Contexto do caso
Quando um casal se divorcia e partilha o patrimônio de forma desigual, sem contrapartida financeira do cônjuge beneficiado (a chamada torna), a parcela que excede a meação configura, para o direito tributário, uma doação. Sobre esse excesso incide o ITCMD, imposto estadual de transmissão por doação. A controvérsia que chegou à Primeira Seção do STJ não dizia respeito à incidência em si, ponto pacífico, mas ao momento em que começa a correr o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco estadual constituir o crédito tributário por lançamento de ofício.
As Turmas de Direito Público do STJ haviam se dividido. A Primeira Turma, em acórdão relatado pela Ministra Regina Helena Costa, entendia que o termo inicial é o registro do imóvel no cartório competente, porque só aí se aperfeiçoa a transmissão da propriedade e, com ela, o fato gerador. A Segunda Turma, ao contrário, fixava o marco na homologação da sentença de partilha, independentemente da ciência do Estado sobre o fato gerador. A parte embargante levou essa divergência à Primeira Seção pelos EREsp 2.174.294-DF, e o Ministério Público Federal chegou a opinar pelo provimento dos embargos, ou seja, pela tese da Segunda Turma. A Seção, contudo, seguiu outro caminho.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Primeira Seção desproveu os embargos de divergência e consolidou a orientação da Primeira Turma: o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrente de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
O raciocínio articula dois planos normativos. No plano civil, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária se transfere entre vivos pelo registro do título translativo. No plano tributário, o art. 173, I, do CTN determina que a decadência para o lançamento de ofício corre do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se o fato gerador do ITCMD sobre doação de imóvel é a transmissão da propriedade, e se essa transmissão só ocorre com o registro, antes do registro não há fato gerador, não há lançamento possível e, logo, não há decadência em curso. A homologação judicial da partilha, por si, não deflagra coisa alguma no plano tributário.
A homologação da partilha no divórcio consensual não marca o início da decadência do ITCMD sobre o excesso de meação em bens imóveis: o relógio só dispara com a transcrição do título no registro de imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil.
Fundamentos
O alicerce central do acórdão é a coerência com a tese repetitiva do Tema 1048/STJ, firmada pela própria Primeira Seção no REsp 1.841.798/MG, que já havia definido a sistemática da decadência do imposto sobre doações não declaradas:
“O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”
No julgamento do repetitivo, ficou expressamente assentado que, tratando-se de bens imóveis, o fato gerador da doação ocorre pela efetiva transcrição no registro de imóveis. O acórdão embargado da Primeira Turma apenas aplicou essa premissa ao excesso de meação, como sintetizou o voto-vista incorporado à fundamentação:
“Antes da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio.”
A Seção também reiterou a moldura material da incidência: configura-se doação quando há partilha desigual de bens sem contrapartida financeira do beneficiado, recaindo o ITCMD exclusivamente sobre o excesso de meação. E lembrou que, havendo omissão do contribuinte em declarar o fato gerador, cabe ao Fisco diligenciar e constituir o crédito por lançamento de ofício dentro do quinquênio do art. 173, I, do CTN.
Análise crítica
O acórdão é dogmaticamente irretocável na articulação entre direito civil e direito tributário. O ITCMD é imposto sobre a transmissão, e o art. 110 do CTN veda que a lei tributária altere a definição e o alcance de institutos de direito privado utilizados para definir competências. Se a propriedade imobiliária só se transmite pelo registro, admitir que o fato gerador ocorra na homologação da partilha seria tributar uma transmissão que juridicamente ainda não existe. A solução da Primeira Seção guarda, aliás, parentesco histórico com a lógica da Súmula 114 do STF, editada ainda sob o regime processual anterior, segundo a qual o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo: em ambos os casos, a exigibilidade pressupõe o aperfeiçoamento completo do suporte fático e formal da transmissão.
O ponto mais interessante do precedente, porém, está no seu efeito prático ambivalente, e aqui vai uma avaliação própria. A tese aparenta ser protetiva do contribuinte, pois impede o lançamento antes da transmissão efetiva. Mas ela é, na verdade, estruturalmente favorável ao Fisco no plano da decadência: enquanto o casal não levar o formal de partilha a registro, o prazo simplesmente não começa a correr. Situações em que a partilha foi homologada há dez ou quinze anos, mas o registro é recente, permanecem integralmente tributáveis. A posição derrotada da Segunda Turma, ancorada na homologação como marco objetivo e processualmente datado, oferecia mais previsibilidade e um encerramento definitivo da exposição fiscal, tanto que o MPF a endossou. O STJ preferiu a pureza conceitual à segurança temporal, e essa escolha tem preço: cria-se uma pendência tributária potencialmente perpétua para imóveis partilhados e nunca registrados.
Há um contrapeso importante nessa equação. Se o fato gerador só ocorre com o registro, o Fisco tampouco pode exigir o imposto antes dele. Práticas estaduais que exigem o recolhimento do ITCMD sobre o excesso de meação já na homologação do divórcio ficam em tensão com a ratio do precedente, por anteciparem a cobrança a momento anterior ao fato gerador. Registre-se, ainda, que a definição vale para bens imóveis: para móveis, dinheiro e participações societárias, a transmissão se dá pela tradição ou pelo negócio jurídico, e o termo inicial seguirá a lógica geral do Tema 1048 a partir desse outro marco.
Por fim, uma observação de técnica processual: a decisão foi tomada em embargos de divergência, e não sob o rito dos repetitivos. Formalmente não há tese vinculante nova, mas o julgamento unânime da Seção, ancorado no Tema 1048, torna improvável qualquer sobrevida do entendimento da Segunda Turma. Para efeitos práticos, a questão está pacificada.
Impacto prático
- Advocacia de família e patrimonial: em divórcios com partilha desigual, o registro do formal de partilha é o evento que inaugura a exposição fiscal ao ITCMD sobre o excesso de meação; a decadência conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento se tornou possível após o registro (art. 173, I, do CTN).
- Defesa do contribuinte: não adianta invocar a antiguidade da homologação da partilha para alegar decadência; o cômputo retroativo à sentença homologatória está superado.
- Por outro lado, cobranças estaduais exigidas antes do registro imobiliário podem ser questionadas, pois o fato gerador ainda não terá ocorrido segundo a ratio do precedente.
- Procuradorias estaduais: o monitoramento dos registros imobiliários (e não apenas dos processos judiciais de divórcio) passa a ser o mecanismo relevante de detecção do fato gerador para fins de lançamento de ofício.
- Notários e registradores: o registro do título translativo ganha função de marco tributário, reforçando deveres de comunicação às fazendas estaduais previstos nas legislações locais.
- Planejamento sucessório e patrimonial: postergar o registro adia o fato gerador, mas mantém a pendência tributária aberta indefinidamente; não funciona como estratégia de escoamento de prazo decadencial.
- Concursos públicos: memorizar a tese literal e a tríade normativa que a sustenta (art. 1.245 do CC, arts. 144 e 173, I, do CTN e Tema 1048/STJ); a pegadinha clássica será apontar a homologação da partilha como termo inicial.
Para provas de Fazendas estaduais, magistratura e procuradorias, o julgado é candidato certo a cobrança em 2026: resolve divergência explícita entre Turmas, dialoga com repetitivo recente e envolve interseção entre direito civil e tributário, formato favorito das bancas.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é o Tema 1048/STJ (REsp 1.841.798/MG, Primeira Seção), divulgado no Informativo 694, que fixou o regime decadencial do ITCMD sobre doações não declaradas com base nos arts. 144 e 173, I, do CTN e já indicava o registro imobiliário como momento do fato gerador para imóveis. O acórdão embargado que prevaleceu é o AgInt no REsp 2.168.168-SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN 21/10/2025), com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria transcrito no informativo.
Na jurisprudência correlata do STJ, a Primeira Seção também já pacificou, nos EAREsp 1.621.841/RS, o termo inicial da decadência para lançamento suplementar de ITCMD vinculado à discussão da alíquota progressiva (na esteira do RE 562.045/RS do STF, que validou a progressividade do imposto), entendimento reiterado em agravos internos julgados em 2023 e 2024. Em julgado de 7/10/2024, a Segunda Turma aplicou o Tema 1048 destacando a irrelevância da data em que o Fisco tomou conhecimento do fato gerador, premissa que o novo acórdão preserva: o que importa não é a ciência da Fazenda, e sim a ocorrência objetiva do fato gerador com o registro. Completa o quadro histórico a Súmula 114 do STF, que já condicionava a exigibilidade do imposto de transmissão causa mortis à homologação do cálculo, antecedente remoto da mesma lógica de aperfeiçoamento do fato tributável.