Contexto do caso
A controvérsia nasceu de cobrança de retribuições autorais pela execução pública de obras musicais em evento realizado em imóvel de frequência coletiva. O juízo de primeiro grau condenou solidariamente todos os réus, inclusive o proprietário do imóvel que cedera o espaço, ao pagamento dos valores devidos pela utilização das obras. O Tribunal de Justiça de Goiás, porém, reformou parcialmente a sentença para excluir o proprietário do polo condenatório, ao fundamento de que a solidariedade do art. 110 da Lei 9.610/1998 exigiria a demonstração de participação efetiva na organização do evento ou, ao menos, a percepção de lucros com o espetáculo.
A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça pela via do agravo em recurso especial. O problema jurídico era preciso: a solidariedade legal do art. 110 da LDA alcança o proprietário que atua como mero locador do espaço, sem qualquer ingerência na produção do espetáculo, ou pressupõe vínculo funcional com o evento, traduzido em organização ou lucro direto? A resposta define quem pode ser demandado pelo titular do direito e pelo sistema de gestão coletiva.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, restabelecendo a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel (AREsp 2.631.812/GO, julgado em 1/12/2025). O acórdão estadual, ao condicionar a solidariedade à participação na produção do evento, negou vigência aos arts. 68, § 4º, e 110 da Lei 9.610/1998, divergindo frontalmente da jurisprudência consolidada do STJ, em especial do REsp 1.661.838/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma.
A tese reafirmada: aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros.
Fundamentos
O ponto de partida é o texto legal, que institui solidariedade passiva ex lege entre todos os que gravitam em torno do local do espetáculo:
“Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.”
Sobre essa base normativa, o STJ construiu, desde o REsp 1.661.838/MG, a qualificação do locador de espaço para eventos como usuário e empresário para os fins do art. 68, § 4º, da LDA. A racionalidade é econômica: quem oferece ao mercado um imóvel apto a receber espetáculos incorpora ao preço da locação exatamente essa aptidão. O aluguel já embute, portanto, a monetização da execução musical que ali ocorrerá.
“O voto condutor destacou que o proveito econômico do locador é indissociável da execução pública de obras musicais, uma vez que a aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o valor de mercado da locação. Assim, a solidariedade do art. 110 da LDA decorre da própria exploração econômica do local, prescindindo da prova de participação direta no evento ou de lucro específico.”
Completa o raciocínio a finalidade protetiva da legislação autoral, que impõe interpretação ampliativa do conceito de usuário, de modo a abranger todos os agentes que de algum modo lucram com a utilização pública da obra. A leitura restritiva esvaziaria o direito do autor e enfraqueceria a arrecadação coletiva: bastaria interpor um organizador insolvente ou efêmero entre o titular e o dono do espaço para frustrar a cobrança. O benefício indireto da exploração do imóvel é, nas palavras do Informativo, o elo jurídico suficiente para atrair a solidariedade do art. 110.
Análise crítica
O valor institucional do julgado está menos na novidade da tese e mais na sua consolidação interseccional. O leading case de 2018 era da Terceira Turma; agora é a Quarta Turma que o encampa expressamente, o que sinaliza pacificação no âmbito da Segunda Seção e reduz drasticamente a margem para distinguishing nos tribunais estaduais. Não por acaso, o STJ tratou o acórdão goiano como negativa de vigência de lei federal, vocabulário reservado às divergências frontais, e não às meras discordâncias interpretativas.
Dogmaticamente, a decisão desloca a solidariedade do art. 110 do terreno da responsabilidade subjetiva por fato próprio para uma lógica de risco-proveito: responde quem internaliza, no preço do seu negócio, o valor gerado pela execução musical. É a mesma matriz que sustenta a jurisprudência sobre hotéis (Súmula 261), estabelecimentos comerciais que retransmitem rádio (Súmula 63) e até sonorização de ônibus (Informativo 688). O locador de espaço de eventos passa a exercer, na prática, função de gatekeeper do sistema de gestão coletiva: como é o elo permanente e solvente da cadeia, o ordenamento o transforma em garante do recolhimento, transferindo a ele o ônus de fiscalizar o organizador. Trata-se de técnica conhecida de enforcement por intermediários, que barateia a arrecadação do ECAD ao custo de onerar quem não pratica o ato de execução.
Essa opção não é isenta de tensões. A solidariedade independente de culpa, participação ou lucro específico aproxima-se de uma responsabilidade pela mera titularidade do bem, o que parte da doutrina civilista veria com reservas, por diluir o nexo entre conduta e dano. O próprio STJ, contudo, preserva válvulas de escape relevantes. Em 16/12/2025, quinze dias após o julgado aqui comentado, a mesma Quarta Turma, no REsp 1.775.511/MT, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, admitiu afastar a responsabilidade do proprietário no caso concreto: o locador havia exigido contratualmente a comprovação do pagamento das retribuições autorais, e a Turma retomou a diretriz do REsp 402.356/MA (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 25/3/2003) de que a solidariedade não impede a apuração do nexo de causalidade para concluir pela responsabilidade de apenas um dos envolvidos.
A regra, portanto, é a solidariedade objetiva do dono do espaço; a exceção, construída caso a caso, é a exoneração do locador diligente que comprova ter exigido e fiscalizado o recolhimento. A tese do Informativo 879 fixa o padrão, não o teto.
Há ainda uma fronteira externa bem delimitada: a Administração Pública que contrata espetáculo mediante licitação não se sujeita à mesma solidariedade, como decidiu a Terceira Turma no REsp 1.444.957/MG (Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016), à luz do regime dos encargos comerciais na contratação pública. A ampliação do conceito de usuário, portanto, opera no domínio da exploração econômica privada do espaço, e não indistintamente contra qualquer cedente de local.
Impacto prático
Para quem atua no contencioso autoral e na assessoria de negócios de eventos, o precedente redefine a alocação de riscos contratuais e a estratégia processual:
- Proprietários de buffets, chácaras, casas de show, clubes e espaços de coworking para eventos devem inserir no contrato de locação cláusula exigindo a comprovação prévia do recolhimento das retribuições autorais (art. 68, § 4º, da LDA), com retenção de caução ou condição suspensiva: foi exatamente essa diligência documentada que exonerou o locador no REsp 1.775.511/MT.
- O ECAD e os titulares podem demandar diretamente o proprietário do imóvel, sem litisconsórcio necessário com o organizador, escolhendo o devedor mais solvente (art. 275 do Código Civil).
- O proprietário condenado tem direito de regresso contra o organizador do evento pela integralidade do que pagar além da sua quota (art. 283 do Código Civil), o que recomenda documentar a identidade e o patrimônio do locatário.
- Em defesa, é inútil atacar a tese da solidariedade em abstrato; o espaço útil de discussão está no nexo causal concreto (diligência do locador), nos critérios e valores da cobrança e na prova da efetiva execução musical.
- Contratos de cessão gratuita de espaço não blindam o proprietário: a tese dispensa a percepção de lucros, e o proveito indireto da exploração do imóvel basta para o enquadramento como usuário.
- Para concursos públicos: memorizar a literalidade da tese do Informativo 879, o conceito ampliativo de usuário (art. 68, § 4º, da LDA), as Súmulas 63 e 261 do STJ e a distinção quanto à Administração Pública licitante.
Em provas objetivas e discursivas de carreiras jurídicas, o tema costuma ser cobrado no par regra e exceção: a assertiva que condicionar a solidariedade do proprietário à participação na organização ou ao lucro estará errada; a que admitir o exame do nexo causal no caso concreto estará correta.
Conexões jurisprudenciais
O julgado se insere numa linha jurisprudencial longa e coerente do STJ sobre execução pública e gestão coletiva. O precedente estrutural é o REsp 1.661.838/MG (Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2018), que qualificou o locador de espaço para eventos como usuário e empresário da LDA. No mesmo campo, o REsp 1.424.004/GO (Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/3/2014) definiu a natureza extracontratual da relação entre ECAD e executores e o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, tema também registrado no Informativo 539.
O contraponto contemporâneo é o REsp 1.775.511/MT (Quarta Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/12/2025), que manteve a regra da solidariedade do art. 110 mas afastou a responsabilidade do proprietário diligente no caso concreto, invocando o REsp 402.356/MA (Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 25/3/2003). Já o REsp 1.444.957/MG (Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016) delimita a fronteira com a Administração Pública licitante.
No plano sumular e dos informativos históricos, dialogam com o caso a Súmula 63 do STJ (direitos autorais devidos pela retransmissão radiofônica em estabelecimentos comerciais), a Súmula 261 (critério de cobrança em estabelecimentos hoteleiros), o Informativo 526 (responsabilidade pelo pagamento ao ECAD por músicas executadas em festa de casamento realizada em clube), o Informativo 597 (streaming, simulcasting e webcasting como execução pública) e o Informativo 688 (sonorização em ônibus como uso empresarial de obras em local de frequência coletiva). O conjunto revela um movimento constante: a cada novo suporte ou arranjo negocial, o STJ reconduz a exploração econômica da música ao dever de retribuição autoral.