Contexto do caso
O acordo de não persecução penal, introduzido no art. 28-A do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consolidou no Brasil um espaço de justiça penal negociada para infrações sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos. O § 2º, II, do dispositivo veda o acordo quando o investigado for reincidente ou quando houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. É precisamente sobre a extensão dessa segunda hipótese que se debruçou a Sexta Turma no AgRg no RHC 215.549-GO, julgado em 10 de fevereiro de 2026 e divulgado no Informativo n. 879.
No caso concreto, o Ministério Público recusou o oferecimento do ANPP a acusado que já havia sido condenado, ainda sem trânsito em julgado, a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, executados com idêntico modus operandi contra 24 vítimas. A defesa sustentou a ilegalidade da recusa: sem condenação definitiva não haveria reincidência e, portanto, faltaria base legal para negar o benefício. O argumento colocou em pauta uma tensão conhecida do direito sancionador brasileiro, a de saber se inquéritos e ações penais em curso, imprestáveis para agravar a pena por força da presunção de não culpabilidade, podem legitimamente fechar a porta da justiça consensual.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, por unanimidade, com acórdão lavrado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, rejeitou a pretensão defensiva e assentou que é válida a recusa ministerial fundada na existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. O ponto central da decisão é a autonomia conceitual entre as duas vedações do art. 28-A, § 2º, II: a reincidência pressupõe condenação transitada em julgado; a habitualidade delitiva, não. Para esta, bastam elementos probatórios que evidenciem um padrão de vida criminosa.
A distinção legislativa é deliberada: se o legislador quisesse exigir trânsito em julgado também para a habitualidade, a segunda parte do inciso II seria redundante em relação à primeira. A leitura defendida pela defesa esvaziaria a vedação da conduta criminal habitual, reduzindo-a a mera repetição da reincidência.
O colegiado registrou ainda que a persecução penal tradicional não é a resposta adequada para todas as infrações, e que o ANPP foi concebido para o investigado cuja conduta se apresenta eventual, como fato isolado, sem maior impacto na ordem pública. Diante de sinais de renitência criminosa, como os do caso, a medida despenalizadora revela-se insuficiente para cumprir as finalidades de reprovação e prevenção do delito.
Fundamentos
O acórdão articula três linhas de fundamentação. A primeira é teleológica: o ANPP é instrumento de racionalização do sistema penal, voltado a soluções céleres e proporcionais que evitem a sobrecarga do Judiciário e encarceramentos desnecessários, mas essa lógica pressupõe um destinatário específico, o agente ocasional, para quem a medida despenalizadora seria suficiente à prevenção de novos delitos. A segunda é dogmática: a Corte reafirmou sua jurisprudência de que inquéritos, ações penais pendentes e condenações não definitivas, embora não configurem reincidência nem maus antecedentes para fins de agravamento da pena, podem ser valorados para aferir habitualidade ou dedicação a atividades criminosas, dado que se trata de juízos com finalidades jurídicas distintas.
A terceira linha é o diálogo com o Supremo Tribunal Federal. O informativo invoca decisão do Ministro Edson Fachin no ARE n. 1.534.694 ED/BA:
“Não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.”
“Nos termos do artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, a habitualidade delitiva corresponde a um dos impeditivos previstos em lei para a propositura do acordo.”
O amparo no STF cumpre função estratégica: blinda a tese contra a objeção de que a valoração de processos em curso afrontaria a presunção de inocência, demonstrando que ambas as Cortes de superposição convergem quanto à legitimidade do filtro subjetivo do art. 28-A, § 2º, II.
Análise crítica
O precedente consolida aquilo que se pode denominar dupla funcionalidade dos registros processuais pendentes. Para a dosimetria, a vedação é absoluta: a Súmula 444 do STJ proíbe a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, e o STF, no Tema 129 da repercussão geral, assentou que tais registros não constituem maus antecedentes. Para o juízo de admissibilidade da justiça negociada, porém, os mesmos registros são valoráveis. A distinção se sustenta em bases sólidas: a dosimetria é retrospectiva e pune o fato; o ANPP envolve um prognóstico político-criminal sobre a suficiência de uma resposta não punitiva. Negar o acordo não é punir por suspeita, é reconhecer que o consenso pressupõe um perfil de investigado ao qual a medida seja adequada e suficiente, na exata gramática do caput do art. 28-A.
Ainda assim, a solução não é imune a críticas. Parcela da doutrina garantista objeta que inquéritos podem terminar arquivados e ações penais em absolvição, de modo que erguer sobre eles uma barreira ao acordo institucionaliza um juízo de periculosidade sem culpa formada, importando para a fase pré-processual a lógica do direito penal do autor. A resposta do sistema a essa objeção é dupla. Primeiro, a opção foi do próprio legislador, que exigiu apenas elementos probatórios de habitualidade, e o texto do art. 28-A passou pelo crivo do STF no julgamento das ações diretas contra o Pacote Anticrime. Segundo, a recusa não é ato de vontade insindicável: a jurisprudência do STJ fala em discricionariedade regrada, exige fundamentação idônea (o Informativo 827 reputou ilegal recusa lastreada em excesso de acusação) e garante ao investigado a via revisional do art. 28-A, § 14, com remessa ao órgão superior do Ministério Público.
O julgado também traça, com precisão bem-vinda, a fronteira entre habitualidade e continuidade delitiva. No Informativo 829, o STJ afirmou que o crime continuado, por si só, não impede o ANPP, pois a ficção jurídica do art. 71 do Código Penal unifica condutas em um único contexto fático e não revela, necessariamente, um modo de vida criminoso. O caso do RHC 215.549 é o contraponto ideal: 24 vítimas, idêntico modo de execução e condenação a mais de 34 anos de reclusão não retratam um desvio episódico, mas um empreendimento criminoso estável. A jurisprudência, lida em conjunto, sinaliza que o intérprete deve buscar o padrão de vida, não a mera pluralidade formal de fatos. Na mesma direção de calibragem caso a caso, a Sexta Turma, no REsp 2.112.873/PR, julgado em 4 de março de 2026, enfrentou a cláusula de exceção do próprio inciso II, relativa à insignificância das infrações pretéritas, confirmando que a vedação da habitualidade comporta modulação e não opera de forma automática.
O eixo do precedente é funcional, não moral: o ANPP não premia nem castiga biografias, seleciona destinatários. Quem exibe padrão de conduta indicativo de risco concreto de reiteração está fora do raio de suficiência da medida despenalizadora, e essa aferição prescinde do trânsito em julgado exigido para a reincidência.
Impacto prático
As consequências operacionais do precedente alcançam todos os atores da persecução penal:
- Para o Ministério Público: a recusa deve ser concretamente fundamentada, com indicação dos inquéritos e ações que revelam o padrão criminoso (modus operandi idêntico, pluralidade de vítimas, contemporaneidade dos fatos). Recusa genérica ou lastreada em fundamento inidôneo permanece sujeita a controle, como mostra o Informativo 827.
- Para a defesa: o caminho ordinário contra a recusa é o requerimento de remessa ao órgão superior do MP (art. 28-A, § 14, do CPP), e não a imposição judicial do acordo. Estratégias eficazes incluem demonstrar o arquivamento ou a absolvição nos feitos invocados, a insignificância das infrações pretéritas (exceção expressa do § 2º, II) e a ausência de padrão entre os fatos.
- Para o Judiciário: não cabe ao juiz obrigar o oferecimento do acordo; seu controle limita-se à legalidade e à idoneidade da fundamentação da recusa, sem substituir o juízo de suficiência do titular da ação penal.
- Atenção à dinâmica temporal: a superveniência de absolvições ou arquivamentos pode desconstituir o suporte fático da habitualidade e reabrir a discussão sobre o cabimento do acordo.
- Para concursos públicos: memorizar a distinção entre reincidência (exige trânsito em julgado) e conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (bastam elementos probatórios); saber que a Súmula 444 do STJ e o Tema 129 do STF não se aplicam ao juízo negativo do ANPP; e não confundir habitualidade com crime continuado, que isoladamente não impede o acordo (Informativo 829).
Conexões jurisprudenciais
O precedente se insere em rede densa de julgados sobre os requisitos subjetivos do ANPP. No próprio STJ, a Quinta Turma vem decidindo no mesmo sentido: AgRg no RHC 208.626/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2025 (recusa por requisitos não preenchidos); AgRg no RHC 214.290/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 20/05/2025, que admitiu a habitualidade criminosa extraída de condenação por fato posterior; e AgRg no RHC 214.660/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/10/2025. Na Sexta Turma, o REsp 2.112.873/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/03/2026, explorou a exceção da insignificância das infrações pretéritas em caso de descaminho.
Na linha histórica dos informativos, o Informativo 750 já reconhecia a legalidade da recusa fundamentada por ausência de requisitos subjetivos (o texto do Informativo 879 é, aliás, retomada expressa daquele entendimento), o Informativo 780 afastou o efeito suspensivo do recurso administrativo do § 14, o Informativo 827 censurou recusa com fundamentação inidônea e o Informativo 829 admitiu o ANPP em crime continuado. No plano dos precedentes qualificados, o Tema Repetitivo 1098 do STJ (REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção) definiu a natureza mista do instituto e sua aplicação retroativa, e o Tema Repetitivo 1303 (REsp 2.161.548/BA) afastou a exigência de confissão prévia no inquérito como condição da proposta. No STF, além dos AREs 1.534.694 ED/BA e 1.387.543/PR citados no acórdão, o Tema 129 da repercussão geral e, no STJ, a Súmula 444 completam o quadro, evidenciando que a vedação de valorar processos pendentes é regra de dosimetria, não de admissibilidade da justiça consensual.