Contexto do caso
A morte do agente condenado por improbidade sempre colocou uma questão incômoda na fase de efetivação da sentença: quais consequências patrimoniais da condenação sobrevivem ao réu e alcançam o espólio e os herdeiros? A redação original do art. 8º da Lei 8.429/1992 respondia com fórmula deliberadamente ampla, sujeitando o sucessor às "cominações desta lei" até o limite do valor da herança. Foi sobre essa amplitude que o STJ construiu, ao longo de duas décadas, uma jurisprudência que admitia a execução da própria multa civil contra os herdeiros, tratando a sanção pecuniária como se fosse dívida de valor transmissível pela saisine.
O marco dessa orientação foi o REsp 951.389/SC, julgado pela Primeira Seção sob relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4/5/2011): a multa seria transmissível quando a condenação se fundasse nos arts. 9º e 10 da LIA (enriquecimento ilícito e dano ao erário), mas não quando restrita ao art. 11 (violação de princípios). A doutrina sempre criticou a solução por atrito com a regra constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF). A Lei 14.230/2021 reescreveu o art. 8º e inseriu o advérbio "apenas" no texto, limitando expressamente as obrigações dos sucessores à reparação. No AREsp 1.440.445-SP, oriundo de execução em que se pretendia cobrar dos herdeiros a multa aplicada sob a lei antiga, a Primeira Turma foi chamada a dizer se aquela jurisprudência sobreviveu à reforma.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Turma, por unanimidade, em julgamento de 4/11/2025 relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao recurso para excluir a transmissão da multa civil aos sucessores. Divulgado no Informativo 879 (3/3/2026), o precedente fixa que a sanção pecuniária da LIA é personalíssima no regime atual: com a morte do condenado, extingue-se a exigibilidade da multa, e o espólio responde exclusivamente pela obrigação de reparar o dano ao erário ou de restituir o enriquecimento ilícito, sempre até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
Fundamentos
O raciocínio do acórdão é essencialmente de direito intertemporal combinado com interpretação literal e sistemática. O ponto de partida é a comparação entre os dois textos do art. 8º. O dispositivo original dispunha:
“O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.”
“O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”
Para a Turma, houve "claro estreitamento das cominações passíveis de atingir os sucessores": onde antes havia remissão genérica a todas as cominações da lei, hoje há enumeração fechada, precedida do advérbio "apenas", que contempla somente obrigações reparatórias. Como a multa não foi mencionada, deixou de existir fundamento normativo para redirecioná-la a quem não praticou o ato. O julgado registra expressamente a superação da leitura antiga, sintetizada no leading case de 2011:
“[a multa é transmissível] aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11.”
O segundo pilar é o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989, julgado pelo STF em agosto de 2022). Dele o STJ extrai o princípio do tempus regit actum aplicado ao direito administrativo sancionador: as penalidades por improbidade observam a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, isto é, ao tempo da decisão judicial que a impõe ou a mantém, e não da prática do ato ou da interposição do recurso. Se, quando o Judiciário delibera sobre a exigibilidade da multa contra os sucessores, a lei em vigor já não autoriza essa extensão, a cobrança carece de base legal.
Análise crítica
O precedente é menos ruptura e mais consolidação. A Segunda Turma já havia chegado ao mesmo resultado logo após a reforma, no REsp 1.949.148/RJ (Rel. Min. Herman Benjamin, 2021), em que barrou o prosseguimento, contra o espólio, de cumprimento de sentença cujo único objeto era a multa civil. Com o AREsp 1.440.445-SP, a Primeira Turma adere ao entendimento, alinhando as duas turmas de direito público do STJ. Na prática, o tema está pacificado sem necessidade de afetação à Primeira Seção, e a probabilidade de reversão é baixa, porque o resultado decorre do texto legal, não de escolha hermenêutica ousada.
No plano dogmático, a novidade legislativa é, a rigor, um realinhamento constitucional. O art. 5º, XLV, da Constituição sempre dispôs que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, admitindo contra os sucessores apenas a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens, até o limite do patrimônio transferido. A jurisprudência anterior do STJ contornava a regra qualificando a multa como crédito de natureza civil, e não como pena. Esse artifício ficou insustentável depois que o próprio STF, no Tema 1.199, reconheceu a natureza sancionatória do microssistema da improbidade e o submeteu à lógica do direito administrativo sancionador. Se a multa é pena, e o STF disse que é, a sua intransmissibilidade não depende sequer do novo art. 8º: decorre diretamente da Constituição. O mérito da Lei 14.230/2021 foi explicitar o óbvio que a prática forense resistia a aceitar.
Há uma sutileza técnica que merece atenção. O STJ não fundamenta a decisão na retroatividade da lei mais benéfica, tese que o STF rejeitou em bloco no item 2 do Tema 1.199, ao afirmar que a norma benéfica da Lei 14.230/2021 "é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". O caminho é outro: a transmissão da multa não é atributo da condenação já formada, mas nova incidência normativa sobre terceiros que não integraram a relação punitiva. Redirecionar a pena ao espólio exige regra autorizativa vigente no momento do redirecionamento. Não se desconstitui a coisa julgada contra o agente; reconhece-se que a condenação, quanto à multa, extingue-se com a morte por ausência de sucessor legalmente responsável. Essa distinção entre revisar a pena (vedado) e recusar sua extensão a terceiros (imposto pela legalidade sancionadora) é o que permite aplicar o novo art. 8º inclusive a execuções de sentenças transitadas em julgado, como já ocorrera no REsp 1.949.148/RJ.
Persiste, contudo, a crítica de proteção deficiente. Parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade do novo art. 8º por blindar patrimônios amealhados ilicitamente sempre que o réu falece antes do pagamento, criando aquilo que se poderia chamar de loteria sucessória da impunidade pecuniária. A objeção impressiona menos do que parece: o interesse patrimonial público permanece integralmente tutelado pela via reparatória, que é transmissível e, quando fundada em ato doloso, imprescritível (Tema 897/STF). O que se perde com a morte é apenas a dimensão aflitiva da sanção, e punir herdeiro por ato que não praticou nunca foi função legítima de pena alguma.
Impacto prático
- Defesas de espólios e herdeiros podem requerer a exclusão da multa civil em qualquer fase, inclusive em cumprimento de sentença já iniciado, invocando o art. 8º da LIA e o AREsp 1.440.445-SP (Informativo 879).
- Ministério Público e Fazendas devem limitar a habilitação contra sucessores às parcelas de ressarcimento do dano e de restituição do enriquecimento ilícito, sempre até o limite da herança ou do patrimônio transferido, discriminando na liquidação o que é multa e o que é reparação.
- Medidas de indisponibilidade de bens que recaiam sobre o espólio devem ser redimensionadas para excluir o valor correspondente à multa, em linha com a reapreciação admitida pelo Tema repetitivo 1.257/STJ para as tutelas provisórias regidas pela nova lei.
- A pretensão de ressarcimento fundada em ato doloso de improbidade segue imprescritível (Tema 897/STF) e transmissível, de modo que a morte do réu não encerra a recomposição do erário.
- Para concursos públicos: memorizar a comparação entre as duas redações do art. 8º, a superação do REsp 951.389/SC e a articulação com o Tema 1.199/STF (tempus regit actum na aplicação da reprimenda). A tese do Informativo 879 tem redação pronta para prova objetiva e é forte candidata a questões de segunda fase em carreiras de advocacia pública e Ministério Público.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com uma linha evolutiva nítida. Sob a lei antiga: REsp 951.389/SC (Primeira Seção, DJe 4/5/2011), que admitia a transmissão da multa nas condenações pelos arts. 9º e 10; EDcl no REsp 1.505.356/MG (Segunda Turma, j. 22/8/2017) e REsp 1.767.578/RS (Segunda Turma, j. 11/4/2019), que já vedavam a transmissão quando a condenação se fundava apenas no art. 11. Sob a lei nova: REsp 1.949.148/RJ (Segunda Turma, 2021), primeira aplicação da intransmissibilidade ampla em cumprimento de sentença, agora confirmada pela Primeira Turma no AREsp 1.440.445-SP (j. 4/11/2025).
No plano vinculante, sustentam o resultado o Tema 1.199/STF (ARE 843.989), matriz do tempus regit actum sancionador e do reconhecimento do dolo como elemento essencial do ato ímprobo, e o Tema 897/STF (RE 852.475), que preserva a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso. No próprio STJ, o Tema repetitivo 1.257 (REsp 2.074.601/MG) confirma a aplicabilidade das disposições da Lei 14.230/2021 aos processos em curso quanto à indisponibilidade de bens. O fecho constitucional do sistema é o art. 5º, XLV, da CF, cuja regra de intranscendência a nova redação do art. 8º da LIA finalmente reproduz com fidelidade.