Contexto do caso
O precedente nasce da Operação Nepsis, investigação sobre contrabando de cigarros estrangeiros em Mato Grosso do Sul, rota clássica de internalização de mercadoria proibida vinda do Paraguai. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao 3º ciclo de 2017 (de 5 de junho ao início de julho) e ao 4º ciclo de 2017 (de 19 de setembro ao início de dezembro), afastando o concurso material e aplicando o aumento máximo de 2/3 previsto no art. 71 do Código Penal.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ sustentando violação do art. 71, caput, do CP. O argumento acusatório era duplo: o interstício entre o fim do terceiro ciclo e o início do quarto superava com folga os 30 dias que a jurisprudência consolidou como teto para a conexão temporal, e as condutas teriam sido praticadas em diferentes condições de lugar. Subsidiariamente, o MPF apontava omissão do acórdão regional (art. 619 do CPP) quanto à habitualidade delitiva como fator excludente do benefício. A pretensão, em síntese, era substituir a ficção do crime continuado pela soma aritmética das penas do concurso material, com impacto dramático na reprimenda final diante de dezenas de condutas.
O que o tribunal decidiu
A Sexta Turma, por unanimidade e sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao recurso especial em 25 de fevereiro de 2026 (DJEN de 4/3/2026). O colegiado reafirmou que o parâmetro de 30 dias é criação jurisprudencial sujeita a flexibilização excepcional e entendeu que, no caso, a mitigação estava devidamente justificada: o lapso entre os crimes (junho a setembro do mesmo ano) não era extenso a ponto de romper o elo de continuidade, sobretudo diante de 47 condutas delitivas executadas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte.
O dado decisivo do julgado é a função atribuída à quantidade de delitos: em vez de operar contra o réu, como indício de habitualidade criminosa, o número expressivo de condutas homogêneas serviu de prova do desdobramento de um único empreendimento delitivo, autorizando a extensão do requisito temporal.
A Corte também rejeitou a alegação de omissão, assentando que o acórdão do TRF3 apresentou fundamentação concreta e suficiente para o reconhecimento da continuidade, sem violação do art. 619 do CPP.
Fundamentos
O voto parte da natureza do instituto. O crime continuado é ficção jurídica de política criminal: os fatos são ontologicamente autônomos, mas o direito os trata como um só para fins de pena, evitando o rigor desproporcional da cumulação.
“O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.”
“Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto.”
“No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte.”
Como apoio, o acórdão invoca precedentes que já haviam admitido a relativização do teto temporal: AgRg na RvCr 5.915/RS (Terceira Seção, Min. Laurita Vaz, j. 14/6/2023), AgRg no REsp 2.064.514/PR (Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 14/8/2023) e HC 475.487/RJ (Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/8/2019).
Análise crítica
O art. 71 do CP exige apenas que os crimes sejam praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. O legislador não fixou prazo algum. O limite de 30 dias é construção pretoriana, herdada de antiga jurisprudência do STF e cristalizada no STJ como regra de bolso para triagem de casos. O REsp 2.194.002/MS expõe a fragilidade dogmática desse critério: se o prazo cede diante das peculiaridades do caso, ele não é requisito, é presunção relativa de ruptura do nexo de continuidade. Essa é, a nosso ver, a leitura tecnicamente correta, mas ela cobra um preço em segurança jurídica que o próprio Tribunal ainda não enfrentou de modo sistemático, pois não há critério claro para saber quando a exceção incide.
O ponto mais instigante do julgado é a inversão do papel da quantidade de crimes. A jurisprudência dominante do STJ sempre tratou o número expressivo de infrações espaçadas como sintoma de habitualidade ou reiteração criminosa, circunstância que exclui o benefício, pois o criminoso habitual faz do delito profissão, e não desdobramento de um plano único. É exatamente o que decidiu a própria Sexta Turma no AgRg no HC 784.960/SP (j. 27/3/2023): sem prova de que as condutas decorrem do mesmo projeto originário, o volume de crimes em intervalo superior a 30 dias sinaliza reiteração, não continuação. No caso da Operação Nepsis, o mesmo dado objetivo (muitos crimes) foi valorado em sentido oposto, porque a homogeneidade do modus operandi, a logística padronizada em veículos de grande porte e a organização em ciclos dentro do mesmo ano evidenciavam um empreendimento unitário fracionado no tempo. A quantidade, portanto, não é um vetor unívoco: funciona a favor do réu quando acompanhada de forte paralelismo fático que denote unidade de desígnios, e contra ele quando revela apenas um estilo de vida delitivo desconectado de plano comum.
Há certa ironia dogmática nessa exigência de unidade de desígnios. A Exposição de Motivos da reforma penal de 1984 declarou a adoção da teoria puramente objetiva para o crime continuado, dispensando qualquer elemento subjetivo. A jurisprudência do STF e do STJ, contudo, consolidou a teoria mista (objetivo-subjetiva), exigindo a demonstração do liame subjetivo entre as condutas. O precedente ora comentado opera integralmente dentro dessa moldura mista: foi justamente a prova da unidade do projeto criminoso, extraída de elementos objetivos (ciclos, modus operandi, estrutura de transporte), que permitiu superar o déficit do requisito temporal. Em termos práticos, o julgado sugere uma relação de compensação entre os requisitos do art. 71: quanto mais intensa a homogeneidade executiva e a evidência do plano único, maior a tolerância com o distanciamento temporal e espacial.
Cabe uma nota de contenção: o recurso era do Ministério Público e foi improvido. O STJ não afirmou que 47 crimes sempre geram continuidade, nem revogou o parâmetro de 30 dias; apenas chancelou, em sede de revaloração jurídica, a fundamentação concreta do TRF3. A regra permanece sendo o teto de 30 dias, e a flexibilização segue qualificada como excepcional. Julgado posterior da própria Corte, de junho de 2026, aplicou a mesma lógica a crimes contra a ordem tributária com fatos geradores mensais, o que indica tendência de consolidação da exceção em criminalidade econômica serial, justamente o campo em que a rigidez do prazo produzia os resultados mais desproporcionais.
Impacto prático
O precedente altera o cálculo estratégico de defesa e acusação em criminalidade serial, especialmente contrabando, descaminho, crimes tributários e fraudes praticadas em ciclos.
- Para a defesa: em séries longas de delitos com intervalo superior a 30 dias, sustentar a continuidade delitiva demonstrando plano único por elementos objetivos (mesmo esquema logístico, mesmos comparsas, mesma mercadoria, organização em ciclos), e não apenas alegando semelhança genérica.
- Para a acusação: o caminho para afastar o benefício é provar habitualidade, isto é, ausência de projeto originário unitário; o AgRg no HC 784.960/SP continua sendo o precedente de referência para essa tese.
- Na dosimetria, a diferença é brutal: com continuidade reconhecida, 47 crimes geram aumento máximo de 2/3 sobre a pena de um só delito (Súmula 659 do STJ manda aplicar 2/3 a partir de 7 infrações); no concurso material, as penas seriam somadas uma a uma.
- Efeitos reflexos relevantes: prescrição calculada sem o acréscimo da continuação (Súmula 497 do STF), unificação de penas na execução e aplicação da lei mais grave vigente antes da cessação da continuidade (Súmula 711 do STF).
- A decisão foi tomada em recurso especial mediante revaloração de fatos incontroversos; em habeas corpus ou recurso que demande reexame de provas, a Súmula 7 do STJ segue sendo obstáculo, o que reforça a importância de fixar a moldura fática favorável nas instâncias ordinárias.
- Para concursos públicos: guardar a literalidade da tese (flexibilização excepcional do interstício de 30 dias diante de quantidade significativa de delitos com modus operandi similar) e o contraste com a regra geral de que o intervalo superior a 30 dias afasta a continuidade; é o tipo de exceção que bancas de carreiras jurídicas cobram com frequência.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com uma linha de precedentes que já admitia a relativização do teto temporal: AgRg na RvCr 5.915/RS (Terceira Seção, Min. Laurita Vaz, j. 14/6/2023), AgRg no REsp 2.064.514/PR (Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 14/8/2023) e HC 475.487/RJ (Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/8/2019), todos citados na ementa. Em sentido de contenção, o AgRg no HC 784.960/SP (Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/3/2023) nega a flexibilização quando o número expressivo de crimes espaçados revela reiteração criminosa sem prova do plano originário único, sendo o contraponto indispensável para compreender os limites da tese.
No plano sumular, incidem sobre o crime continuado a Súmula 659 do STJ (fração de aumento conforme o número de infrações, com 2/3 para sete ou mais), a Súmula 497 do STF (prescrição pela pena sem o acréscimo da continuação), a Súmula 711 do STF (lei mais grave aplicável se vigente antes da cessação da continuidade) e as Súmulas 723 do STF e 243 do STJ (suspensão condicional do processo). A Súmula 605 do STF, que vedava continuidade nos crimes contra a vida, encontra-se superada desde a reforma de 1984, que introduziu o parágrafo único do art. 71 do CP. Nos informativos, o tema do intervalo temporal em crimes seriais já aparecera no Informativo 456 do STF (sonegação fiscal e crime continuado), sinal de que a tensão entre prazo rígido e criminalidade cíclica é antiga e ainda não recebeu solução definitiva.