a conduta ilícita, equivale ao agravamento intencional que o art. 768 sanciona com a perda da garantia.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 16/12/2025 (DJEN de 14/1/2026), deu provimento ao recurso especial da beneficiária, rejeitou os embargos e determinou o prosseguimento da execução do contrato. Mais do que resolver o caso, o colegiado fixou tese de julgamento com pretensão de generalidade, no padrão dos acórdãos estruturados do tribunal.

Tese fixada: no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.

Na prática, a Turma converteu o art. 798 do Código Civil, que trata do suicídio no biênio inicial, na única porta de entrada do art. 768 no seguro de vida. Morte provocada por terceiros, ainda que o segurado tenha se colocado em situação de risco por decisão própria, jamais preencherá o suporte fático da exclusão, porque falta o ato volitivo dirigido ao próprio resultado morte.

Fundamentos

O primeiro pilar do voto é a distinção funcional entre seguro de danos e seguro de vida. No seguro de danos busca-se recomposição patrimonial; no seguro de vida, garantia social e protetiva aos beneficiários. Dessa premissa decorre que o agravamento do risco é inerente à própria vida coberta: praticar esportes, dirigir, exercer profissões perigosas, tudo agrava o risco em alguma medida, e aceitar cada agravamento como causa de exclusão esvaziaria o contrato.

A expressão "agravar intencionalmente" exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado.

REsp 2.130.908/SP, Informativo STJ n. 876

Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.

REsp 2.130.908/SP, Informativo STJ n. 876

O relator invocou ainda a regulamentação setorial da Susep, que veda à seguradora recusar cobertura, na modalidade vida, com base em alteração do estado mental ou uso de substâncias tóxicas pelo segurado, e recuperou a ratio do art. 768: segundo noticiado pelo ConJur, o dispositivo visa coibir exclusivamente a situação em que o segurado contrata o seguro já com a intenção de provocar o sinistro em fraude ao contrato, sendo essa conduta fraudulenta o que justifica a perda da garantia. No caso, a morte decorreu de ação de terceiros, e não de ato do segurado direcionado a acabar com a própria vida; a busca por entorpecente, por mais reprovável que seja moral e legalmente, não se confunde com o agravamento intencional do art. 768.

Análise crítica

O acórdão é o ponto de chegada de uma trajetória de mais de meio século. O regime começou subjetivista: a Súmula 105 do STF e a Súmula 61 do STJ condicionavam a cobertura do suicídio à ausência de premeditação, o que transformava cada sinistro em investigação psicológica póstuma. O Código Civil de 2002 objetivou o critério no art. 798 (biênio de carência), e a Segunda Seção, ao cancelar a Súmula 61 em 2018, abandonou de vez a pesquisa da premeditação. No mesmo ano veio a Súmula 620, blindando a indenização contra a embriaguez do segurado, e em 2022 o REsp 1.999.624/PR estendeu a proteção aos atos praticados em insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. O que faltava era o fecho lógico: dizer que a lista não comporta outras exceções. É exatamente isso que o REsp 2.130.908/SP faz ao afirmar que o agravamento intencional, no seguro de vida, só existe quando equivale ao próprio suicídio no biênio.

Do ponto de vista dogmático, a tese opera uma quase ab-rogação interpretativa do art. 768 para a modalidade vida: a cláusula geral de perda da garantia é reduzida a uma hipótese típica única, somada à fraude na contratação (seguro celebrado já com o propósito de provocar o sinistro) e à má-fé pré-contratual na declaração do risco, que na verdade transita pelo art. 766. Há custo textual evidente, pois o legislador não distinguiu modalidades no art. 768. A justificativa está na racionalidade econômica do mutualismo: a seguradora precifica o risco de morte de forma agregada, cobrando prêmio calculado sobre estatísticas que já incorporam comportamentos imprudentes da carteira. Permitir a recusa casuística com base em juízo moral sobre a conduta do falecido significaria embolsar o prêmio ajustado ao risco real e devolver apenas o risco idealizado, com transferência de renda da massa de beneficiários para o segurador.

Vale notar que a Turma foi além do necessário para decidir. O caso se resolveria pelo próprio teste dos dois elementos cumulativos: faltavam tanto o elemento volitivo (não havia intenção de morrer) quanto o nexo direto (a morte proveio de ato de terceiros). Ao preferir fixar tese ampla, de sabor numerus clausus, o colegiado emitiu sinal deliberado de política judiciária: quer estancar a litigiosidade repetitiva em que seguradoras testam, caso a caso, novas roupagens para o agravamento de risco (velocidade excessiva, embriaguez, uso de drogas, frequentação de locais perigosos). A tese uniformiza as Turmas de direito privado, já que a Terceira Turma vinha decidindo na mesma linha, como no REsp 2.204.888/PR, de novembro de 2025.

O precedente ganha relevo adicional com a transição legislativa. O julgamento aplicou o regime do Código Civil de 2002, mas ocorreu já sob a vigência da Lei n. 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde dezembro de 2025. A nova lei, de inspiração declaradamente protetiva do segurado, tende a absorver essa linha garantista, e o acórdão funcionará como ponte hermenêutica: os contratos antigos seguem regidos pela tese, e os novos dificilmente receberão leitura mais favorável às seguradoras do que a que o STJ consolidou para o regime revogado.

Impacto prático

  • Para seguradoras: negativas de cobertura em seguro de vida fundadas em conduta imprudente ou mesmo ilícita do segurado (embriaguez, drogas, excesso de velocidade, exposição a locais perigosos) tornaram-se juridicamente indefensáveis; restam apenas o suicídio no biênio do art. 798, a fraude na contratação e a má-fé na declaração do risco (doença preexistente ocultada).
  • Para advogados de beneficiários: a apólice é título executivo e a execução deve prosseguir; o ônus de provar a hipótese excludente (suicídio no biênio ou má-fé) é integralmente da seguradora, e a discussão sobre a conduta do segurado no momento da morte é irrelevante quando o resultado decorre de ato de terceiro.
  • Para redação de cláusulas: exclusões contratuais que ampliem o rol (morte em prática de crime, uso de entorpecentes, participação em atividades perigosas) são inoponíveis ao beneficiário na modalidade vida, na linha da regulamentação da Susep e da jurisprudência do STJ sobre abusividade.
  • Cuidado com a fronteira: no seguro de danos (automóvel, por exemplo) o tratamento é diverso, e o agravamento por embriaguez do segurado pode legitimar a recusa; a distinção entre as modalidades é o divisor de águas de toda a matéria.
  • Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 876, o par arts. 768 e 798 do CC, a Súmula 620/STJ, o cancelamento da Súmula 61/STJ em 2018 e o REsp 1.999.624/PR; a evolução premeditação (Súmula 105/STF) para critério objetivo bienal é pergunta clássica de prova discursiva de Magistratura e Defensoria.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o REsp 1.999.624/PR (Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/9/2022, DJe 2/12/2022), que vedou a exclusão de cobertura por atos praticados em insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio no biênio. Na mesma linha, a Terceira Turma decidiu o REsp 2.204.888/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2025, Informativo 870), afastando o art. 768 em morte com discussão sobre embriaguez, e antes já o fizera no REsp 1.866.860/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/9/2020), sobre acidente fatal com alta dosagem alcoólica. A própria Quarta Turma seguira a orientação no AgInt nos EDcl no REsp 1.817.854/RS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/6/2023, DJe 3/7/2023), citado na ementa.

No plano sumular, a base é a Súmula 620/STJ (a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento no seguro de vida, Segunda Seção, 2018), lida em contraste com a cancelada Súmula 61/STJ (o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado, cancelamento em 25/4/2018) e com a histórica Súmula 105/STF, que condicionava a cobertura do suicídio em carência à ausência de premeditação. A linha evolutiva pode ser acompanhada nos Informativos 604, 625 e 751 do STJ, todos sobre embriaguez e seguro de vida, sendo que o Informativo 604 registra expressamente o tratamento diverso dispensado ao seguro de automóvel.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 876, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.