Contexto do caso
A Lei 14.611/2023 inaugurou o mais ambicioso arranjo regulatório brasileiro de combate à desigualdade remuneratória de gênero. Além de reforçar a disciplina da equiparação salarial na CLT, a lei criou, em seu art. 5º, a obrigação de empresas com cem ou mais empregados publicarem semestralmente o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. A operacionalização veio pelo Decreto 11.795, de 23 de novembro de 2023, que atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego a definição do conteúdo, do formato e do procedimento de envio do relatório, e pela Portaria MTE 3.714, de 24 de novembro de 2023, que detalhou os procedimentos administrativos, o protocolo de fiscalização e o plano de ação para mitigação de desigualdades.
O novo regime provocou reação imediata do setor empresarial. Empresas e entidades de classe passaram a impetrar mandados de segurança sustentando que decreto e portaria teriam extrapolado o poder regulamentar (CF, arts. 84, IV, e 87, II) e violado a LGPD. Houve liminares suspensivas, como a obtida pela FIEMG no TRF6 em julho de 2024, e decisões em sentido oposto, como a do TRF4, que reputou válidas as exigências. Antes de qualquer discussão de mérito, porém, instalou-se uma questão preliminar incômoda: a quem cabe julgar essas ações, à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal comum?
No caso concreto, a Pirelli Comercial de Pneus do Brasil Ltda. impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de São Paulo contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, pedindo a declaração de nulidade do decreto e da portaria. Instaurou-se conflito entre o Juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária paulista. A União defendia a competência trabalhista com base no art. 114 da Constituição, argumentando que a política de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e que o descumprimento das obrigações configuraria ilicitude trabalhista-administrativa, atraindo inclusive a hipótese das penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção, por unanimidade, no AgInt no CC 208.248/SP, relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/12/2025 (DJEN de 23/12/2025), fixou a competência da Justiça Federal. O colegiado entendeu que a demanda busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de política pública de mitigação da desigualdade salarial, e não a tutela de relação de trabalho entre empregados e empregadores ou de sua representação sindical. As normas impugnadas limitam-se a exigir do empregador o envio de informações a órgãos e entidades federais, o que caracteriza obrigação de índole administrativa.
O critério decisivo não é a matéria de fundo (trabalho e remuneração), mas a natureza da relação jurídica deduzida em juízo: quem ataca a validade abstrata de decreto e portaria federais litiga contra a Administração, não contra a contraparte de um contrato de trabalho.
Com isso, nenhuma das hipóteses do art. 114 da Constituição incide na espécie. A presença da autoridade federal coatora e o interesse direto da União na defesa de seus atos normativos atraem a competência da Justiça Federal para o mandado de segurança.
Fundamentos
O voto condutor parte da premissa clássica de que a competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. O pedido era a nulidade de atos normativos infralegais por excesso de poder regulamentar; a causa de pedir era a alegada violação dos arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição. Nada disso pressupõe vínculo empregatício em discussão, dissídio sindical ou penalidade concretamente aplicada.
“Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa à declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho. Desse modo, encontra-se configurada a natureza administrativa, e não trabalhista, no caso, o que atrai a competência da Justiça Federal.”
“Não se trata de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, nos termos do art. 114 da Constituição Federal; está configurada, assim, a natureza administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competente da Justiça Federal.”
O acórdão rejeita, em especial, a tentativa da União de alargar o art. 114, VII, da Constituição. A hipótese constitucional das ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho pressupõe sanção aplicada ou em vias concretas de aplicação. O questionamento preventivo e abstrato do próprio arcabouço normativo, antes de qualquer auto de infração, não se confunde com esse contencioso sancionador.
Análise crítica
O precedente deve ser lido como mais um capítulo do movimento de contenção da leitura expansiva do art. 114 da Constituição após a EC 45/2004. A emenda ampliou consideravelmente a competência trabalhista, mas o STF, desde a ADI 3.395 MC, sinalizou que a expressão relação de trabalho não abarca todo litígio que tangencie o mundo do trabalho: o que importa é a natureza do vínculo jurídico controvertido. A Primeira Seção aplica exatamente essa gramática. A obrigação de enviar o Relatório de Transparência Salarial é, na estrutura, análoga a uma obrigação acessória de direito administrativo (como as obrigações acessórias tributárias): um dever de informação do administrado perante o Estado, cuja validade se discute em face da Administração, e não do empregado.
A solução é tecnicamente correta, mas produz um efeito colateral que merece registro: a fragmentação do contencioso da Lei 14.611/2023 em dois trilhos. O ataque abstrato ao regime regulamentar corre na Justiça Federal; a impugnação de auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho por descumprimento das obrigações tende a correr na Justiça do Trabalho, por força do art. 114, VII. A mesma norma pode, portanto, ser apreciada por ramos judiciais distintos conforme o momento processual, com risco real de leituras divergentes sobre o alcance do poder regulamentar do MTE. Esse risco só não se materializou em maior escala porque o STF, em maio de 2026, no julgamento conjunto da ADC 92 e das ADIs 7.612 e 7.631, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou por unanimidade a constitucionalidade da Lei 14.611/2023 e das normas regulamentares, com eficácia vinculante que estabiliza o mérito em ambos os trilhos.
Há ainda um aspecto institucional pouco comentado. Ao afirmar a competência federal, o STJ preservou a coerência do sistema de controle dos atos normativos da União: o juiz natural para aferir excesso de poder regulamentar de decreto presidencial e portaria ministerial é aquele que julga a Administração federal (CF, art. 109). O AgInt no CC 208.248/SP não inova, portanto: consolida linha já uniforme da Primeira Seção (CC 208.533/SP e CC 214.373/SC, examinados adiante), e é essa reiteração que justificou sua inclusão no Informativo 879 como orientação estabilizada.
A ratio decidendi transcende a igualdade salarial: sempre que o empregador litigar contra o desenho normativo de uma política pública trabalhista, e não contra os efeitos de uma relação de trabalho ou de uma sanção concreta, o foro será a Justiça Federal.
Impacto prático
As consequências operacionais são imediatas para o contencioso empresarial e para a advocacia pública:
- Mandados de segurança e ações anulatórias contra o Decreto 11.795/2023, a Portaria MTE 3.714/2023 ou futuros atos regulamentares da Lei 14.611/2023 devem ser propostos na Justiça Federal; ajuizamento na Justiça do Trabalho gera incompetência absoluta, com remessa dos autos e risco de perda de eficácia de liminares.
- Autos de infração efetivamente lavrados pela fiscalização do trabalho por descumprimento das obrigações de transparência seguem outra lógica: a impugnação da penalidade concreta atrai o art. 114, VII, da Constituição e tende à Justiça do Trabalho. O advogado deve distinguir com precisão o objeto (norma em tese versus sanção aplicada).
- Após a validação da Lei 14.611/2023 pelo STF (ADC 92, ADIs 7.612 e 7.631, maio de 2026), a viabilidade de teses de nulidade do regime regulamentar caiu drasticamente; o esforço empresarial deve migrar do questionamento judicial para a conformidade (envio tempestivo do relatório, plano de mitigação e governança de dados).
- Departamentos jurídicos com ações pendentes sobre o tema devem auditar o foro em que tramitam e antecipar a alegação ou o reconhecimento de incompetência, evitando nulidades processuais tardias.
- Para concursos públicos: o item combina três pontos cobrados com frequência, a saber, fixação de competência pelo pedido e pela causa de pedir, alcance do art. 114 da CF após a EC 45/2004 e competência da Justiça Federal para controle de atos normativos da União. A tese literal do Informativo 879 é fortemente candidata a prova objetiva.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com decisões anteriores da própria Primeira Seção. No CC 214.373/SC (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/10/2025), a Seção já havia fixado a competência da Justiça Federal em mandado de segurança de sindicato patronal contra as exigências do art. 5º da Lei 14.611/2023, ressaltando que não se discutia relação de trabalho específica nem penalidade concretamente aplicada. No CC 208.533/SP (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/09/2025), a mesma lógica foi aplicada a pretensão de anulação de decreto presidencial, reconhecida a natureza administrativa da controvérsia e o interesse da União.
No plano constitucional, a moldura interpretativa remonta à ADI 3.395 MC do STF, que conteve a expansão do art. 114 da CF ao excluir da Justiça do Trabalho as relações de índole jurídico-administrativa. E o desfecho de mérito veio no julgamento conjunto da ADC 92, da ADI 7.612 (ajuizada por CNI e CNC) e da ADI 7.631 (Partido Novo), concluído pelo Plenário do STF em maio de 2026, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: por unanimidade, a Corte declarou constitucionais a Lei 14.611/2023, o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023, afastando as alegações de ofensa à livre iniciativa e à LGPD, tema que também figurou no Informativo STF 1217. O quadro completo, portanto, é de dupla estabilização: o STJ definiu onde se litiga; o STF definiu que as normas valem.