JurisprudênciaIA

DIREITO PENAL

Quando a quantidade joga a favor do réu: STJ flexibiliza o limite de 30 dias do crime continuado diante de 47 contrabandos em série

Sexta Turma mantém continuidade delitiva entre ciclos de contrabando de cigarros separados por mais de dois meses, invertendo a lógica usual de que o grande número de crimes indicaria habitualidade.

Processo
REsp 2.194.002/MS
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

Tendo em vista a quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva.

Contexto do caso

O precedente nasce da Operação Nepsis, investigação sobre contrabando de cigarros estrangeiros em Mato Grosso do Sul, rota clássica de internalização de mercadoria proibida vinda do Paraguai. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao 3º ciclo de 2017 (de 5 de junho ao início de julho) e ao 4º ciclo de 2017 (de 19 de setembro ao início de dezembro), afastando o concurso material e aplicando o aumento máximo de 2/3 previsto no art. 71 do Código Penal.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ sustentando violação do art. 71, caput, do CP. O argumento acusatório era duplo: o interstício entre o fim do terceiro ciclo e o início do quarto superava com folga os 30 dias que a jurisprudência consolidou como teto para a conexão temporal, e as condutas teriam sido praticadas em diferentes condições de lugar. Subsidiariamente, o MPF apontava omissão do acórdão regional (art. 619 do CPP) quanto à habitualidade delitiva como fator excludente do benefício. A pretensão, em síntese, era substituir a ficção do crime continuado pela soma aritmética das penas do concurso material, com impacto dramático na reprimenda final diante de dezenas de condutas.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, por unanimidade e sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao recurso especial em 25 de fevereiro de 2026 (DJEN de 4/3/2026). O colegiado reafirmou que o parâmetro de 30 dias é criação jurisprudencial sujeita a flexibilização excepcional e entendeu que, no caso, a mitigação estava devidamente justificada: o lapso entre os crimes (junho a setembro do mesmo ano) não era extenso a ponto de romper o elo de continuidade, sobretudo diante de 47 condutas delitivas executadas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte.

O dado decisivo do julgado é a função atribuída à quantidade de delitos: em vez de operar contra o réu, como indício de habitualidade criminosa, o número expressivo de condutas homogêneas serviu de prova do desdobramento de um único empreendimento delitivo, autorizando a extensão do requisito temporal.

A Corte também rejeitou a alegação de omissão, assentando que o acórdão do TRF3 apresentou fundamentação concreta e suficiente para o reconhecimento da continuidade, sem violação do art. 619 do CPP.

Fundamentos

O voto parte da natureza do instituto. O crime continuado é ficção jurídica de política criminal: os fatos são ontologicamente autônomos, mas o direito os trata como um só para fins de pena, evitando o rigor desproporcional da cumulação.

O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.

REsp 2.194.002/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/2/2026, ementa, item 6

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a flexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as peculiaridades do caso concreto.

REsp 2.194.002/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/2/2026, ementa, item 7

No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em veículos de grande porte.

REsp 2.194.002/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/2/2026, ementa, item 8

Como apoio, o acórdão invoca precedentes que já haviam admitido a relativização do teto temporal: AgRg na RvCr 5.915/RS (Terceira Seção, Min. Laurita Vaz, j. 14/6/2023), AgRg no REsp 2.064.514/PR (Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 14/8/2023) e HC 475.487/RJ (Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/8/2019).

Análise crítica

O art. 71 do CP exige apenas que os crimes sejam praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. O legislador não fixou prazo algum. O limite de 30 dias é construção pretoriana, herdada de antiga jurisprudência do STF e cristalizada no STJ como regra de bolso para triagem de casos. O REsp 2.194.002/MS expõe a fragilidade dogmática desse critério: se o prazo cede diante das peculiaridades do caso, ele não é requisito, é presunção relativa de ruptura do nexo de continuidade. Essa é, a nosso ver, a leitura tecnicamente correta, mas ela cobra um preço em segurança jurídica que o próprio Tribunal ainda não enfrentou de modo sistemático, pois não há critério claro para saber quando a exceção incide.

O ponto mais instigante do julgado é a inversão do papel da quantidade de crimes. A jurisprudência dominante do STJ sempre tratou o número expressivo de infrações espaçadas como sintoma de habitualidade ou reiteração criminosa, circunstância que exclui o benefício, pois o criminoso habitual faz do delito profissão, e não desdobramento de um plano único. É exatamente o que decidiu a própria Sexta Turma no AgRg no HC 784.960/SP (j. 27/3/2023): sem prova de que as condutas decorrem do mesmo projeto originário, o volume de crimes em intervalo superior a 30 dias sinaliza reiteração, não continuação. No caso da Operação Nepsis, o mesmo dado objetivo (muitos crimes) foi valorado em sentido oposto, porque a homogeneidade do modus operandi, a logística padronizada em veículos de grande porte e a organização em ciclos dentro do mesmo ano evidenciavam um empreendimento unitário fracionado no tempo. A quantidade, portanto, não é um vetor unívoco: funciona a favor do réu quando acompanhada de forte paralelismo fático que denote unidade de desígnios, e contra ele quando revela apenas um estilo de vida delitivo desconectado de plano comum.

Há certa ironia dogmática nessa exigência de unidade de desígnios. A Exposição de Motivos da reforma penal de 1984 declarou a adoção da teoria puramente objetiva para o crime continuado, dispensando qualquer elemento subjetivo. A jurisprudência do STF e do STJ, contudo, consolidou a teoria mista (objetivo-subjetiva), exigindo a demonstração do liame subjetivo entre as condutas. O precedente ora comentado opera integralmente dentro dessa moldura mista: foi justamente a prova da unidade do projeto criminoso, extraída de elementos objetivos (ciclos, modus operandi, estrutura de transporte), que permitiu superar o déficit do requisito temporal. Em termos práticos, o julgado sugere uma relação de compensação entre os requisitos do art. 71: quanto mais intensa a homogeneidade executiva e a evidência do plano único, maior a tolerância com o distanciamento temporal e espacial.

Cabe uma nota de contenção: o recurso era do Ministério Público e foi improvido. O STJ não afirmou que 47 crimes sempre geram continuidade, nem revogou o parâmetro de 30 dias; apenas chancelou, em sede de revaloração jurídica, a fundamentação concreta do TRF3. A regra permanece sendo o teto de 30 dias, e a flexibilização segue qualificada como excepcional. Julgado posterior da própria Corte, de junho de 2026, aplicou a mesma lógica a crimes contra a ordem tributária com fatos geradores mensais, o que indica tendência de consolidação da exceção em criminalidade econômica serial, justamente o campo em que a rigidez do prazo produzia os resultados mais desproporcionais.

Impacto prático

O precedente altera o cálculo estratégico de defesa e acusação em criminalidade serial, especialmente contrabando, descaminho, crimes tributários e fraudes praticadas em ciclos.

  • Para a defesa: em séries longas de delitos com intervalo superior a 30 dias, sustentar a continuidade delitiva demonstrando plano único por elementos objetivos (mesmo esquema logístico, mesmos comparsas, mesma mercadoria, organização em ciclos), e não apenas alegando semelhança genérica.
  • Para a acusação: o caminho para afastar o benefício é provar habitualidade, isto é, ausência de projeto originário unitário; o AgRg no HC 784.960/SP continua sendo o precedente de referência para essa tese.
  • Na dosimetria, a diferença é brutal: com continuidade reconhecida, 47 crimes geram aumento máximo de 2/3 sobre a pena de um só delito (Súmula 659 do STJ manda aplicar 2/3 a partir de 7 infrações); no concurso material, as penas seriam somadas uma a uma.
  • Efeitos reflexos relevantes: prescrição calculada sem o acréscimo da continuação (Súmula 497 do STF), unificação de penas na execução e aplicação da lei mais grave vigente antes da cessação da continuidade (Súmula 711 do STF).
  • A decisão foi tomada em recurso especial mediante revaloração de fatos incontroversos; em habeas corpus ou recurso que demande reexame de provas, a Súmula 7 do STJ segue sendo obstáculo, o que reforça a importância de fixar a moldura fática favorável nas instâncias ordinárias.
  • Para concursos públicos: guardar a literalidade da tese (flexibilização excepcional do interstício de 30 dias diante de quantidade significativa de delitos com modus operandi similar) e o contraste com a regra geral de que o intervalo superior a 30 dias afasta a continuidade; é o tipo de exceção que bancas de carreiras jurídicas cobram com frequência.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga com uma linha de precedentes que já admitia a relativização do teto temporal: AgRg na RvCr 5.915/RS (Terceira Seção, Min. Laurita Vaz, j. 14/6/2023), AgRg no REsp 2.064.514/PR (Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, j. 14/8/2023) e HC 475.487/RJ (Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/8/2019), todos citados na ementa. Em sentido de contenção, o AgRg no HC 784.960/SP (Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/3/2023) nega a flexibilização quando o número expressivo de crimes espaçados revela reiteração criminosa sem prova do plano originário único, sendo o contraponto indispensável para compreender os limites da tese.

No plano sumular, incidem sobre o crime continuado a Súmula 659 do STJ (fração de aumento conforme o número de infrações, com 2/3 para sete ou mais), a Súmula 497 do STF (prescrição pela pena sem o acréscimo da continuação), a Súmula 711 do STF (lei mais grave aplicável se vigente antes da cessação da continuidade) e as Súmulas 723 do STF e 243 do STJ (suspensão condicional do processo). A Súmula 605 do STF, que vedava continuidade nos crimes contra a vida, encontra-se superada desde a reforma de 1984, que introduziu o parágrafo único do art. 71 do CP. Nos informativos, o tema do intervalo temporal em crimes seriais já aparecera no Informativo 456 do STF (sonegação fiscal e crime continuado), sinal de que a tensão entre prazo rígido e criminalidade cíclica é antiga e ainda não recebeu solução definitiva.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 880, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.