Contexto do caso
O caso envolve uma sucessão transnacional com desenho cada vez mais frequente na prática brasileira: falecida a avó paterna, de nacionalidade portuguesa, abriu-se em Portugal inventário de bens imóveis lá situados, tendo entre os sucessores um herdeiro interditado, domiciliado no Brasil e representado por sua curadora. Para que a curadora pudesse atuar no procedimento português, inclusive alienando imóveis arrolados naquele inventário, era necessária procuração pública lavrada em nome do incapaz. E, como a outorga de poderes por pessoa sob curatela exige controle judicial (aplicando-se à curatela o regime da tutela, por força do art. 1.774 do Código Civil, com as autorizações dos arts. 1.748 a 1.750), a curadora requereu alvará judicial no Brasil.
O juízo de origem extinguiu o pedido sem resolução de mérito, ao fundamento de que a Justiça brasileira não teria competência internacional para deliberar sobre sucessão de bens situados no exterior. A leitura tem aparência de ortodoxia: o Brasil adota, quanto à jurisdição, o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, de modo que cada país inventaria os bens situados em seu território. A questão devolvida ao STJ era saber se essa regra alcança também um ato de jurisdição voluntária que não decide a sucessão estrangeira, mas apenas habilita o incapaz brasileiro a participar dela.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 16/12/2025 relatado pelo Ministro Raul Araújo, reformou a extinção e afirmou a competência da Justiça brasileira para apreciar o pedido de alvará. A tese divulgada no Informativo 879 é direta: a autoridade judiciária nacional pode autorizar a lavratura de procuração, em cartório brasileiro, em nome de herdeiro incapaz, para que sua curadora atue em inventário de bens situados no exterior.
O STJ separou dois planos que o juízo de origem havia confundido: a jurisdição sobre os bens da herança, que pertence ao país da situação (Portugal), e a jurisdição sobre o estatuto pessoal do incapaz domiciliado no Brasil, que pertence ao juízo brasileiro. O alvará não decide a sucessão estrangeira; apenas supre a incapacidade do herdeiro para a outorga de poderes.
O acórdão contém, porém, uma autolimitação expressa: o juízo brasileiro não pode deliberar sobre os efeitos da sucessão em curso no exterior, nem criar obstáculos à partilha estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal. A competência afirmada é estritamente instrumental e protetiva.
Fundamentos
O ponto de partida é o art. 23, II, do CPC, que atribui à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil. A contrapartida dessa exclusividade é a incompetência ordinária para os bens situados fora do território nacional, expressão da pluralidade de juízos sucessórios extraída do art. 10, caput, combinado com os arts. 8º, caput, e 12, § 1º, da LINDB.
“No entanto, a Justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes aos bens situados no exterior. Isso porque, em relação aos bens situados no estrangeiro, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, prestigiando o local onde estão situados os bens da sucessão hereditária.”
A chave do julgado está na norma de conexão sobre capacidade. As disposições do ordenamento nacional regem os direitos da personalidade, de família e das sucessões do nacional, do naturalizado e dos residentes no Brasil, e é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º). Se a lei brasileira rege a capacidade do herdeiro interditado e exige autorização judicial para que o curador outorgue poderes em nome do curatelado, somente o juízo brasileiro pode conceder essa autorização.
“Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal.”
Análise crítica
O julgado é tecnicamente refinado porque opera um autêntico dépeçage jurisdicional: fatia a relação sucessória internacional e distribui cada fragmento ao foro adequado. Para os bens, vale o forum rei sitae, corolário da territorialidade que o próprio STJ vinha aplicando com rigor, como no AgInt no REsp 2.072.068/SP (Terceira Turma, j. 13/11/2023), que reafirmou a impossibilidade de a partilha brasileira apurar bens situados no estrangeiro. Para a pessoa do herdeiro, vale a lei e o foro do domicílio. A extinção decretada na origem tratava a pluralidade de juízos sucessórios como cláusula de incompetência total, quando ela é apenas uma regra de repartição de jurisdição sobre o acervo.
Há, na decisão, um argumento implícito de acesso à jurisdição que merece ser explicitado. Se o juízo brasileiro se recusasse a apreciar o alvará, criar-se-ia um vácuo jurisdicional: o juízo português não tem como suprir uma exigência protetiva imposta pela lei pessoal brasileira do incapaz, e nenhum outro órgão nacional poderia fazê-lo. O resultado prático seria a exclusão do herdeiro incapaz da sucessão estrangeira, ou sua participação por representação juridicamente frágil, anulável perante a lei brasileira. A jurisprudência do STJ já assentou, em contexto interno, que o curador precisa de autorização judicial para constituir procurador em nome do curatelado, sob pena de anulabilidade do ato; negar o foro para essa autorização seria negar o próprio direito material de herdar.
O precedente também dialoga com uma linha de relativização inaugurada no REsp 1.362.400/SP (Terceira Turma, j. 28/4/2015, Informativo 563), que reconheceu a relatividade do art. 10 da LINDB: a unidade da lei sucessória do domicílio do autor da herança cede quando há bens em mais de um país, prevalecendo a lex rei sitae e a jurisdição local. O Informativo 597 seguiu trilha análoga em partilha conjugal envolvendo depósito bancário no exterior. O que o julgado de 2025 acrescenta é o outro lado da moeda: a pluralidade limita a jurisdição brasileira sobre os bens, mas preserva integralmente a jurisdição sobre o estatuto pessoal. Não se trata de exceção à pluralidade, e sim de correta delimitação do seu objeto.
Um ponto sensível fica em aberto. O alvará brasileiro autoriza a outorga de poderes inclusive para alienar imóveis em Portugal, mas o controle protetivo sobre a venda em si (preço, forma, destinação do produto) ocorrerá no procedimento português, regido, para os Estados vinculados, pelo Regulamento (UE) 650/2012. O juízo brasileiro não fiscaliza o negócio no exterior; seu instrumento de proteção residual é o controle na outorga (extensão dos poderes conferidos) e a prestação de contas da curadora no processo de curatela. Juízes atentos deverão calibrar o alvará com poderes específicos e, se necessário, condicionar a outorga a deveres de informação, sob pena de a proteção do incapaz se esvaziar na travessia do Atlântico.
Impacto prático
- Advogados de famílias com patrimônio no exterior: o pedido de alvará para outorga de procuração por incapaz deve ser ajuizado no foro brasileiro do domicílio do herdeiro; extinção por incompetência internacional é error in procedendo e comporta reforma.
- Delimite o pedido: requeira autorização para a outorga de poderes (com escopo definido: representação no inventário, prática de atos, eventual alienação), sem pedir homologação ou controle da partilha estrangeira, que escapa à jurisdição nacional.
- Operacionalização cartorária: a procuração pública lavrada no Brasil precisará de apostilamento (Convenção da Apostila da Haia de 1961, da qual Brasil e Portugal são partes) e, conforme o caso, tradução, para produzir efeitos no inventário estrangeiro.
- Curadores: o produto de alienação de bens no exterior em nome do incapaz integra a prestação de contas da curatela no Brasil; documente cada ato praticado com base no alvará.
- Magistrados: ao deferir o alvará, especifique os poderes autorizados e evite disposições que interfiram no mérito da sucessão estrangeira, respeitando a autolimitação fixada pelo STJ.
- Concursos: tema de alta incidência em provas de Processo Civil e LINDB. Memorize o binômio: art. 23, II, do CPC (competência exclusiva para bens no Brasil) e art. 10, caput e § 2º, da LINDB (lei do domicílio do de cujus rege a sucessão; lei do domicílio do herdeiro rege a capacidade para suceder). A pegadinha clássica opõe unidade da lei sucessória e pluralidade dos juízos sucessórios.
Conexões jurisprudenciais
O julgado foi divulgado no Informativo 879 como processo em segredo de justiça (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025). Na base pública de jurisprudência do STJ consta ementa de idêntico teor, do mesmo relator, órgão e data, no AgInt no AREsp 1.330.909/ES, que registra a hipótese fática: alvará para alienação de imóveis deixados pela avó paterna portuguesa, com herdeiro interditado.
Na linha da territorialidade sobre bens no exterior: AgInt no REsp 2.072.068/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 13/11/2023 (partilha regida pela lex rei sitae, impossibilidade de apuração de bens situados no estrangeiro). Na linha da relatividade do art. 10 da LINDB: REsp 1.362.400/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/4/2015, veiculado no Informativo 563. O próprio texto oficial do Informativo 879 remete ainda ao Informativo 563 e à Edição Especial n. 23; e o Informativo 597 registrou a possibilidade de a jurisdição brasileira dispor sobre depósito bancário no exterior em partilha decorrente de dissolução conjugal em curso no país, ilustrando que a pluralidade de juízos não é dogma absoluto quando o ato não invade a jurisdição estrangeira sobre o acervo.