Contexto do caso
O Ministério Público Federal denunciou os acusados pela extração de saibro em terreno de propriedade de um deles, sem autorização da Agência Nacional de Mineração e sem licença ambiental, imputando-lhes o crime de usurpação de matéria-prima da União (art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991), além de crime ambiental. O detalhe fático decisivo: a retirada do saibro ocorreu no contexto de uma terraplenagem, e a prova documental indicava que o mineral extraído foi simplesmente descartado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a denúncia quanto à usurpação, por dois fundamentos cumulativos: a peça acusatória não narrava a utilização do saibro para produção de bens ou exploração econômica sob qualquer perspectiva (inépcia, art. 395, III, do CPP) e os autos demonstravam o descarte do material (falta de justa causa). Para a corte de origem, o crime só se consumaria quando a conduta fosse além da terraplenagem, com utilização do subproduto extraído em atividades destinadas à obtenção de lucro. O MPF interpôs recurso especial, e a Quinta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, foi chamada a definir a exata extensão do núcleo típico "explorar matéria-prima".
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por unanimidade, desproveu o recurso do MPF e manteve a rejeição da denúncia, mas corrigiu parcialmente a premissa hermenêutica do TRF4. O STJ recusou a leitura restritiva segundo a qual o tipo exigiria finalidade de lucro ou atividade econômica organizada: explorar, no art. 2º da Lei 8.176/1991, é sinônimo de aproveitar, tirar proveito ou obter vantagem com a matéria-prima, em qualquer de suas formas, ainda que a vantagem não se traduza em lucro pecuniário mensurável.
Fixada essa premissa mais ampla, o desfecho concreto ainda assim foi favorável à defesa, por uma distinção fina: a denúncia narrou apenas a extração do saibro para fins de terraplenagem, sem indicar o proveito obtido com a própria matéria-prima. E, comprovado o descarte do material, não houve aproveitamento algum do mineral, o que afasta a consumação do delito e a justa causa para a ação penal.
O acusado inegavelmente lucrou com a terraplenagem, mas o tipo penal exige proveito com a matéria-prima, e não proveito com a atividade que ocasionou a extração. Quem extrai e descarta não explora.
Fundamentos
O ponto de partida do voto é semântico e teleológico. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União (art. 20, IX, da CF/1988), e a Lei 8.176/1991, editada no contexto dos crimes contra a ordem econômica, criminaliza no art. 2º a produção de bens ou a exploração de matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com o título autorizativo. O STJ extraiu daí que a ratio legis é a proteção do patrimônio público contra atos de usurpação, o que dispensa qualquer exigência de lucro direto:
“Não se vislumbram, na literalidade do tipo penal ou em sua interpretação teleológica, aspectos restritivos outros, tais como a necessidade de obtenção de lucro econômico direto ou a exploração da matéria-prima no exercício de atividade econômica organizada. [...] Basta, para a consumação delitiva, que haja aproveitamento da matéria-prima pertencente à União, em qualquer de suas formas possíveis.”
No plano processual, a Turma identificou um déficit descritivo incontornável: a acusação afirmou genericamente que os réus "exploraram" matéria-prima da União, mas a narrativa fática se limitou à extração para terraplenagem, sem apontar o destino ou o aproveitamento do saibro. A imputação de elemento normativo do tipo por mera adjetivação, sem lastro fático descrito, torna a denúncia inepta:
“A mera movimentação ou descarte de matéria-prima, ainda que ilícita sob outras perspectivas jurídicas, não configura, per se, o núcleo típico de explorar, o qual demanda, necessariamente, alguma forma de aproveitamento ou proveito extraído da própria matéria-prima.”
Por fim, quanto à justa causa, o acórdão registrou ressalva relevante: havia nos autos referência a suposta doação do saibro ao Município, como contraprestação pelo uso de maquinário e mão de obra municipais na terraplenagem. Se comprovada, essa permuta configuraria exploração, pois representaria vantagem patrimonial obtida com a matéria-prima. Mantida, porém, a premissa fática soberana do TRF4 de que houve efetivo descarte, inexiste o proveito que integra o núcleo típico.
Análise crítica
O precedente opera um movimento duplo raro em matéria penal: amplia o tipo em abstrato e o restringe em concreto. Ao equiparar explorar a aproveitar, a Quinta Turma rejeitou a tese, acolhida na origem e presente em parte da jurisprudência dos TRFs, de que o art. 2º da Lei 8.176/1991 seria crime de intuito lucrativo, próprio de quem comercializa o mineral. Essa ampliação é coerente com a topografia do bem jurídico: o que se protege é a titularidade da União sobre os recursos minerais (art. 20, IX, da CF), violada sempre que alguém se apropria da utilidade do bem, e não apenas quando o converte em dinheiro. Trocar saibro por serviços, usá-lo em obra própria ou doá-lo com contrapartida são formas de aproveitamento igualmente lesivas ao patrimônio público.
A restrição em concreto, contudo, é o que dá densidade dogmática ao julgado. O STJ separou com precisão dois objetos de proveito que a praxe acusatória costuma fundir: o proveito da atividade (a terraplenagem valoriza o imóvel e beneficia o dono da obra) e o proveito da matéria-prima (a utilidade retirada do próprio mineral). Somente o segundo integra o tipo. A consequência sistemática é relevante: a extração desautorizada seguida de descarte permanece, em tese, típica sob o art. 55 da Lei 9.605/1998 (extrair recursos minerais sem autorização), que é crime ambiental de mera conduta, mas não sob o art. 2º da Lei 8.176/1991, que pressupõe o aproveitamento. O julgado, portanto, redesenha a fronteira entre os dois tipos que o STJ e o STF, desde os Informativos STJ 229 e 239 e STF 583, tratam como normas autônomas de bens jurídicos distintos (meio ambiente e ordem econômica/patrimônio da União), admitindo inclusive concurso formal. Depois deste precedente, o concurso exige que a denúncia descreva algo a mais do que a extração: o destino útil do material.
Há, ainda, um recado processual de primeira ordem. A Turma aplicou com rigor o art. 41 do CPP a um elemento normativo do tipo: afirmar que o réu "explorou" é conclusão jurídica, não narração de fato. A denúncia precisava dizer o que se fez com o saibro. Essa exigência de descrição do aproveitamento como requisito de aptidão da inicial acusatória alinha-se à jurisprudência consolidada sobre inépcia (art. 395, III, do CPP) e cria um ônus argumentativo concreto para o Ministério Público em crimes minerários, campo em que as denúncias frequentemente se apoiam apenas no auto de constatação da lavra irregular. Pode-se objetar que a solução deixa impune, sob a ótica da ordem econômica, quem degrada o bem público e o inutiliza (quem extrai e destrói lesa a União tanto quanto quem extrai e vende). A resposta do sistema, porém, está no tipo ambiental do art. 55 e na responsabilização civil e administrativa, e não na dilatação analógica do verbo explorar, vedada pela legalidade estrita.
A tese transforma o destino da matéria-prima em elemento central da imputação: o mesmo fato (extração clandestina) será crime contra a ordem econômica ou não conforme o que se prove sobre o aproveitamento posterior do mineral.
Impacto prático
- Para a defesa: em denúncias pelo art. 2º da Lei 8.176/1991, verificar se a peça descreve o proveito obtido com o próprio mineral; a mera narrativa de extração (ainda que com benefício indireto, como terraplenagem) autoriza pedido de rejeição por inépcia (art. 395, III, do CPP) e, havendo prova de descarte, por falta de justa causa.
- Para o Ministério Público: a denúncia deve narrar o destino do material extraído (venda, permuta, emprego em obra, doação com contrapartida); a ressalva do acórdão sobre a doação ao Município mostra que qualquer vantagem patrimonial obtida com o mineral basta, sem necessidade de provar lucro.
- Cuidado com a leitura apressada: o precedente não exige lucro nem atividade empresarial; ao contrário, afasta expressamente essas exigências. O que ele exige é aproveitamento da matéria-prima em qualquer forma.
- A rejeição da denúncia quanto à usurpação não sanitiza a conduta: a extração sem autorização segue punível como crime ambiental (art. 55 da Lei 9.605/1998), além das esferas administrativa (ANM) e cível.
- Para concursos (carreiras federais sobretudo): memorizar as três teses do Informativo 879, a distinção entre proveito da atividade e proveito da matéria-prima e a competência da Justiça Federal para o delito, dada a lesão a bem da União (art. 20, IX, da CF).
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com uma linha antiga do STJ sobre a convivência entre o art. 2º da Lei 8.176/1991 e o art. 55 da Lei 9.605/1998. Desde os Informativos STJ 229 e 239, e com eco no Informativo STF 583, consolidou-se que não há revogação nem absorção automática entre os tipos, pois tutelam bens jurídicos distintos. No RHC 50.160/MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2014), o STJ reconheceu a conexão entre os dois delitos e a competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula 122 do STJ.
Sobre o alcance do tipo, o AgRg no REsp 2.147.771/PE (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2025) reafirmou que a extração de areia mesmo em área particular configura usurpação, pois os recursos minerais pertencem à União onde quer que se encontrem, ponto que o REsp 2.118.641/RS pressupõe (o saibro foi extraído em terreno do próprio acusado e nem por isso se afastou, em tese, a titularidade federal). Já o REsp 2.000.169/PB (Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado, Sexta Turma, j. 06/06/2023) tangenciou a questão da ausência de destinação comercial do minério, sem enfrentá-la no mérito por óbice da Súmula 211 do STJ, o que evidencia que o Informativo 879 traz a primeira definição clara da Corte sobre o conteúdo do verbo explorar. Por fim, o REsp 2.109.224/PR (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2025) ilustra a recorrência do binômio usurpação mineral e crime ambiental na pauta das Turmas criminais. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre o ponto, de modo que o precedente, embora de Turma, tende a funcionar como referência interpretativa dominante.