JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Uma bala só: STJ mantém, por 3 a 2, a interrupção única da prescrição e nega efeito interruptivo a ação monitória posterior

Terceira Turma rejeita proposta de revisão da jurisprudência e reafirma que, consumida a interrupção pela notificação judicial, o ajuizamento de monitória não reinicia o prazo do art. 202 do Código Civil.

Processo
REsp 2.238.389/GO
Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira (relatora); Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (relator para o acórdão)
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Contexto do caso

A controvérsia nasce de contratos de compra e venda inadimplidos. O credor promoveu notificações judiciais exigindo o cumprimento das obrigações, ato que inequivocamente interrompeu a prescrição. Anos depois, ajuizou ação monitória para cobrar os valores, e somente em 2021 propôs a ação de rescisão contratual cumulada com cobrança que chegou ao STJ. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a prescrição: contado o prazo decenal a partir das notificações judiciais, a pretensão estaria extinta em 2013 e 2014, conforme o contrato, muito antes da demanda de 2021.

No recurso especial, o credor sustentou leitura restritiva do art. 202, caput, do Código Civil: a limitação da interrupção a uma única vez valeria apenas para causas de mesmo fundamento, ou, em variante mais ambiciosa, apenas para as causas extrajudiciais (incisos II a VI), de modo que a monitória teria inaugurado novo marco interruptivo e preservado a pretensão rescisória. A tese encontrou eco na relatora, ministra Daniela Teixeira, o que transformou o julgamento em verdadeira proposta de revisão da jurisprudência consolidada nas Turmas de Direito Privado.

O que o tribunal decidiu

Por maioria de 3 a 2, prevalecendo o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, designado relator para o acórdão, a Terceira Turma negou provimento à pretensão do credor e manteve intacta a orientação tradicional: a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. Consumida a interrupção pelas notificações judiciais, o posterior ajuizamento da ação monitória não teve aptidão para reiniciar o prazo.

O placar apertado é o dado politicamente mais relevante do julgado: a unicidade da interrupção prescricional foi reafirmada, mas por 3 votos a 2, com voto vencido da própria relatora, sinal de que a discussão permanece viva na Corte.

Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, para quem as interrupções decorrentes de atos judiciais não se sujeitam à limitação do caput do art. 202, reiniciando-se o prazo a partir da última delas. Em seu voto, registrou que a leitura vencedora produz consequência grave e contrária à finalidade do instituto, que é a segurança jurídica e a paz pública, pois penaliza o credor que jamais abandonou a persecução do crédito.

Fundamentos

O acórdão parte da literalidade do art. 202, caput, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. O texto legal não distingue a causa interruptiva processual (inciso I) das causas exercitáveis fora do processo (incisos II a VI), e onde a lei não distingue não caberia ao intérprete criar regime dual. O Tribunal de origem havia sintetizado exatamente essa premissa:

Segundo o entendimento sufragado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verificada a interrupção por qualquer uma das situações descritas no art. 202 do CC, não se admite nova interrupção da prescrição por força de um segundo evento, em deferência ao princípio da unicidade da interrupção prescricional.

Acórdão do Tribunal de origem, conforme transcrito no Informativo STJ n. 879 (REsp 2.238.389/GO)

O precedente estruturante é o REsp 1.504.408/SP, da própria Terceira Turma, em que se travou o mesmo embate hoje renovado. Ali restou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, que defendia que "as causas judiciais de interrupção da prescrição poderão incidir indefinidamente e por diversas vezes, de modo que o prazo recomeçará somente na hipótese de inércia da parte interessada e, nesse caso, será contado a partir do último ato do processo". Prevaleceu a posição da ministra Nancy Andrighi:

A interrupção somente ocorre uma única vez para determinado prazo prescricional.

Min. Nancy Andrighi, voto condutor no REsp 1.504.408/SP, Terceira Turma, invocado no Informativo STJ n. 879

A essa base somam-se os precedentes que aplicaram a unicidade em configurações fáticas distintas: o REsp 1.924.436/SP, que negou eficácia interruptiva a ação declaratória ajuizada após protesto de duplicatas (Informativo 727), e o REsp 1.786.266/DF, da Quarta Turma, que recusou a dupla interrupção por protesto extrajudicial seguido de citação processual (Informativo 754), observando que o legislador não diferenciou a causa do inciso I daquelas dos incisos II a VI.

Análise crítica

A regra da interrupção única é inovação deliberada do Código Civil de 2002. Sob o Código de 1916, doutrina e jurisprudência toleravam interrupções sucessivas, o que na prática permitia ao credor administrar a prescrição indefinidamente, renovando protestos e interpelações. O art. 202, caput, veio justamente cortar essa possibilidade, em nome da operabilidade e da estabilização das relações jurídicas no tempo. A questão hermenêutica que sobreviveu à codificação é o alcance do advérbio: uma vez por relação jurídica, uma vez por fundamento ou uma vez apenas no plano extrajudicial. O STJ, desde o REsp 1.504.408/SP, fixou a leitura mais restritiva ao credor, e o julgado do Informativo 879 a reafirma com todas as letras.

A solução é defensável, mas menos singela do que parece. O sistema do art. 202 não se esgota no caput: o parágrafo único determina que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo para a interromper. Isso significa que, quando a interrupção única é gasta com o despacho citatório, o prazo permanece congelado durante toda a tramitação e só reinicia com o último ato do processo. A rigidez da unicidade é, portanto, assimétrica: pune sobretudo quem consome a interrupção com ato instantâneo (protesto, notificação, interpelação), que reinicia o prazo de imediato, e preserva quem a consome com demanda judicial, que ganha o congelamento processual. No caso concreto, o erro estratégico do credor foi exatamente esse: queimou a interrupção com as notificações judiciais e depois deixou a monitória e a rescisória para momento em que o prazo decenal já correra por inteiro.

A crítica doutrinária ao resultado, contudo, não é desprezível. Em análise publicada no Conjur sobre este mesmo julgamento, sustentou-se que a vedação absoluta à segunda interrupção premia o devedor que simplesmente aguarda o decurso do prazo, em tensão com a boa-fé objetiva, e desestimula a autocomposição: o credor que sabe que qualquer notificação ou protesto consumirá sua única interrupção tende a ajuizar ações imediatamente, judicializando conflitos que poderiam ser negociados. Some-se o dado incômodo de que, no caso, a monitória tramitou por longos anos até ser extinta sem resolução de mérito, e a demora estatal acabou operando contra o credor.

Ainda assim, parece correto manter a linha vencedora. Primeiro, porque o texto legal é claro e resultou de escolha legislativa consciente contra a eternização das pretensões; flexibilizá-lo por via interpretativa transferiria ao Judiciário um juízo de política legislativa. Segundo, porque a proteção do credor diligente já é feita por outros mecanismos: a retroação da interrupção à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC/2015), o reinício do prazo apenas no último ato do processo e a jurisprudência que afasta a prescrição quando a demora do feito não é imputável ao autor. Terceiro, porque a exceção proposta (liberar apenas as interrupções judiciais) recriaria exatamente a litigiosidade em cadeia que o caput quis eliminar, com credores ajuizando demandas sucessivas de baixa densidade apenas para renovar o marco. O placar de 3 a 2, porém, e a insistência de vozes qualificadas como Bellizze ontem e Daniela Teixeira hoje, sugerem que o tema é candidato natural a embargos de divergência ou a nova rodada na Segunda Seção.

Impacto prático

O precedente exige disciplina estratégica no manejo das causas interruptivas.

  • Trate a interrupção como recurso único e escasso: antes de protestar título, notificar ou interpelar o devedor, avalie se não é preferível reservar a interrupção para o despacho citatório da demanda principal, que congela o prazo até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC).
  • Consumida a interrupção por ato extrajudicial ou por notificação judicial, calendarize o prazo integral a partir desse marco: nenhuma monitória, execução ou ação declaratória posterior o reiniciará.
  • Em negociações prolongadas, use instrumentos de suspensão em vez de tentar nova interrupção: a instauração de procedimento de mediação suspende a prescrição (art. 17, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015), sem gastar a interrupção única.
  • O reconhecimento do débito pelo devedor (art. 202, VI, do CC) só interrompe se for a primeira causa; confissões obtidas depois de consumida a interrupção não recriam o prazo, embora possam servir de prova da dívida.
  • Em defesa do devedor, verifique sempre a existência de ato interruptivo anterior (protesto, notificação, interpelação): ele pode antecipar drasticamente o termo final da prescrição e neutralizar a interrupção alegada com base na citação.
  • Para concursos públicos: a tese literal (interrupção uma única vez na mesma relação jurídica, independentemente do fundamento) é cobrança recorrente; memorize também o par Informativo 727/754 e a inaplicabilidade do art. 199, I, do CC para driblar a unicidade.

Conexões jurisprudenciais

O julgado consolida cadeia jurisprudencial coesa nas duas Turmas de Direito Privado. O leading case é o REsp 1.504.408/SP (Terceira Turma), em que prevaleceu a posição da ministra Nancy Andrighi contra o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. Seguiram-se o REsp 1.924.436/SP (Terceira Turma, Informativo 727), negando nova interrupção por ação declaratória ajuizada após protesto de duplicatas, e o REsp 1.786.266/DF (Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2022, Informativo 754), vedando a dupla interrupção por protesto e posterior citação processual.

Na base de jurisprudência, a aplicação rotineira da tese aparece em julgados recentes de ambas as Turmas: AgInt no AREsp 2.538.375/PR (Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/06/2024, prescrição de duplicata interrompida uma única vez pelo protesto), REsp 2.229.854/SP (Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/10/2025, unicidade em protesto cambial com cautelar de sustação) e AREsp 2.737.666/SC (Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/02/2026, interrupção única em execução de título extrajudicial). Julgado posterior da Corte, de junho de 2026, rejeitou ainda a tentativa de contornar a unicidade pela via do art. 199, I, do Código Civil. Não há súmula específica sobre o ponto, nem afetação ao rito dos repetitivos, o que reforça o papel do Informativo 879 como marcador do estado atual da jurisprudência.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre prescrição. unicidade da interrupção prescricional. notificação judicial e posterior ação monitória. art. 202 do código civil. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 879, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.