Contexto do caso
A controvérsia nasce de um cenário tristemente recorrente no contencioso de saúde pública: paciente que procura hospital da rede pública, não recebe atendimento tempestivo e morre. Na origem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde e fixou indenização por danos morais e materiais em favor da mãe e da filha da vítima. Quanto ao dano material, o acórdão recorrido estabeleceu pensionamento mensal correspondente a um salário mínimo, rateado internamente: 1/3 para a genitora e 2/3 para a filha.
O recurso especial do Distrito Federal chegou ao STJ com objeto deliberadamente estreito. A responsabilidade em si (an debeatur) estava preclusa; a insurgência recaía exclusivamente sobre o valor da pensão (quantum debeatur). A tese fazendária era engenhosa: como a jurisprudência limita o pensionamento a 2/3 dos rendimentos da vítima, presumindo que o terço restante era consumido pelo próprio falecido, a pensão fixada com base no salário mínimo também deveria sofrer o corte, ficando o conjunto dos dependentes com apenas 2/3 do mínimo. Em outras palavras, o ente público pretendia aplicar a dedução de sustento próprio sobre o piso presumido, e não apenas sobre rendimentos efetivamente comprovados.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal e manteve a pensão global de um salário mínimo. O acórdão, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela e julgado em 3 de fevereiro de 2026 (DJEN de 10/2/2026), reafirmou a regra dual consolidada na Corte: (i) havendo prova dos rendimentos da vítima, o pensionamento limita-se a 2/3 desse valor, com a presunção de que 1/3 se destinava ao sustento do falecido; (ii) não havendo comprovação alguma de renda, a pensão pode ser fixada em valor equivalente a um salário mínimo, hipótese em que a limitação de 2/3 simplesmente não incide.
O ponto decisivo do julgado está na separação de dois regimes que a Fazenda tentou fundir: a dedução de 1/3 é técnica de apuração da base real (rendimentos comprovados); o salário mínimo é piso presumido substitutivo, que já representa o resultado final da estimativa e não comporta novo abatimento.
Fundamentos
O voto condutor apoiou-se na jurisprudência reiterada do STJ sobre a matéria, sintetizada no item central da ementa:
“Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo recorrente.”
A base normativa é o art. 948, II, do Código Civil, que inclui na indenização por homicídio a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável de sua vida, combinado com o princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e, no plano da responsabilidade estatal, com o art. 37, § 6º, da Constituição. O informativo registra expressamente a razão de decidir teleológica: a orientação visa assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes mesmo quando não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida. Some-se a isso o pano de fundo da Súmula 490 do STF, que legitima o cálculo da pensão indenizatória com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, com ajuste às variações ulteriores, ressalva histórica à vedação de vinculação do art. 7º, IV, da Constituição.
Por fim, o acórdão validou a distribuição interna feita pela origem (1/3 à mãe e 2/3 à filha), reconhecendo que o valor global de um salário mínimo comporta rateio entre os dependentes conforme o grau de dependência de cada um, sem que isso altere o teto conjunto.
Análise crítica
O julgado não inova na superfície, mas resolve com precisão um equívoco conceitual que contamina boa parte do contencioso fazendário. A dedução de 1/3 é uma presunção de consumo: parte-se de uma renda real e estima-se quanto dela deixou de ser transferido aos dependentes porque o falecido a consumia consigo. O salário mínimo, na ausência de prova de renda, opera em lógica inversa: é uma presunção de renda mínima transferível, um substituto probatório que o juiz adota justamente porque não há base real sobre a qual calcular. Aplicar a dedução sobre o piso seria presumir duas vezes contra a vítima: primeiro rebaixando a renda desconhecida ao mínimo legal, depois amputando um terço desse mínimo. O resultado (2/3 do salário mínimo) deixaria os dependentes abaixo do patamar que o próprio ordenamento define como o mínimo existencial remuneratório (art. 7º, IV, da CF), o que subverte a função compensatória da pensão.
Há, contudo, um dado que o intérprete honesto precisa registrar: a casuística do STJ nem sempre foi uniforme nesse ponto. Em julgados sobre morte de filho menor de família de baixa renda, por exemplo, a Corte historicamente fixa a pensão em 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-a a 1/3 dali em diante (linha visível desde o Informativo 414 e reiterada no AgRg no REsp 1.287.015/PR). Naqueles casos, porém, a vítima não gerava renda alguma e a pensão repousa em presunção de colaboração futura. O REsp 2.204.627/DF cuida de situação distinta: vítima adulta, provedora presumida, cuja renda existia mas não foi documentada, hipótese em que a linha do AgInt no REsp 1.993.201/MA admite o salário mínimo cheio. A distinção entre 'renda inexistente' e 'renda existente porém não comprovada' é, portanto, a chave para harmonizar os precedentes, e o julgado ora comentado a aplica corretamente, ainda que sem explicitá-la de modo didático.
A decisão também tem mérito processual-probatório. Exigir dos dependentes prova documental da renda de quem trabalhava na informalidade, realidade de cerca de quatro em cada dez trabalhadores brasileiros, equivaleria a impor prova diabólica e a premiar o causador do dano com a redução da indenização exatamente nos casos de maior vulnerabilidade social. O salário mínimo como piso presumido cumpre aqui função análoga à da Súmula 491 do STF, que já em 1969 rejeitava a lógica de que a ausência de renda formal esvazia o dano material. É jurisprudência de equidade estruturada, não de voluntarismo: o piso é objetivo, uniforme e sindicável em recurso especial, o que preserva a segurança jurídica.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas: na inicial, peça a pensão de 2/3 dos rendimentos comprovados e, subsidiariamente, um salário mínimo integral; junte qualquer indício de renda (extratos, testemunhas, CNIS), mas saiba que a ausência total de prova não derruba o pedido, apenas o reconduz ao piso.
- Para procuradorias e seguradoras: a impugnação eficaz não é a dedução de 1/3 sobre o mínimo (tese agora expressamente rejeitada), e sim a discussão de dependência econômica, termo final e eventual compensação com benefícios que tenham a mesma causa.
- Para magistrados: fixado o piso de um salário mínimo, o rateio entre dependentes é discricionariedade motivada (aqui, 1/3 à mãe e 2/3 à filha), e a atualização segue o salário mínimo vigente, na forma da Súmula 490 do STF, sem congelamento nominal.
- Atenção ao distinguishing: para vítima menor de família de baixa renda sem renda própria, a jurisprudência segue aplicando 2/3 do salário mínimo até os 25 anos e 1/3 depois; o salário mínimo cheio vale para vítima adulta com renda não comprovada.
- Para concursos (magistratura, procuradorias, defensorias): a tese tem redação pronta para prova objetiva; memorize o binômio '2/3 dos rendimentos comprovados OU 1 salário mínimo sem prova de renda' e associe às Súmulas 490 e 491 do STF e ao art. 948, II, do CC.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto da tese é o AgInt no REsp 1.993.201/MA (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 4/3/2024), que enunciou em termos idênticos a limitação a 2/3 dos rendimentos ou a fixação em um salário mínimo sem prova de renda, em caso de morte de preso sob custódia. Na mesma linha protetiva, o AgInt no REsp 1.603.756/MG (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 6/12/2018) dispensou a comprovação de atividade remunerada da vítima integrante de família de baixa renda para fins de pensionamento. Para o regime dos filhos menores, o AgRg no REsp 1.287.015/PR (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/4/2016) consolida a pensão aos pais com marcos etários (25 anos e expectativa de vida da vítima). Registre-se ainda o AgInt nos EDcl no AREsp 1.150.500/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 31/3/2025), sobre cumulação do pensionamento civil com benefício previdenciário.
No plano sumular, dialogam com o caso a Súmula 490 do STF (cálculo da pensão indenizatória com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustável às variações ulteriores) e a Súmula 491 do STF (indenizabilidade da morte de filho menor sem trabalho remunerado). Nos informativos do STJ, o tema do pensionamento por falha em serviço de saúde já aparecera no Informativo 814 (erro médico com falecimento de recém-nascido, termos inicial e final da pensão) e, quanto aos marcos etários, no Informativo 414 (pensionamento de filhos até os 25 anos). O REsp 2.204.627/DF, agora no Informativo 876, fecha o circuito ao esclarecer que o piso do salário mínimo não sofre a dedução de um terço.