Contexto do caso
Poucas expressões são tão onipresentes no comércio brasileiro quanto o "em até X vezes sem juros". E poucas foram tão questionadas juridicamente. A tese dos chamados juros embutidos sustenta, há décadas, que nenhum parcelamento é gratuito: se o dinheiro tem custo no tempo, o preço parcelado idêntico ao preço à vista só pode significar que os encargos financeiros estão diluídos no valor anunciado, cobrados de todos os consumidores, inclusive de quem paga à vista. Sob essa premissa, o anúncio "sem juros" seria estruturalmente enganoso (art. 37, § 1º, do CDC) e violaria o dever de informação (arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC), pois ocultaria a taxa efetivamente praticada.
Foi exatamente essa a construção acolhida pelas instâncias ordinárias em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra grande rede varejista (o grupo Pão de Açúcar, conforme noticiado pela imprensa especializada). O juízo de primeiro grau declarou abusiva a equiparação de preços entre as modalidades de pagamento e impôs obrigações de fazer e de não fazer. O TJSP foi além: negou provimento ao recurso da empresa, atribuiu efeitos erga omnes nacionais à sentença e condenou o comerciante a devolver, na forma simples, os valores relativos aos "juros ditos inexistentes". Na prática, o acórdão paulista proibia o varejo de anunciar parcelamento "sem juros" e o obrigava a discriminar encargos que, segundo a própria empresa, não existiam.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, em julgamento unânime realizado em 3 de fevereiro de 2026, deu provimento ao recurso especial do varejista e julgou totalmente improcedentes os pedidos da ação civil pública. O colegiado fixou tese de julgamento em três enunciados: a liberdade de precificação, como expressão da autonomia privada e da livre iniciativa, autoriza o fornecedor a manter o mesmo preço nas vendas à vista e a prazo, observados os deveres de informação e transparência do CDC; a ausência de diferenciação de preços não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática abusiva, salvo prova de cobrança oculta de encargos financeiros ou de oferta obscura; e a Lei 13.455/2017 autoriza, mas não impõe, a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento.
O deslocamento é sutil e decisivo: o STJ transformou a abusividade de conclusão presumida (todo parcelamento embute juros) em fato a ser provado (só há ilícito diante de cobrança oculta demonstrada ou de oferta sem clareza).
Fundamentos
O primeiro pilar do voto condutor é constitucional: os arts. 1º, IV, e 170 da Constituição asseguram ao fornecedor a autonomia para definir sua política de preços, respeitados os limites legais e contratuais. Precificar é ato nuclear da atividade empresarial, e o Judiciário não pode convertê-lo em objeto de controle abstrato sem base normativa expressa. O segundo pilar é a leitura sistemática da Lei 13.455/2017: ao autorizar a diferenciação de preços em função do prazo ou do instrumento de pagamento, o legislador criou uma faculdade, não um dever. Se diferenciar é opção, uniformizar não pode ser ilícito.
“A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.”
O terceiro pilar é probatório e talvez o mais importante para a prática: a mera equivalência de preços não autoriza presumir dano. A abusividade exige demonstração concreta de encargo dissimulado. Conforme registrado pela cobertura do julgamento, o voto condutor sintetizou a filosofia da decisão em fórmula que tende a ser muito citada.
“A função do Direito não é inibir práticas comerciais legítimas, mas sim coibir abusos concretos, devidamente comprovados.”
Análise crítica
A decisão tem o mérito raro de reconciliar a jurisprudência consumerista do STJ com a sua própria jurisprudência tributária. Desde as Súmulas 237 e 395, a Corte distingue a venda a prazo genuína (financiamento concedido pelo próprio vendedor e incorporado ao preço, que integra a base de cálculo do ICMS) da venda financiada (operação de crédito autônoma, com encargos destacáveis). Na linha tributária, o preço da venda a prazo sempre foi tratado como preço, e não como principal acrescido de juros ocultos. Era incoerente que, na seara consumerista, o mesmo tribunal pudesse chancelar a tese oposta, obrigando o varejista a decompor contabilmente um valor que o próprio sistema tributário trata como unitário. O REsp 1.876.423/SP elimina essa esquizofrenia.
Também é tecnicamente correta a delimitação do art. 52 do CDC. O dispositivo impõe a informação de taxa de juros, acréscimos e custo efetivo quando há outorga de crédito ou concessão de financiamento. Se o preço é um só, não existe taxa a informar, e exigir a divulgação de "juros embutidos" equivaleria a obrigar o fornecedor a inventar um número. A premissa econômica da tese derrotada não é falsa (o capital tem custo no tempo), mas a conclusão jurídica extraída dela era: todos os custos empresariais estão embutidos no preço, do aluguel à inadimplência, e ninguém sustenta que o anúncio deva discriminá-los. O custo financeiro do parcelamento é apenas mais um insumo da formação do preço, absorvível por escala, giro de estoque e negociação com fornecedores, como argumentou a defesa.
Há, porém, dois pontos que merecem reflexão crítica. Primeiro, o acórdão não enfrenta de frente o problema distributivo do subsídio cruzado: com preço único, quem paga à vista financia, em alguma medida, quem parcela. O STJ tratou isso como consequência natural da liberdade de precificação, o que é defensável, mas a Lei 13.455/2017 nasceu justamente para permitir que o consumidor à vista negocie desconto, e a decisão nada diz sobre o dever de informar essa possibilidade. Segundo, o standard probatório fixado ("prova referente à cobrança oculta de encargos financeiros") é de dificílima satisfação: exigirá, na prática, perícia sobre a formação interna de preços do fornecedor, o que quase imuniza a prática contra o controle judicial. A decisão é de Turma, sem eficácia vinculante, mas o desmonte de uma condenação com efeitos erga omnes nacionais envia sinal inequívoco às instâncias ordinárias e ao Ministério Público sobre o ônus argumentativo de futuras ações. O precedente se alinha, ainda, à tendência de deferência judicial às escolhas empresariais que marca o direito privado brasileiro desde a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, embora a fundamentação repouse na Constituição e na Lei 13.455/2017.
Impacto prático
- Varejo e e-commerce: o anúncio "em X vezes sem juros" com preço único é lícito, mas a blindagem depende de transparência real; o preço total, o número e o valor das parcelas devem estar claros na oferta, sem qualquer acréscimo dissimulado (tarifas, "taxas de carnê", seguros embutidos não informados).
- Compliance de precificação: documentar a formação do preço e a inexistência de encargo financeiro adicional no parcelamento é a melhor defesa preventiva, pois a ilicitude agora depende de prova concreta de cobrança oculta.
- Distinção operacional: se houver financiamento em sentido próprio (crediário com juros, cartão da loja com encargos, CDC bancário), o art. 52 do CDC incide integralmente e exige informação prévia de taxa, acréscimos e total a prazo.
- Ministério Público e advocacia do consumidor: ações fundadas apenas na equivalência de preços tendem à improcedência; a petição inicial precisa vir instruída com indícios técnicos de encargo dissimulado, e a prova pericial contábil torna-se central.
- Contencioso em curso: condenações estaduais fundadas na tese dos juros embutidos ficam fragilizadas; vale avaliar recurso especial com paradigma no REsp 1.876.423/SP.
- Concursos públicos: memorizar os três enunciados da tese, a natureza facultativa da diferenciação de preços na Lei 13.455/2017 e a distinção entre venda a prazo e venda financiada; o tema dialoga com questões clássicas sobre publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 3º, do CDC) e dever de informação (arts. 6º, III, e 31).
Conexões jurisprudenciais
O precedente comentado é o REsp 1.876.423/SP, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, acórdão publicado no DJEN de 31/3/2026 e divulgado no Informativo 876. Na linha tributária que lhe dá coerência sistêmica, a Súmula 237 do STJ (Primeira Seção, julgada em 10/4/2000) exclui do ICMS os encargos de financiamento nas operações com cartão de crédito, enquanto a Súmula 395 (Primeira Seção, julgada em 23/9/2009) determina que o ICMS incide sobre o valor integral da venda a prazo constante da nota fiscal, tratando-o como preço, e não como principal mais juros. O mesmo raciocínio foi aplicado ao IPI nas vendas a prazo (Informativo STJ 584, julgamento de 3/5/2016), com a base de cálculo alcançando o valor total da operação.
No plano consumerista, o precedente convive com a orientação do Informativo STJ 663, segundo a qual o rol de informações essenciais do art. 31 do CDC é meramente exemplificativo e a enganosidade por omissão exige análise casuística, o que reforça a lógica do novo julgado: o controle da publicidade se faz em concreto, não por presunções abstratas sobre a estrutura do preço. Por fim, a Lei 13.455/2017 permanece como marco normativo da liberdade de diferenciação de preços conforme prazo e instrumento de pagamento, agora lida pelo STJ, em definitivo, como autorização e não como mandamento.