Contexto do caso
O caso chegou ao STJ com uma configuração fática pouco usual, que ilumina bem o problema jurídico subjacente. O autor foi registrado como filho pelo padrasto, casado com sua genitora antes do nascimento. Anos depois, já falecido o pai biológico, decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil. O resultado foi paradoxal: o autor passou a carregar, por imposição judicial, o nome de uma família com a qual jamais conviveu. Embora soubesse quem era o pai biológico, nunca teve oportunidade de pertencer àquele núcleo nem de manter contato afetivo com ele.
Em ação de retificação de registro civil, o autor e seus filhos (litisconsortes, interessados em preservar apenas o sobrenome da avó) pediram a manutenção exclusiva da linhagem materna. O Tribunal de Justiça de Goiás autorizou a exclusão do sobrenome do pai e avô registral, mas determinou a inclusão do sobrenome do pai e avô biológico, sem pedido nesse sentido, por entender que a mudança completa careceria de respaldo jurisprudencial. Contra essa imposição foi interposto o recurso especial, julgado pela Terceira Turma em 3 de março de 2026, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em processo que tramita sob segredo de justiça.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e fixou a orientação divulgada no Informativo 880: é possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo. Na prática, o colegiado autorizou que o autor e seus filhos mantenham nos assentos apenas os sobrenomes da linhagem materna, afastando a solução intermediária do TJGO, que substituía um patronímico indesejado por outro igualmente desprovido de vínculo afetivo.
Dois pontos da decisão merecem destaque imediato. Primeiro, o fundamento normativo: o STJ ancorou a supressão no art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022, que autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo a possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro. Segundo, o alcance subjetivo: a extensão da medida aos filhos do autor confirma que a retificação não é ato personalíssimo isolado, mas repercute em cadeia na identidade nominal da família.
A relatora registrou que a pretensão não se reveste de frivolidade, está suficientemente motivada e não apresenta risco à segurança jurídica ou a terceiros, notadamente porque o sobrenome imposto sequer refletia a realidade vivida pelos recorrentes.
Fundamentos
O ponto de partida é a qualificação do nome como direito da personalidade e expressão da dignidade da pessoa humana: o prenome individualiza a pessoa no núcleo familiar, o sobrenome identifica a família perante a sociedade. A imutabilidade, princípio reitor do registro das pessoas naturais, é reafirmada como regra, mas com o abrandamento que a própria Corte vem promovendo há décadas em interpretação histórico-evolutiva.
“Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.”
Sobre essa base, o acórdão articula três camadas. A primeira é legislativa: a Lei n. 14.382/2022 reposicionou a alteração do nome no campo da autonomia privada, inclusive pela via extrajudicial, e o art. 57, IV, passou a prever expressamente a exclusão de sobrenomes ligada às relações de filiação. A segunda é constitucional: o reconhecimento de vínculos plurais de parentesco, com a afetividade apta a constituir parentesco autônomo, inclusive concomitante ao biológico, conforme o Tema 622 do STF (RE 898.060). A terceira é jurisprudencial: a ausência de afetividade já autorizou, em situação mais gravosa, a própria extinção do vínculo de paternidade (REsp 2.117.287/PR, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025).
“A imposição da manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida.”
Análise crítica
O precedente não inaugura o entendimento: desde o REsp 66.643/SP (Quarta Turma, DJ 9/12/1997) o STJ admite a exclusão do patronímico do genitor que abandonou o filho, linha reiterada no REsp 401.138/MG (DJ 26/6/2003) e no REsp 1.304.718/SP (DJe 5/2/2015). A novidade relevante está na mudança de fundamento. Nos julgados anteriores, a supressão era construção pretoriana apoiada na cláusula do justo motivo do art. 57, caput, da LRP, sempre com a ressalva da excepcionalidade. Agora, a Corte ancora a solução em texto legal expresso, o inciso IV do art. 57, o que reduz o espaço para que juízes e tribunais estaduais continuem tratando o pedido como aventura registral. O caso goiano é sintomático: o TJGO negou a supressão integral justamente por suposta falta de respaldo jurisprudencial.
Há, porém, um ponto dogmático sensível que a leitura apressada do informativo esconde. O art. 57, IV, autoriza a exclusão de sobrenomes 'em decorrência de alteração das relações de filiação'. No caso, a filiação permaneceu intacta: o autor continua juridicamente filho, com todos os efeitos sucessórios e alimentares daí decorrentes, e apenas o nome foi remodelado. O STJ, portanto, fez leitura expansiva do inciso, tratando o abandono afetivo como vicissitude da relação de filiação suficiente para desencadear o efeito nominal, ainda que sem mudança do estado de filiação. Essa dissociação entre nome e vínculo é defensável (o nome é direito da personalidade do filho, não propriedade simbólica do genitor), mas exige calibragem: a supressão não extingue deveres parentais nem direitos hereditários, e não pode virar atalho retórico para discussões próprias da ação de desconstituição de vínculo, cujo standard probatório é muito mais rigoroso, como mostra o REsp 2.117.287/PR.
A decisão também constrói uma simetria elegante com a jurisprudência da socioafetividade. Se o afeto cria parentesco (Tema 622 do STF), sua ausência prolongada legitima, em gradação de remédios, primeiro a reconfiguração da identidade nominal e, em hipóteses extremas, o rompimento do próprio vínculo. O sistema passa a operar com uma régua de intensidade do abandono, o que é coerente, mas transfere ao juiz de família um juízo probatório delicado: abandono afetivo não se presume da mera distância física, e a Corte registrou que a pretensão deve ser motivada e desprovida de frivolidade. Por fim, há um acerto processual pouco comentado: ao impor sobrenome não pedido, o TJGO decidiu fora dos limites da demanda e substituiu a autonomia do titular do nome pela sua própria concepção de identidade adequada, exatamente o vício que a tutela da personalidade busca evitar.
O deslocamento do fundamento, do justo motivo pretoriano para o art. 57, IV, da LRP, transforma a supressão do sobrenome por abandono afetivo de concessão excepcional em direito potestativo motivado, sindicável apenas quanto à seriedade do motivo e à ausência de risco a terceiros.
Impacto prático
Para a advocacia de família e o universo notarial e registral, o precedente redefine a estratégia das ações de retificação.
- Fundamente o pedido no art. 57, IV, da Lei n. 6.015/1973 cumulado com a tutela da personalidade (CF, art. 1º, III; CC, arts. 16 a 19), e não apenas no justo motivo do caput: o inciso confere base legal expressa e estende a legitimidade aos descendentes, cônjuge ou companheiro.
- Instrua a inicial com prova robusta do abandono (ausência de convivência, de assistência moral e material, testemunhos), pois o STJ exige motivação séria e afasta pretensões frívolas.
- Deixe claro ao cliente que a supressão do sobrenome não extingue o vínculo de filiação: permanecem íntegros direitos sucessórios, alimentos e impedimentos matrimoniais; para romper o vínculo, a via é outra e o ônus probatório, muito superior.
- Em contrarrazões ou apelação, invoque o princípio da congruência contra decisões que imponham sobrenome não requerido: o acórdão reformou exatamente esse tipo de solução criativa do tribunal de origem.
- Registradores civis devem acompanhar a evolução: a Lei n. 14.382/2022 abriu a via extrajudicial para hipóteses do art. 57, mas o abandono afetivo, por demandar cognição probatória, tende a permanecer na esfera judicial.
- Para concursos (magistratura, MP, cartórios, Defensoria), memorize a tese literal do Informativo 880, a base legal (art. 57, IV, LRP, incluído pela Lei n. 14.382/2022) e a distinção entre supressão de sobrenome e desconstituição de vínculo; o tema dialoga com o Tema 622 do STF, cobrança recorrente em provas de família.
Conexões jurisprudenciais
O julgado fecha um arco de quase trinta anos. A linha começa no REsp 66.643/SP (Quarta Turma, DJ 9/12/1997), primeiro caso de exclusão do sobrenome paterno por abandono, passa pelo REsp 401.138/MG (Terceira Turma, DJ 26/6/2003), que reconheceu a possibilidade jurídica do pedido, e pelo REsp 1.304.718/SP (Terceira Turma, DJe 5/2/2015), que admitiu inclusive a substituição pelo sobrenome da avó paterna. O REsp 1.873.918/SP (Terceira Turma, DJe 4/3/2021) consolidou a leitura histórico-evolutiva da imutabilidade do nome, e o REsp 2.117.287/PR (Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, Informativo 842) levou a lógica ao extremo, autorizando a desconstituição da própria paternidade registral por abandono e ausência de socioafetividade.
No plano constitucional, o alicerce é o Tema 622 da repercussão geral (RE 898.060), com a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica. E o entendimento já irradia: em 22/4/2026, a Quarta Turma, no REsp 2.132.303/MS (Rel. Min. João Otávio de Noronha), aplicou a mesma orientação em caso oriundo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sinalizando convergência entre as duas turmas de direito privado e reduzindo a chance de afetação divergente. O histórico dos informativos (edições 460, 723, 748, 842 e agora 880) confirma a maturação do tema. Não há súmula específica sobre supressão de patronímico, o que torna o Informativo 880 a referência mais autorizada e atual sobre a matéria.