Contexto do caso
O caso envolve situação recorrente na prática notarial e nas disputas familiares: cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens doa, na constância do casamento, imóveis que havia adquirido antes de casar, sem colher a anuência do consorte. Como os bens anteriores ao casamento não se comunicam nesse regime (art. 1.659, I, do Código Civil), formou-se a defesa intuitiva de que a doação de patrimônio exclusivamente particular não dependeria de outorga uxória, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à meação do outro cônjuge.
A controvérsia levada ao STJ no REsp 2.130.069/SP consistia exatamente em definir se a outorga do art. 1.647, I, do Código Civil é requisito de validade da doação de imóvel particular, ainda que o bem não integre a meação e inexista comprovação de dano ao cônjuge preterido. A tese da dispensa apoiava-se em leitura funcional da norma: se a outorga existe para proteger a meação, e a meação não é atingida, o consentimento seria formalidade vazia. O tribunal de origem havia mantido a doação, e o recurso especial devolveu ao STJ a interpretação dos incisos I e IV do art. 1.647.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, em julgamento de 9 de dezembro de 2025 (DJEN de 13/1/2026), relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, deu provimento ao recurso especial e assentou que a doação de bem imóvel, seja ele comum ou particular, exige outorga uxória no regime de comunhão parcial de bens, como requisito de validade do negócio jurídico.
O ponto central do precedente é a delimitação dos campos de incidência dos incisos I e IV do art. 1.647 do Código Civil: para imóveis, a outorga é sempre exigível (inciso I), sem qualquer indagação sobre comunicabilidade ou prejuízo; a análise de prejuízo à meação só é pertinente na doação de bens móveis comuns ou que possam integrar futura meação (inciso IV).
Com isso, o STJ rejeitou expressamente os dois argumentos da dispensa: nem a natureza particular do imóvel nem a ausência de comprovação de prejuízo afastam a exigência legal. A invalidade, na hipótese de imóvel, decorre de expressa disposição legal, e não de juízo casuístico sobre lesão patrimonial.
Fundamentos
O primeiro fundamento é literal e sistemático. O caput do art. 1.647 dispensa a autorização conjugal apenas no regime da separação absoluta de bens; nos demais regimes, o inciso I veda a alienação ou gravame de bens imóveis sem o consentimento do outro cônjuge, sem distinguir entre bens comuns e particulares. Onde a lei não distinguiu, não caberia ao intérprete criar exceção fundada na incomunicabilidade do bem.
O segundo fundamento é teleológico: a outorga não é mero instrumento de tutela da meação, mas regra protetiva da família e do patrimônio imobiliário dos cônjuges como um todo. O acórdão incorporou lição doutrinária que conecta o bem particular à economia comum do casal:
“Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte.”
Por fim, o acórdão delimitou o espaço legítimo da discussão sobre prejuízo. Na doação de bens móveis, o inciso IV do art. 1.647 só exige o consentimento quando se trate de bem comum ou dos que possam vir a integrar futura meação; aí sim faz sentido perquirir a repercussão sobre a meação. Na doação de imóvel, a regra é a do inciso I, e a consequência é a invalidade por força de lei, independentemente de dano concreto.
Análise crítica
O precedente opta conscientemente pela segurança da regra em detrimento da plasticidade do standard. A tese derrotada propunha uma redução teleológica do art. 1.647, I: se a finalidade da outorga fosse apenas resguardar a meação, o requisito não incidiria sobre bens que jamais a comporão. Parte respeitável da doutrina civilista de fato critica a extensão da vênia conjugal aos bens particulares na comunhão parcial, apontando restrição excessiva à autonomia patrimonial do cônjuge proprietário exclusivo. O STJ, contudo, recusou essa leitura, e o fez com apoio em argumento que desloca o eixo da proteção: no regime de comunhão parcial, os frutos dos bens particulares comunicam-se (art. 1.660, V, do Código Civil), de modo que a saída gratuita de um imóvel próprio empobrece uma fonte de rendimentos que pertenceria a ambos. O bem é particular; sua produtividade, não.
Há um segundo acerto pouco visível na decisão: a recusa em condicionar a invalidade à prova de prejuízo evita transformar a outorga em requisito de eficácia sindicável caso a caso. Se a validade da doação dependesse de demonstração de dano à meação, o requisito legal viraria fonte de litigiosidade probatória infinita, e o tabelião, no momento da lavratura, não teria critério objetivo de qualificação. A regra clara (imóvel exige outorga, sempre, salvo separação absoluta) é operacionalizável ex ante; o standard do prejuízo só funcionaria ex post, em juízo. Para um sistema que depende da atuação preventiva de notários e registradores, a escolha do STJ é a única compatível com a função profilática do art. 1.647.
O precedente também deve ser lido no plano da invalidade. Embora o informativo fale genericamente em invalidade, o regime do Código Civil é o da anulabilidade: o art. 1.649 confere ao cônjuge preterido o prazo decadencial de dois anos, contado do término da sociedade conjugal, para pleitear a anulação, e o art. 1.650 restringe a legitimidade ao cônjuge a quem cabia conceder a outorga ou a seus herdeiros. Isso significa que o negócio produz efeitos enquanto não desconstituído e é passível de confirmação (art. 1.648 admite, inclusive, o suprimento judicial da outorga negada sem justo motivo). Chama atenção, nesse ponto, a assimetria dogmática do próprio sistema: para a fiança, a Súmula 332 do STJ fala em ineficácia total da garantia; para a alienação e a doação de imóveis, a jurisprudência opera com anulabilidade sujeita a prazo. A convivência de sanções distintas para atos igualmente praticados sem consentimento conjugal segue sendo um dos pontos menos harmônicos do direito patrimonial de família, e o precedente não a resolve, apenas reforça o polo da invalidade para os imóveis.
Registre-se, por fim, um limite do julgado: a exigência pressupõe casamento. Para a união estável, a orientação consolidada no STJ afasta a invalidade da alienação sem consentimento do companheiro quando a união não é averbada no registro imobiliário, em tutela da boa-fé de terceiros. O contraste é relevante: no casamento, a publicidade do estado civil justifica a oponibilidade plena do requisito; na união estável, prevalece a proteção do tráfego imobiliário. Advogados devem evitar a transposição automática da tese do REsp 2.130.069/SP para conviventes.
Impacto prático
- Notários e registradores: escritura de doação de imóvel por pessoa casada em comunhão parcial exige anuência do cônjuge mesmo quando o bem é comprovadamente particular (adquirido antes do casamento, herdado ou recebido por doação); a qualificação registral deve ser negativa sem a vênia, salvo regime de separação absoluta.
- Advogados de família e sucessões: a ação anulatória do cônjuge preterido independe de prova de prejuízo à meação; basta demonstrar o casamento, o regime e a ausência de outorga. Atenção ao prazo decadencial de dois anos contado do fim da sociedade conjugal (art. 1.649 do CC), não da data da doação.
- Planejamento patrimonial: doações a filhos de outro relacionamento, a terceiros ou em estruturações de holding familiar feitas sem outorga ficam expostas a desconstituição; a alternativa segura é colher a anuência expressa ou, havendo recusa injustificada, buscar o suprimento judicial (art. 1.648 do CC).
- Due diligence imobiliária: na cadeia dominial, doação de imóvel por doador casado sem anuência do cônjuge é risco real de evicção enquanto não escoado o prazo do art. 1.649, mesmo que a matrícula indique bem particular.
- Concursos públicos: memorizar a dicotomia do art. 1.647 (inciso I: qualquer imóvel, comum ou particular; inciso IV: doação de móveis só se comuns ou passíveis de integrar futura meação), a dispensa exclusiva na separação absoluta e a natureza anulável do vício, com legitimidade restrita (art. 1.650). Tese com alto potencial de cobrança literal em provas objetivas.
Conexões jurisprudenciais
A tese não ficou isolada: em 30/3/2026, a própria Quarta Turma reafirmou a orientação no REsp 2.251.944/MG, relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, provendo recurso em ação anulatória de doação de imóvel sem outorga no regime de comunhão parcial, o que indica consolidação da posição no colegiado. Na linha histórica, a Quarta Turma já proclamava a invalidade da alienação de imóvel sem outorga uxória na constância da sociedade conjugal no AgRg no AREsp 390.800/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/11/2017).
O tema dialoga com a Súmula 332 do STJ (a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia), que trata do inciso III do art. 1.647 com sanção diversa, e com precedentes antigos registrados nos Informativos 307 (nulidade de cessão de direitos hereditários sobre imóvel sem outorga) e 437 (cessão de direitos sobre imóvel e outorga uxória). Em sentido de dispensa, o Informativo 649 registrou que o arrendamento rural prescinde de consentimento do cônjuge, por não constituir alienação nem oneração real (art. 1.642 do CC). O conjunto confirma a diretriz: atos de disposição ou gravame sobre imóveis exigem vênia conjugal fora da separação absoluta; atos de mera administração ou de fruição, não.