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Direito Processual Civil

Defensoria em causa própria paga perícia? STJ diz que sim, mas só se houver verba no orçamento

Terceira Turma distingue autonomia orçamentária de previsão orçamentária e aplica o art. 91 do CPC quando a Defensoria requer perícia como parte, e não como representante do assistido.

Processo
REsp 2.188.605/RJ
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
3 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.

Contexto do caso

A origem do litígio é uma ação de indenização por erro médico na qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro representou a parte vencedora. Encerrada a fase de conhecimento, a instituição passou a executar os honorários sucumbenciais que lhe são devidos por força da representação exercida. Diante da inadimplência do executado, foi penhorado um veículo, e a Defensoria requereu perícia para apurar o valor de mercado do bem antes da alienação judicial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a própria Defensoria depositasse antecipadamente os honorários do perito. O fundamento central foi a autonomia administrativa e financeira assegurada à instituição pelo art. 134, § 2º, da Constituição: se a Defensoria gere seus próprios recursos e persegue crédito em benefício próprio, deveria custear a prova que requereu, na lógica da regra geral do art. 95 do CPC. No recurso especial, a instituição sustentou que a exigência viola o regime de isenções que a equipara à Fazenda Pública e que autonomia orçamentária não significa disponibilidade imediata de caixa para despesa não prevista.

O problema jurídico, portanto, era duplo: primeiro, saber qual norma rege o adiantamento quando a Defensoria requer a perícia na condição de parte (art. 91 ou art. 95 do CPC); segundo, definir se a autonomia orçamentária constitucional pode ser usada como fundamento para impor o depósito prévio.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, em julgamento de 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deu parcial provimento ao recurso especial. Fixou-se uma distinção funcional decisiva: quando a Defensoria requer diligência no exercício da representação do assistido, aplica-se a regra geral do art. 95 do CPC; quando atua na defesa de interesse próprio, como parte do processo (caso da execução de honorários que revertem à instituição), incide a regra específica do art. 91 do CPC, pensada exatamente para as despesas de atos requeridos pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público e pela Defensoria.

O roteiro fixado é trifásico: (I) verificar se a perícia pode ser realizada por entidade pública; (II) não podendo, exigir o adiantamento da instituição requerente apenas se houver previsão orçamentária; (III) inexistindo dotação no exercício financeiro, a despesa será paga no exercício seguinte ou, ao final, pelo vencido (art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC).

Na prática, o STJ devolveu o processo ao TJRJ para que verifique a possibilidade de realização da perícia por entidade pública e, somente havendo previsão orçamentária, determine o adiantamento. A condenação da Defensoria ao adiantamento é possível, mas condicionada; ela não decorre automaticamente da posição de parte nem da autonomia financeira da instituição.

Fundamentos

O primeiro fundamento é de técnica de aplicação normativa: existindo regra específica para despesas de atos requeridos por entes públicos (art. 91), não se pode recorrer à regra geral (art. 95) para agravar a posição da Defensoria. O acórdão registra que ignorar a norma especial imputaria à instituição encargo capaz de enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais, incompatível com sua natureza de órgão público.

A autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no art. 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do art. 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais.

REsp 2.188.605/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma (Informativo STJ 879)

O segundo fundamento desfaz a confusão conceitual que sustentava o acórdão recorrido: autonomia orçamentária (competência para elaborar a proposta e gerir recursos, nos limites da LDO e do art. 99, § 2º, da CF) não equivale a previsão orçamentária (existência de dotação específica para a despesa no exercício). Só a segunda autoriza o adiantamento, por expressa opção do legislador no art. 91, § 1º.

O terceiro fundamento equilibra os interesses dos demais sujeitos processuais, na linha do que a Primeira Seção já havia assentado no Tema Repetitivo 510: a isenção de adiantamento conferida ao ente público não pode obrigar o perito a trabalhar gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

Não cabe atribuir à parte contrária o adiantamento da verba pericial somente porque a parte que requereu a produção da prova está isenta desse adiantamento.

Orientação do REsp 1.253.844/SC (Primeira Seção, j. 13/03/2013, Tema 510), reafirmada no REsp 2.188.605/RJ

Por fim, o acórdão invoca o Tema 1002 do STF (RE 1.140.005) para caracterizar o interesse em jogo: os honorários sucumbenciais executados pela Defensoria destinam-se exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre os membros. A execução é, portanto, atividade institucional em nome próprio, o que atrai a incidência do art. 91.

Análise crítica

O precedente fecha um ciclo de quase três décadas na disciplina do custeio da prova pericial requerida por entes públicos. O ponto de partida é a Súmula 232/STJ (1999), que sujeitou a Fazenda Pública, quando parte, ao depósito prévio dos honorários do perito. Em 2013, o Tema 510 transplantou essa lógica, por analogia, para as ações civis públicas do Ministério Público, criando a solução de compromisso que o CPC/2015 positivou no art. 91: isenção de adiantamento como regra, sem sacrificar o perito nem onerar o adversário. O que o REsp 2.188.605/RJ acrescenta é a peça que faltava: a definição do regime aplicável quando o ente público isento é, ele próprio, o titular do interesse material em disputa.

A solução é tecnicamente sofisticada em dois pontos. Primeiro, a Turma recusou tanto a leitura maximalista da prerrogativa (isenção absoluta, que transformaria o perito em financiador compulsório da atividade institucional) quanto a leitura minimalista adotada pelo TJRJ (atuação em causa própria rebaixaria a Defensoria ao regime das partes privadas do art. 95). O resultado é um regime intermediário: a condenação ao adiantamento é juridicamente possível, mas o seu pressuposto é fático-orçamentário, não presumido. Segundo, a distinção entre autonomia e previsão orçamentária tem consistência com o direito financeiro: autonomia é atributo de governança (quem propõe e gere o orçamento), enquanto a exigibilidade de despesa pública pressupõe dotação específica, lógica que remete ao regime de execução orçamentária da Lei 4.320/1964 e à disciplina de geração de despesa da LC 101/2000. O acórdão recorrido tratava um atributo institucional como sinônimo de liquidez, e essa era a fragilidade central que o STJ corrigiu.

Há, contudo, um flanco aberto que merece registro crítico, e esta é uma avaliação própria, não do acórdão: o critério da previsão orçamentária é de difícil sindicabilidade judicial. Quem atesta a inexistência de dotação é a própria instituição interessada em não adiantar, o que cria incentivo assimétrico e desloca o risco financeiro para o perito, que poderá esperar o exercício seguinte ou o desfecho da execução para receber. A doutrina processual já criticava o art. 91 justamente por subproteger o auxiliar do juízo, e o próprio informativo reconhece essas críticas, respondendo que se trata de opção do legislador. A resposta é formalmente correta, mas empurra para a prática forense a tarefa de construir mecanismos de verificação (declaração do ordenador de despesas, ofício à unidade gestora), sob pena de a exceção virar regra.

Outro aspecto relevante é a coerência sistêmica com o Tema 1002 do STF. Se os honorários executados servem ao aparelhamento da Defensoria, a execução é interesse institucional e não do assistido; logo, o enquadramento no art. 91 é consequência lógica da premissa firmada pelo Supremo. O precedente também dialoga, por contraste, com a jurisprudência que veda o uso de fundos de assistência judiciária para custear perícias de beneficiários da gratuidade (por exemplo, AgInt no RMS 66.913/SP): em todas essas frentes, o STJ vem recusando soluções que transfiram o custo da prova a quem não deu causa a ela, preservando a fonte de remuneração do perito como variável central do sistema.

Impacto prático

  • Defensores públicos: em execuções de honorários institucionais, requerer a perícia invocando expressamente o art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC e, se for o caso, comprovar a ausência de dotação orçamentária por declaração formal do setor competente, afastando o depósito prévio imediato.
  • Juízes: antes de determinar o adiantamento por ente público que requereu a prova em causa própria, seguir o roteiro trifásico (perícia por entidade pública, previsão orçamentária, diferimento), sob pena de reforma; a autonomia financeira da instituição não é fundamento idôneo para o depósito prévio.
  • Peritos: aceitar nomeação nesses feitos com ciência de que o pagamento pode ser diferido para o exercício financeiro seguinte ou para o final do processo, a cargo do vencido; é legítimo requerer que o juízo formalize a origem futura do pagamento.
  • Executados e réus em geral: não podem ser compelidos a adiantar honorários de perícia requerida pela Defensoria, pelo MP ou pela Fazenda; eventual condenação só os alcança ao final, pela sucumbência.
  • Advocacia privada em litígio com a Defensoria: verificar em que qualidade a instituição atua (representante do assistido ou parte em interesse próprio), pois disso depende o regime de custeio da prova (art. 95 ou art. 91).
  • Concursos públicos (Defensorias, magistratura, MP): tema de alta incidência; memorizar a distinção entre autonomia orçamentária (art. 134, § 2º, CF) e previsão orçamentária (art. 91, § 1º, CPC), o roteiro trifásico do julgado e a tríade Súmula 232/STJ, Tema 510/STJ e Tema 1002/STF.

Conexões jurisprudenciais

O julgado se apoia e se articula com precedentes de três camadas. Na base está a Súmula 232/STJ (Corte Especial, j. 01/12/1999): "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Sobre ela foi construído o Tema Repetitivo 510 (REsp 1.253.844/SC, Primeira Seção, j. 13/03/2013), que isentou o Ministério Público do adiantamento em ação civil pública, mas atribuiu o encargo à Fazenda a que vinculado o órgão, para não sacrificar o perito. O CPC/2015 absorveu e ajustou esse regime no art. 91, agora interpretado pelo REsp 2.188.605/RJ (Terceira Turma, j. 03/02/2026) para a hipótese de atuação da Defensoria em causa própria.

No plano constitucional, o Tema 1002 do STF (RE 1.140.005) garante à Defensoria os honorários sucumbenciais mesmo contra o ente a que pertence e vincula a verba ao aparelhamento institucional, premissa que qualifica a execução desses créditos como interesse próprio da instituição. Na jurisprudência correlata do STJ sobre custeio de perícias, destacam-se o AgInt no RMS 66.913/SP (Primeira Turma, j. 21/02/2022), que vedou o uso do Fundo de Assistência Judiciária paulista para adiantar honorários periciais de beneficiário da gratuidade, e o recente REsp 2.207.779/SP (Segunda Turma, j. 17/06/2026), na mesma linha. Registre-se ainda que o STF, no Informativo 1215, enfrentou tema vizinho relativo ao pagamento de custas e honorários pelo Ministério Público, sinal de que o financiamento da atividade processual dos órgãos públicos segue em construção nos tribunais superiores.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 879, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.