JurisprudênciaIA

DIREITO AUTORAL

Alugou o espaço, responde pela música: STJ reafirma que o dono do imóvel paga direitos autorais mesmo sem organizar o evento

Quarta Turma aplica o art. 110 da LDA ao proprietário que apenas cede o local, dispensando prova de participação na organização ou de lucro específico.

Processo
AREsp 2.631.812/GO
Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
1 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de cobrança de retribuições autorais pela execução pública de obras musicais em evento realizado em imóvel de frequência coletiva. O juízo de primeiro grau condenou solidariamente todos os réus, inclusive o proprietário do imóvel que cedera o espaço, ao pagamento dos valores devidos pela utilização das obras. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, reformou parcialmente a sentença para excluir o proprietário do polo condenatório, ao fundamento de que a solidariedade do art. 110 da Lei 9.610/1998 exigiria a demonstração de participação efetiva na organização do evento ou, ao menos, a percepção de lucros com o espetáculo.

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça pela via do agravo em recurso especial. O problema jurídico era preciso: a solidariedade legal do art. 110 da LDA alcança o proprietário que atua como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência na produção do espetáculo, ou pressupõe vínculo funcional com o evento, traduzido em organização ou lucro direto? A resposta define quem pode ser demandado pelo titular do direito e pelo sistema de gestão coletiva.

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, restabelecendo a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel (AREsp 2.631.812/GO, julgado em 1/12/2025). O acórdão estadual, ao condicionar a solidariedade à participação na produção do evento, negou vigência aos arts. 68, § 4º, e 110 da Lei 9.610/1998, divergindo frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ, em especial do REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma.

A tese reafirmada: aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.

Fundamentos

O ponto de partida é o texto legal, que institui solidariedade passiva ex lege entre todos os que gravitam em torno do local do espetáculo:

Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Lei n. 9.610/1998, art. 110

Sobre essa base normativa, o STJ construiu, desde o REsp 1.661.838/MG, a qualificação do locador de espaço para eventos como usuário e empresário para os fins do art. 68, § 4º, da LDA. A racionalidade é econômica: quem oferece ao mercado um imóvel apto a receber espetáculos incorpora ao preço da locação exatamente essa aptidão. O aluguel já embute, portanto, a monetização da execução musical que ali ocorrerá.

O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 879, AREsp 2.631.812/GO

Completa o raciocínio a finalidade protetiva da legislação autoral, que impõe interpretação ampliativa do conceito de usuário, de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra. A leitura restritiva esvaziaria o direito do autor e enfraqueceria a arrecadação coletiva: bastaria interpor um organizador insolvente ou efêmero entre o titular e o dono do espaço para frustrar a cobrança. O benefício indireto da exploração do imóvel é, nas palavras do Informativo, o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade do art. 110.

Análise crítica

O valor institucional do julgado está menos na novidade da tese e mais na sua consolidação interseccional. O leading case de 2018 era da Terceira Turma; agora é a Quarta Turma que o encampa expressamente, o que sinaliza pacificação no âmbito da Segunda Seção e reduz drasticamente a margem para distinguishing nos tribunais estaduais. Não por acaso, o STJ tratou o acórdão goiano como negativa de vigência de lei federal, vocabulário reservado às divergências frontais, e não às meras discordâncias interpretativas.

Dogmaticamente, a decisão desloca a solidariedade do art. 110 do terreno da responsabilidade subjetiva por fato próprio para uma lógica de risco-proveito: responde quem internaliza, no preço do seu negócio, o valor gerado pela execução musical. É a mesma matriz que sustenta a jurisprudência sobre hotéis (Súmula 261), estabelecimentos comerciais que retransmitem rádio (Súmula 63) e até sonorização de ônibus (Informativo 688). O locador de espaço de eventos passa a exercer, na prática, função de gatekeeper do sistema de gestão coletiva: como é o elo permanente e solvente da cadeia, o ordenamento o transforma em garante do recolhimento, transferindo a ele o ônus de fiscalizar o organizador. Trata-se de técnica conhecida de enforcement por intermediários, que barateia a arrecadação do ECAD ao custo de onerar quem não pratica o ato de execução.

Essa opção não é isenta de tensões. A solidariedade independente de culpa, participação ou lucro específico aproxima-se de uma responsabilidade pela mera titularidade do bem, o que parte da doutrina civilista veria com reservas, por diluir o nexo entre conduta e dano. O próprio STJ, contudo, preserva válvulas de escape relevantes. Em 16/12/2025, quinze dias após o julgado aqui comentado, a mesma Quarta Turma, no REsp 1.775.511/MT, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, admitiu afastar a responsabilidade do proprietário no caso concreto: o locador havia exigido contratualmente a comprovação do pagamento das retribuições autorais, e a Turma retomou a diretriz do REsp 402.356/MA (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 25/3/2003) de que a solidariedade não impede a apuração do nexo de causalidade para concluir pela responsabilidade de apenas um dos envolvidos.

A regra, portanto, é a solidariedade objetiva do dono do espaço; a exceção, construída caso a caso, é a exoneração do locador diligente que comprova ter exigido e fiscalizado o recolhimento. A tese do Informativo 879 fixa o padrão, não o teto.

Há ainda uma fronteira externa bem delimitada: a Administração Pública que contrata espetáculo mediante licitação não se sujeita à mesma solidariedade, como decidiu a Terceira Turma no REsp 1.444.957/MG (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016), à luz do regime dos encargos comerciais na contratação pública. A ampliação do conceito de usuário, portanto, opera no domínio da exploração econômica privada do espaço, e não indistintamente contra qualquer cedente de local.

Impacto prático

Para quem atua no contencioso autoral e na assessoria de negócios de eventos, o precedente redefine a alocação de riscos contratuais e a estratégia processual:

  • Proprietários de buffets, chácaras, casas de show, clubes e espaços de coworking para eventos devem inserir no contrato de locação cláusula exigindo a comprovação prévia do recolhimento das retribuições autorais (art. 68, § 4º, da LDA), com retenção de caução ou condição suspensiva: foi exatamente essa diligência documentada que exonerou o locador no REsp 1.775.511/MT.
  • O ECAD e os titulares podem demandar diretamente o proprietário do imóvel, sem litisconsórcio necessário com o organizador, escolhendo o devedor mais solvente (art. 275 do Código Civil).
  • O proprietário condenado tem direito de regresso contra o organizador do evento pela integralidade do que pagar além da sua quota (art. 283 do Código Civil), o que recomenda documentar a identidade e o patrimônio do locatário.
  • Em defesa, é inútil atacar a tese da solidariedade em abstrato; o espaço útil de discussão está no nexo causal concreto (diligência do locador), nos critérios e valores da cobrança e na prova da efetiva execução musical.
  • Contratos de cessão gratuita de espaço não blindam o proprietário: a tese dispensa a percepção de lucros, e o proveito indireto da exploração do imóvel basta para o enquadramento como usuário.
  • Para concursos públicos: memorizar a literalidade da tese do Informativo 879, o conceito ampliativo de usuário (art. 68, § 4º, da LDA), as Súmulas 63 e 261 do STJ e a distinção quanto à Administração Pública licitante.

Em provas objetivas e discursivas de carreiras jurídicas, o tema costuma ser cobrado no par regra e exceção: a assertiva que condicionar a solidariedade do proprietário à participação na organização ou ao lucro estará errada; a que admitir o exame do nexo causal no caso concreto estará correta.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se insere numa linha jurisprudencial longa e coerente do STJ sobre execução pública e gestão coletiva. O precedente estrutural é o REsp 1.661.838/MG (Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2018), que qualificou o locador de espaço para eventos como usuário e empresário da LDA. No mesmo campo, o REsp 1.424.004/GO (Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014) definiu a natureza extracontratual da relação entre ECAD e executores e o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, tema também registrado no Informativo 539.

O contraponto contemporâneo é o REsp 1.775.511/MT (Quarta Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/12/2025), que manteve a regra da solidariedade do art. 110 mas afastou a responsabilidade do proprietário diligente no caso concreto, invocando o REsp 402.356/MA (Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 25/3/2003). Já o REsp 1.444.957/MG (Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016) delimita a fronteira com a Administração Pública licitante.

No plano sumular e dos informativos históricos, dialogam com o caso a Súmula 63 do STJ (direitos autorais devidos pela retransmissão radiofônica em estabelecimentos comerciais), a Súmula 261 (critério de cobrança em estabelecimentos hoteleiros), o Informativo 526 (responsabilidade pelo pagamento ao ECAD por músicas executadas em festa de casamento realizada em clube), o Informativo 597 (streaming, simulcasting e webcasting como execução pública) e o Informativo 688 (sonorização em ônibus como uso empresarial de obras em local de frequência coletiva). O conjunto revela um movimento constante: a cada novo suporte ou arranjo negocial, o STJ reconduz a exploração econômica da música ao dever de retribuição autoral.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre execução pública de obras musicais. responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento. art. 110 da lei n. 9.610/1998. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 879, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.