JurisprudênciaIA

Direito Tributário; Direito do Trabalho; Direito Empresarial

A substância vence o rótulo: STJ tributa o pacote rescisório cível do executivo, do bônus ao cash-out de stock options

Segunda Turma, por maioria, qualifica PLR, bônus, outplacement e compensação por stock options como cláusula penal compensatória que veicula lucros cessantes, afastando a isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988.

Processo
REsp 1.409.762/SP
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora para acórdão; relator originário Ministro Afrânio Vilela, vencido)
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
3 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options, pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços.

Contexto do caso

O caso retrata um arranjo comum na alta gestão empresarial: o executivo mantinha, em paralelo ao vínculo celetista formal, um contrato de prestação de serviços de natureza cível com a companhia. Foi nesse instrumento privado, e não na legislação trabalhista, em dissídio ou em norma coletiva, que as partes pactuaram um pacote de desligamento para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada pela contratante: participação nos lucros e resultados (PLR), bônus de performance individual, outplacement (serviço de recolocação profissional, no caso convertido em indenização pecuniária equivalente) e compensação pela perda do direito de participar do stock option plan.

Rompido o contrato e pagas as verbas, a Fazenda Nacional exigiu o IRPF sobre a integralidade, ao argumento de acréscimo patrimonial. O contribuinte sustentou natureza indenizatória e a isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. O Tribunal Regional Federal manteve a tributação e a controvérsia chegou ao STJ. Havia ainda discussões laterais que não avançaram: o recurso não foi conhecido quanto ao aviso prévio indenizado (verba já isenta por expressa previsão legal, sem pretensão resistida) e as férias proporcionais com o terço constitucional saíram do debate após juízo de retratação da origem, que afastou a tributação, com preclusão. O 13º salário, por sua vez, teve a incidência confirmada, dada sua natureza salarial.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por maioria, em julgamento de 3 de fevereiro de 2026, negou provimento ao recurso do contribuinte na parte conhecida e assentou a incidência do IRPF sobre as quatro verbas do contrato cível. O relator originário, Ministro Afrânio Vilela, ficou vencido: para ele, as parcelas tinham índole indenizatória, estavam previstas em contrato e foram pagas em contexto rescisório, atraindo a isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. Prevaleceu a divergência aberta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, designada relatora para o acórdão, acompanhada, segundo noticiado pelo ConJur, pelos Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.

O critério vencedor: são tributáveis as verbas de natureza cível que não representem mera recomposição patrimonial e que não derivem do contrato de trabalho, de dissídio ou de convenção coletiva. O nome dado pelas partes (indenização, gratificação, bônus) não vincula o Fisco.

Fundamentos

O acórdão constrói a solução em três camadas. Primeiro, qualifica o pacote rescisório como cláusula penal compensatória (arts. 408 e seguintes do Código Civil): uma prefixação de perdas e danos que, embora possa ter viés indenizatório, representa ingresso de valor novo no patrimônio do credor. Segundo, invoca a primazia da substância econômica sobre a forma, extraída do art. 43, § 1º, do CTN: a autoridade fiscal deve perquirir a real natureza econômica do fato, indiferente ao rótulo contratual. Terceiro, examina verba por verba para identificar o que cada pagamento substitui.

As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória, configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova no patrimônio do beneficiário.

Ementa do REsp 1.409.762/SP, Segunda Turma, j. 03/02/2026

PLR e bônus de performance são remuneração variável atrelada ao desempenho do executivo e aos resultados da companhia; pagos na rescisão, compensam a expectativa frustrada de ganhos futuros, qualificando-se como lucros cessantes tributáveis. O outplacement, convertido em dinheiro no caso concreto, é vantagem econômica mensurável, e a legislação do imposto de renda alcança não apenas pecúnia, mas benefícios que configurem acréscimo patrimonial. Quanto às stock options, o ponto mais sofisticado, o executivo não exerceu a opção nem alienou ações: recebeu o equivalente monetário do ciclo inteiro. A Turma aplicou a ratio decidendi do Tema 1226/STJ por identidade de substância.

Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é.

Informativo STJ 876, síntese do voto condutor da Min. Maria Thereza de Assis Moura

Por fim, o acórdão fecha a porta da isenção: as verbas não se enquadram no art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 nem na exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996, porque não decorrem de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva. Aplica-se o caput do art. 70, que sujeita ao imposto de renda a multa ou qualquer outra vantagem paga por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato, ainda que a título de indenização.

Análise crítica

O julgado consolida um deslocamento metodológico que a Primeira Seção vinha construindo há duas décadas: o debate deixou de ser "indenização versus remuneração" e passou a ser "dano emergente versus lucro cessante". Indenização que recompõe patrimônio destruído não é renda; indenização que substitui renda que seria auferida (e tributada) herda a tributabilidade daquilo que substitui. É o mesmo raciocínio de sub-rogação econômica que explica por que a Súmula 463/STJ tributa a "indenização" por horas extras e a Súmula 498/STJ isenta os danos morais. A novidade do REsp 1.409.762/SP está em aplicar esse teste, de forma sistemática, a um pacote rescisório inteiro nascido de contrato cível paralelo, terreno em que a jurisprudência protetiva das verbas trabalhistas (Súmulas 125, 136, 215 e 386) simplesmente não entra.

Há, contudo, uma tensão interna que merece registro. O acórdão qualifica tudo como cláusula penal compensatória e, ao mesmo tempo, tributa tudo. A leitura apressada sugeriria que toda cláusula penal gera renda, o que não é verdade: se a penalidade prefixar dano emergente autêntico, faltará acréscimo patrimonial e o art. 43 do CTN não incidirá. A melhor exegese do precedente é funcional, não categorial: o que decide a tributação não é o figurino do art. 408 do Código Civil, mas o conteúdo econômico prefixado. No caso, cada parcela espelhava fluxo de renda futura (remuneração variável, ganho de capital, custo de serviço convertido em dinheiro), daí a incidência integral.

O precedente não contradiz o Tema 1226/STJ; ele o completa. O repetitivo define o momento do fato gerador no ciclo regular do plano (nada no exercício, ganho de capital na revenda). O REsp 1.409.762/SP trata do atalho: quando o ciclo é abortado e substituído por dinheiro, a tributação é imediata.

Fica em aberto, porém, uma questão de calibragem que o informativo não enfrenta expressamente: o regime aplicável à compensação por stock options. Se ela substitui ganho de capital, seria coerente submetê-la às alíquotas de ganho de capital; tratada como rendimento comum sujeito à tabela progressiva ou à fonte de 15% do art. 70 da Lei 9.430/1996, a substituição pecuniária pode sair mais onerosa que o ciclo regular do plano. Essa assimetria tende a alimentar litígio residual e recomenda cautela na generalização do precedente, que, vale lembrar, é de Turma, por maioria, e não tem eficácia vinculante de repetitivo. De todo modo, o voto vencido do Ministro Afrânio Vilela mostra que a leitura ampliativa da isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 ainda encontra eco no Tribunal, embora minoritário.

Impacto prático

  • Estruturação de desligamentos de executivos: rotular a verba como "indenização" em contrato cível não afasta o IRPF; o teste é o que a parcela substitui (art. 43, § 1º, do CTN). Pacotes de saída devem ser precificados considerando a retenção na fonte do art. 70 da Lei 9.430/1996.
  • Stock options: distinguir os dois cenários. Exercício regular e revenda seguem o Tema 1226/STJ (sem IR na aquisição, ganho de capital na alienação); cash-out da opção na rescisão é acréscimo patrimonial tributável de imediato.
  • Outplacement: a conversão do serviço em dinheiro foi decisiva para a tributação no caso concreto; empresas que fornecem o serviço diretamente, sem entrega pecuniária ao desligado, têm cenário fático distinto, ainda não fechado pela jurisprudência.
  • Contencioso do contribuinte: permanecem defensáveis as verbas que recompõem dano emergente efetivo e as hipóteses sumuladas de isenção (Súmulas 125, 136, 215, 386 e 498 do STJ), todas fora do alcance do precedente.
  • Fontes pagadoras: verbas de contrato cível rescindido não se beneficiam da exceção do § 5º do art. 70 da Lei 9.430/1996, restrita às parcelas de legislação trabalhista, dissídio ou convenção coletiva; a ausência de retenção gera risco de autuação.
  • Concursos públicos: a combinação "cláusula penal compensatória + lucros cessantes = renda tributável" e o contraste com o Tema 1226/STJ são material de prova imediato para carreiras fiscais e magistratura federal; memorize o critério do voto vencedor e a literalidade do art. 43, § 1º, do CTN.

Conexões jurisprudenciais

O antecedente direto é o Tema Repetitivo 1226/STJ (REsp 2.069.644/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/09/2024, Informativo 825), que fixou a natureza mercantil do stock option plan: não incide IRPF na aquisição das ações, mas incide na revenda com ganho de capital. A afetação do repetitivo foi noticiada no Informativo 799. O ciclo do tema segue aberto: o Informativo 862 registra a afetação dos REsp 2.199.631/SP e REsp 2.070.059/SP para definir a incidência de contribuição previdenciária no exercício da opção.

Na linha da distinção entre recomposição e acréscimo, conectam-se as Súmulas 125/STJ (férias não gozadas por necessidade do serviço, isentas), 136/STJ (licença-prêmio não gozada, isenta), 215/STJ (indenização de adesão a PDV, isenta), 386/STJ (férias proporcionais e terço, isentas), 463/STJ (horas extras, tributáveis, ainda que pagas como "indenização" em acordo coletivo) e 498/STJ (danos morais, isentos). Sobre a depuração do conceito de renda em verbas acessórias, o Informativo 706 do STJ documenta a adaptação da Corte ao decidido pelo STF no RE 855.091/RS (Tema 808 da repercussão geral), que afastou o IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas. O conjunto revela um sistema coerente: isenta-se o que repara, tributa-se o que substitui renda.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre irpf sobre verbas pagas na rescisão unilateral e imotivada de contrato cível de prestação de serviços: plr, bônus de performance, outplacement e compensação por stock options na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 876, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.