JurisprudênciaIA

Direito Tributário

Tema 1.412: STJ levará a repetitivo a guerra das verbas comerciais do varejo no PIS/Cofins

Primeira Seção afeta três recursos para decidir se bonificações e descontos obtidos de fornecedores são receita tributável do varejista ou mera redução do custo de aquisição.

Processo
ProAfR nos REsp 2.221.794/PR, REsp 2.221.800/RS e REsp 2.223.143/RS
Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
3 de março de 2026

O que ficou decidido

Questão submetida a julgamento (Tema 1.412/STJ): "definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". Determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Contexto do caso

Poucas relações comerciais são tão intensamente negociadas quanto a que une indústria e varejo. Fornecedores concedem aos revendedores um cardápio variado de vantagens: descontos incondicionais destacados na nota fiscal, descontos condicionados a metas ou contrapartidas comerciais, bonificações em mercadorias (entregas adicionais sem cobrança) e verbas contratuais de apoio promocional. Para o Fisco federal, boa parte dessas vantagens configura receita do varejista, sujeita a PIS/Cofins; para os contribuintes, trata-se apenas de redução do custo de aquisição das mercadorias, grandeza que jamais transita pelo conceito de receita.

O caso concreto que serviu de veículo à afetação ilustra bem o litígio: uma varejista de materiais de construção obteve, na primeira instância e no TRF da 4ª Região, o direito de excluir da apuração das contribuições os descontos obtidos de fornecedores e os valores das mercadorias recebidas em bonificação para revenda, e a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional referidos pelo relator, Ministro Afrânio Vilela, existem 1.026 processos sobre o tema, 82 no STJ.

O ingrediente decisivo, porém, é a divergência consolidada dentro da própria Primeira Seção: desde 2023, Primeira e Segunda Turmas caminham em sentidos opostos, e o resultado do recurso especial passou a depender do sorteio da distribuição.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.221.794/PR, 2.221.800/RS e 2.223.143/RS ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.412: "definir se as bonificações/descontos compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos do art. 1º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". A afetação ocorreu em 3 de março de 2026 e foi divulgada no Informativo 880.

O colegiado determinou ainda a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no STJ. Não houve, portanto, suspensão nacional ampla de primeiro grau: ações em fase de conhecimento e apelações sem recurso excepcional interposto seguem tramitando.

O Tema 1.412 decidirá, com efeito vinculante para todo o Judiciário e para a administração tributária federal, se o varejista que compra mais barato aufere receita. A resposta definirá a carga de PIS/Cofins de praticamente toda a cadeia de consumo brasileira.

Fundamentos

A afetação apoiou-se nos requisitos clássicos do art. 1.036 do CPC: multiplicidade de recursos e relevância da questão de direito. O relator destacou a repercussão jurídica, social e financeira da controvérsia, que envolve a forma de apuração de duas das principais contribuições incidentes sobre o faturamento. Mas o motor real da afetação é a divergência entre as Turmas de Direito Público, documentada em precedentes recentes e inconciliáveis.

A Primeira Turma firmou posição pró-contribuinte a partir do REsp 1.836.082/SE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, e vem reiterando a fórmula em julgados posteriores:

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os "descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente" (REsp 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023).

AgInt no AREsp 2.622.619/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, DJEN 21/08/2025

A Segunda Turma, em sentido oposto, lê a exclusão legal de forma estrita e requalifica as verbas condicionadas como remuneração de serviços prestados pelo varejista ao fornecedor:

A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03). Os descontos e bonificações obtidos pelo varejista que dependem de contrapartida ou ajustes comerciais e não estão destacados nas notas fiscais não consistem em mero abatimento do preço de compra. Essas verbas representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção, configuram remuneração pela fruição da estrutura, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS como receita bruta.

AgInt no REsp 2.153.678/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN 22/12/2025

Para a corrente fazendária, o suporte normativo é o art. 12, IV, do Decreto-Lei 1.598/1977, que inclui na receita bruta as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, categoria em que se encaixariam as verbas de apoio comercial.

Análise crítica

O dissídio é, no fundo, uma disputa sobre perspectiva. O art. 1º, § 3º, V, 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 exclui da base de cálculo os descontos incondicionais 'concedidos', regra logicamente dirigida ao vendedor, que precisa expurgar do próprio faturamento o abatimento dado. A Segunda Turma extrai dessa regra um argumento a contrario contra o comprador: se só o desconto incondicional é excluível, o condicional seria receita de quem o recebe. A Primeira Turma responde que a premissa é falsa, porque a norma de exclusão nada diz sobre o adquirente; para este, desconto de qualquer espécie não é ingresso, é dispêndio menor. A inversão de perspectiva transforma uma regra de depuração do faturamento do vendedor em regra de incidência contra o comprador, operação que tensiona a legalidade estrita do art. 150, I, da Constituição e do art. 97 do CTN.

O conceito constitucional de receita, tal como delineado pelo STF no RE 606.107/RS (Rel. Min. Rosa Weber), exige ingresso financeiro que se incorpore ao patrimônio como elemento novo e positivo. Comprar por 80 o que custaria 100 não gera ingresso de 20; gera custo de 80. Nesse plano, a posição da Primeira Turma é dogmaticamente mais consistente. O ponto forte da tese fazendária está alhures: quando a vantagem deixa de ser abatimento de preço e passa a remunerar utilidade autônoma prestada pelo varejista (exposição privilegiada em gôndola, inserção em tabloide, dados de vendas), há genuína prestação com contrapartida, e a verba é receita da atividade, ainda que batizada de desconto. O defeito da jurisprudência da Segunda Turma é presumir essa natureza remuneratória em toda verba condicionada ou não destacada em nota fiscal, convertendo um problema de prova e de qualificação contratual em regra abstrata de incidência.

Por isso, o maior desafio do Tema 1.412 não é escolher um vencedor, é calibrar a tese. Uma solução binária trairá a realidade negocial; o desenho tecnicamente superior distinguiria três situações: abatimentos de preço vinculados à compra e venda, condicionais ou não (não receita do adquirente); bonificações em mercadoria atreladas à aquisição, que apenas reduzem o custo unitário médio (não receita no recebimento, sem prejuízo da tributação na revenda); e verbas que remuneram obrigações de fazer autônomas do varejista (receita tributável). A Súmula 457 do STJ, que afastou os descontos incondicionais da base do ICMS, pouco socorre qualquer das partes, pois foi construída da perspectiva do vendedor.

Há ainda um dado de conjuntura que eleva as apostas: com a reforma tributária do consumo, a CBS instituída pela LC 214/2025 substituirá o PIS/Cofins a partir de 2027. O Tema 1.412 será decidido, portanto, sobretudo para liquidar o estoque de litígios do regime que se encerra, o que amplia o peso financeiro retrospectivo da tese e coloca em cena a discussão sobre eventual modulação de efeitos.

Impacto prático

Enquanto o mérito não é julgado, contribuintes e Fazenda devem se mover dentro do quadro criado pela afetação:

  • Suspensão limitada à fase excepcional: ficam sobrestados apenas os feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos. Novas ações e mandados de segurança podem ser ajuizados normalmente, inclusive para resguardar o prazo de cinco anos da repetição de indébito (art. 168 do CTN).
  • Mapeamento contratual imediato: empresas devem segregar, contrato a contrato, o que é abatimento de preço vinculado à compra e o que é verba com contrapartida autônoma (trade marketing, exposição, logística). Essa segregação será decisiva qualquer que seja a tese, pois dificilmente o STJ tratará todas as verbas de modo uniforme.
  • Documentação fiscal: o destaque do desconto na nota fiscal, valorizado pela Segunda Turma como indício de incondicionalidade, ganha função probatória estratégica e deve ser adotado sempre que possível.
  • Provisionamento e contingências: enquanto perdurar a divergência, a classificação de risco das autuações (possível ou provável) depende da turma sorteada; após o repetitivo, teses vencidas migrarão em bloco, com reflexo em demonstrações financeiras de companhias de varejo e consumo.
  • Efeito transversal no contencioso administrativo: a tese vinculará a aplicação pelo CARF (art. 99 do Regimento Interno e art. 927 do CPC), hoje também dividido sobre a natureza das verbas comerciais.
  • Para concursos públicos: o tema articula o conceito constitucional de receita (RE 606.107/RS), a receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, a distinção entre desconto condicional e incondicional e a Súmula 457/STJ; a literalidade da questão afetada é forte candidata a provas de carreiras fiscais e da magistratura federal.

Conexões jurisprudenciais

A linha pró-contribuinte nasce no REsp 1.836.082/SE (Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 11/04/2023, DJe 12/05/2023), que qualificou os descontos obtidos pelo varejista, ainda que condicionados a contraprestações vinculadas à compra e venda, como parcela redutora de custo, estranha ao conceito de receita. A orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp 2.622.619/RJ (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12/08/2025).

A corrente fazendária consolidou-se no REsp 2.090.134/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/12/2023), que reconduziu descontos e bonificações não incondicionais à receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, e foi radicalizada no AgInt no REsp 2.153.678/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17/12/2025), que enxerga nas verbas condicionadas remuneração por serviços de apoio comercial. No plano sumular, dialoga com o tema a Súmula 457/STJ (Primeira Seção, j. 25/08/2010): os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. No STF, o pano de fundo é o conceito constitucional de receita fixado no RE 606.107/RS. A natureza tributária de descontos segue rendendo controvérsias paralelas, como a tributação pelo IRPJ/CSLL das reduções obtidas no PERT, noticiada no Informativo STJ 883.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre pis/cofins. base de cálculo. bonificações e descontos concedidos por fornecedores a varejistas. descontos condicionais. afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.412). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 880, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.